TJMT - 1025062-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 02:26
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE MENESES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:26
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUZA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:15
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO LEME em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:00
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO LEME em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE MENESES em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:16
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUZA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:03
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE MENESES em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de JULIO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUZA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE MENESES em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de JULIO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUZA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:18
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
21/10/2022 19:30
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025062-67.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado em favor dos autuados EDIMAR DE SOUZA ROCHA e AUGUSTO PEREIRA DE MENESES, por meio do qual a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos da segregação (ID 101426543).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa (ID 101494201).
A defesa apresentou informações complementares e reiterou o pedido de concessão de liberdade provisória aos autuados Edimar e Augusto (ID 101566619).
Vieram-me conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Volvendo os autos, verifico que o pedido formulado pela defesa não merece acolhimento.
Vejamos.
Primeiro, ressalto que o fato de os autuados possuírem predicados subjetivos favoráveis não inibe a manutenção de suas prisões, por se encontrarem alicerçadas em outros elementos existentes nos autos.
A respeito: “HABEAS CORPUS – TRIPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO – PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES – PRETENSA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – PERICULOSIDADE CONCRETA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.Presente nos autos, a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, baseada nas declarações colhidas, ainda que em inquérito policial, não impede a válida decretação, pelo Poder Judiciário, dessa modalidade de prisão cautelar, sempre que ocorrente motivo de real necessidade que justifique a adoção dessa medida excepcional.A decretação da prisão preventiva com vista a garantir a manutenção da ordem pública é admissível, e deve ser fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.Deve-se decretar a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal, quando, com a leitura dos elementos consubstanciado nos autos, revelar propensão do paciente em obstar a colheita de material probatório, a fim de alimentar a instrução criminal.Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. (HABEAS CORPUS Nº 59909/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE, RELATORA EXMA.
SRA.
DRA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara Criminal do TJ/MT, julgado em 24-07-2012).” "(...) Condições pessoais favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão processual, se há nos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.” (STJ.
Habeas Corpus N.º 128258 / MT.
Quinta Turma.
Relator: Ministro Jorge Mussi.
Julgado em 29/04/2009).
Conforme consignado por este Juízo na decisão de ID 100371617, por ocasião da análise da representação pelo afastamento de sigilo dos aparelhos apreendidos, há indícios de que os representados integrem, em tese, associação criminosa que simula a compra de carga de insumos agrícolas e de que, no trajeto de entrega, os motoristas são aliciados até a cidade de Rondonópolis-MT, oportunidade em que são rendidos com a utilização de armas de fogo e mantidos em cárcere privado, até que o caminhão com a carga transportada seja subtraído.
Consta dos autos que o grupo criminoso utiliza, em tese, bloqueadores de sinal de GPS para impedir o rastreamento dos caminhões e das cargas subtraídos.
Menciona que, após a destinação de carga para receptadores, os veículos são abandonados e os motoristas liberados do cárcere.
No caso em exame, as circunstâncias em que foram promovidas as prisões dos autuados revelam a imprescindibilidade da custódia cautelar como forma de evitar que, em liberdade, venham os conduzidos a praticar novos crimes, notadamente em face dos indícios de prática de delitos de forma continuada e organizada.
Demais disso, conforme consignado no referido decisum, os fatos aqui apurados podem se caracterizar como delito praticado por grupo criminal organizado (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), o que dependerá da conclusão das investigações, bem como da análise dos dados obtidos por meio da medida de afastamento de sigilo deferida nestes autos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido apresentado e mantenho as prisões preventivas dos autuados, sem prejuízo da reapresentação do pleito a este Juízo após a conclusão das investigações, na hipótese de haver alteração fática.
Traslade-se cópia deste feito para os autos do inquérito policial correspondente, tão logo seja concluído.
Em seguida, nada mais havendo pendente neste feito, e com a vinda do caderno inquisitorial, arquive-se.
Intimem-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, 17 de outubro de 2022.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
17/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:11
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025062-67.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente auto de prisão em flagrante delito foi analisado em Plantão Judiciário, ocasião em que as prisões em flagrante dos conduzidos foram convertidas em prisões preventivas (ID 100277662).
Diante da ausência de qualquer modificação da situação de fato que justificou o decreto preventivo dos autuados, mantenho integralmente a decisão proferida pelo Juízo Plantonista pelos seus próprios fundamentos.
Analisando a representação formulada pela autoridade policial no que concerne ao afastamento do sigilo de dados constantes nos aparelhos apreendidos na posse dos flagranteados (ID 100267047), verifico que merece deferimento, nos lastro da manifestação ministerial apresentada oralmente por ocasião da realização da audiência de custódia (ID 100277675), uma vez que referidos aparelhos podem, de fato, conter informações acerca da prática dos delitos apurados neste feito, visando complementar e elucidar as investigações.
Nesse sentido, ressalta-se que, embora a Magna Carta estabeleça que a intimidade e a vida privada das pessoas, bem como o sigilo das comunicações telefônicas, são invioláveis (incisos X e XII, do art. 5º, da Lei Maior), certo é que mencionada inviolabilidade, quanto a tal sigilo, é relativa, admitindo-se o emprego da medida ora postulada com finalidades específicas e desde que em conformidade com normas legalmente estipuladas a respeito do tema.
