TJMT - 1014003-96.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2025 23:59
-
27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2025 23:59
-
27/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/11/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 08:31
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
-
28/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE CERCI em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/04/2024 15:00, 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
-
29/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/04/2024 15:00, 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
-
26/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE CERCI em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNA BEATO DE MICHELI em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2024 07:51
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Vista as patronos da parte quanto a audiência de instrução designada. -
06/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:04
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Número: 1014003-96.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ Visto, Diante da ausência da representante do Ministério Público Estadual, devidamente justificada por meio de expediente anexo aos autos, resta prejudicada a presente solenidade, razão pela qual redesigna-se a audiência preteritamente agendada, para o dia 29/04/2024, às 15h00min.
Intimem-se as partes, inclusive para manifestação acerca de eventual certidões negativas quanto às diligências empreendidas por Oficial de Justiça na tentativa de localização de partes/testemunhas.
Ciência à Defensoria Pública, se for o caso.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:20
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE CERCI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:53
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Nº do processo: 1014003-96.2021.8.11.0042 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte autora/ré, acerca da da audiência de instrução e julgamento designada para o dia (16/08/2023, às 13h30min), a qual será realizada no gabinete deste Juízo (corredor F, sala 47).
CUIABÁ, 25 de julho de 2023 (assinado digitalmente) HAMANA FABRI FONTES Servidor(a) -
25/07/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
12/11/2022 10:38
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 10:38
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:45
Audiência de Instrução designada para 16/08/2023 13:30 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
13/10/2022 11:11
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado de Mato Grosso 2ª Vara Esp. em Viol.
Dom. e Fam. contra a Mulher DECISÃO Número: 1014003-96.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação com preliminares (ID. 82640572).
A defesa do réu, em sede preliminar, tem por desiderato: · Rejeitada a denúncia do ilustre Ministério Público, vez que é inepta, determinado a apresentação de nova denúncia nos moldes do artigo 41 do CPP.
Apregoa a defesa do réu, em suma, que: No caso em tela, nota-se total disparidade entre o fato narrado na denúncia (que é a cópia do depoimento da “vitima” na delegacia) e o laudo elaborado pela equipe técnica (Id. 66288743 - Pág. 40).
Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta.
Diante do exposto, considerando que a resposta a acusação é a primeira manifestação defensiva, pugna-se pela rejeição da denúncia, haja vista que a mesma não deveria nem mesmo ter sido recebida pela inépcia da denúncia por faltar justa causa para o exercício da ação penal nos termos do art. 395, III do CPP.
A preliminar suscitada pela defesa não merece acolhida.
Lucubrando os autos verifico que a proemial acusatória observou todos os requisitos talhados no preceptivo do art. 41 do CPP.
Ademais, conforme tem decidido o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a denúncia não necessita descrever minuciosamente a conduta supostamente praticada pelo agente.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2.
No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa, em concurso material), bem como demonstra os indícios de envolvimento do Recorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Consoante já decidiu esta Corte Superior, "[...] não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2021). 4.
Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na hipótese. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.325/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Grifei.
Posto isto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Em contínua análise não verifico in casu presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP motivo pelo qual, ratifico o recebimento da denúncia ofertada e, por corolário designo audiência de instrução e julgamento, que poderá ser realizada de forma hibrida, para o dia 16/08/2023, às 13h30min, conforme determina o art. 399 do CPP.
Expeça-se mandado para intimação da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e do réu a fim de que compareçam ao ato.
Ao expedir os mandados, atente-se para os endereços informados nos autos, expedindo-se mandado apenas para os que ainda não foram ouvidos em eventual audiência anterior.
Sendo a testemunha policial militar, requisite-se sua apresentação ao Comando da Polícia Militar (CPP, art. 221, § 2º).
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor para que participem do ato.
Observe a Secretaria da Vara que a intimação do MP, do Defensor nomeado e da Defensoria Pública será pessoal (CPP, art. 370, § 4º), devendo a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente realizar-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (CPP, art. 370, § 1º).
Caso haja testemunha arrolada com endereço em outra comarca, expeça-se missiva precatória, com prazo de 30 dias para cumprimento, para ouvida desta (CPP, art. 222).
A missiva deverá conter os requisitos previstos no art. 354 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
11/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:50
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:49
Recebida a denúncia contra CARLOS ADRIANO BROCHI QUEIROZ - CPF: *10.***.*12-08 (REU)
-
24/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/03/2022 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 22:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/09/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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