Assim é o entendimento jurisprudencial do STJ: “HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INQUÉRITO ORIUNDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NULIDADE QUE NÃO SE VISLUMBRA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SUCINTA AMPARADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM CONSONÂNCIA COM A LEI N. 9.296/1996.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não houve a quebra de sigilo dos dados telefônicos dos investigados em decorrência exclusivamente de denúncias anônimas, uma vez foram adotadas providências para apurar a veracidade das informações nelas contidas. 3. É lícito à autoridade policial representar pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, a teor do inciso I, do art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, inexistindo qualquer nulidade nesse particular. 4.
Na espécie, o Magistrado singular justificou a quebra do sigilo dos dados telefônicos do paciente com base, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial e pelo parecer do Ministério Público, indicativos da prática criminosa atribuída aos investigados, inexistindo, assim, qualquer nulidade apta a contaminar as provas dela decorrentes. 5.
Ordem denegada.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 413.160 - PE (2017/0209285-0) - RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgamento: 21 de novembro de 2017). “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MOTIVAÇÃO DA MEDIDA.
OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADADE.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2.
Não se confundem as medidas de quebra de sigilo telefônico com a interceptação de comunicação telefônica, esta última albergada, ademais, pela cláusula de reserva de jurisdição.
Daí, não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilo de dados, todas as cautelas insertas na Lei 9.296/1996.
In casu, o magistrado, em cumprimento do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, motivou a quebra do sigilo de dados, com base na intensa utilização de certo terminal telefônico, havendo a franca possibilidade de se desvendar, com base em dados cadastrais oriundos das registros de companhia telefônica, a autoria de um quarto agente no concerto delitivo. 3.
Ordem não conhecida.(STJ- Habeas Corpus HC 237006 DF 2012/0058963-7 (STJ)- data de publicação: 04/08/2014). “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA.
PERÍCIA NO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6.
No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8.
Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a Documento: 81450528 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/03/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9.
Recurso não provido.” (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 90.276 - MG (2017/0261753-4), RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 13 de março de 2018).
Extrai-se da representação ofertada pela autoridade policial que os representados integram, em tese, associação criminosa que simula a compra de carga de insumos agrícolas com a utilização de cadastro de proprietário rural da cidade de Guiratinga-MT e, no trajeto de entrega, os motoristas são aliciados até a cidade de Rondonópolis-MT, oportunidade em que são rendidos com a utilização de armas de fogo e mantidos em cárcere privado, até que o caminhão com a carga transportada seja subtraído.
Consta da representação que o grupo criminoso utiliza, em tese, bloqueadores de sinal de GPS para impedir o rastreamento dos caminhões e das cargas subtraídos.
Menciona que, após a destinação de carga para receptadores, os veículos são abandonados e os motoristas liberados do cárcere.
No presente caso, aludida medida se mostra necessária para promover a identificação de outras pessoas e/ou receptadores que tenham envolvimento com os crimes apurados neste feito, dada a probabilidade de que os aparelhos apreendidos tenham sido utilizados para a perpetração dos delitos, indicando a possibilidade de que haja elementos, nos dados cujo conhecimento se busca, aptos a melhor esclarecer os crimes em análise.
Demais disso, a medida se mostra necessária para esclarecimento da capitulação delitiva a ser eventualmente atribuída aos indiciados em virtude da possibilidade de que os fatos narrados no boletim de ocorrência se referiram a delito praticado por grupo criminal organizado (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), o que deverá ser melhor analisado no decorrer das diligências investigativas, como bem lançado pelo Ministério Público na manifestação apresentada oralmente.
Desse modo, para o amplo e irrestrito acesso ao conteúdo constante na memória dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos autuados, descritos no boletim de ocorrência e termo de exibição e apreensão (agenda, áudios, imagens, vídeos, caixa de mensagem, aplicativos, etc.), DEFIRO o pedido formulado, inclusive em relação aos dados que já foram deletados, que possam ser recuperados.
Assim, determino a expedição de ofício à autoridade policial, para que encaminhe referidos aparelhos telefônicos à POLITEC para extração dos dados, com posterior envio do respectivo laudo e das mídias ópticas a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Depois de cumpridas as diligências pertinentes, a autoridade policial deverá encaminhar a este Juízo RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, apontando a presença de eventuais elementos indicativos de autoria delitiva nos dados extraídos da memória dos aparelhos periciados.
Traslade-se cópia deste feito para os autos do inquérito policial correspondente, tão logo seja concluído.
Em seguida, nada mais havendo pendente neste feito, e com a vinda do caderno inquisitorial, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial representante. Às providências.
Rondonópolis/MT, 13 de outubro de 2022.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
13/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/10/2022 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
11/10/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005315-37.2022.8.11.0002
Emerson Bruno Araujo Leite
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2022 15:51
Processo nº 1000857-69.2022.8.11.0036
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Gabriel Santos de Oliveira
Advogado: Fernando Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2022 11:56
Processo nº 1001240-31.2022.8.11.0009
Celenir do Carmo de Paula Bastos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fabiano Busto de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:14
Processo nº 1014003-96.2021.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Carlos Adriano Brochi Queiroz
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 10:38
Processo nº 1014003-96.2021.8.11.0042
Carlos Adriano Brochi Queiroz
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Antonio de Lima Fernandes Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:00