TJMT - 1001063-58.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 13:17
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DUARTE em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:31
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001063-58.2017.8.11.0004.
REQUERENTE: LUIZA ALVES DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO Verifica-se que ocorreu o bloqueio correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento da sentença, ao passo que a parte executada nem a exequente impugnaram o valor constrito.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pelo exequente (ID 102180859), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se. -
27/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Para além disso, conquanto o município executado tenha sido devidamente advertido acerca da realização da constrição após o decurso do prazo sem o pagamento do RPV (art. 8º, do Provimento nº 20/2020-CM), cristalino é o interesse público na afetação, coercitiva, do patrimônio público municipal, razão pela qual é necessária a intimação do município antes da extinção do processo.
Isto posto, foi promovida ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, razão pela qual DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
18/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/10/2022 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:59
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROSO DE CASTRO JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:07
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:07
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
19/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
17/07/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
17/07/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
15/07/2021 07:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 06:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 06:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2021 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
03/07/2021 14:23
Juntada de certidão da contadoria
-
12/12/2020 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 11/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 03:08
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DUARTE em 03/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 10:00
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2020 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
08/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:22
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 01:05
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROSO DE CASTRO JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 06:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 00:10
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
-
21/05/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 09:31
Transitado em Julgado em 18/05/2020
-
21/05/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:15
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DUARTE em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
19/04/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2020 16:48
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DUARTE em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/12/2019 05:25
Publicado Sentença em 18/12/2019.
-
21/12/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2019 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2019 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 07:20
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DUARTE em 25/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:30
Publicado Despacho em 30/05/2019.
-
30/05/2019 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2018 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 16/07/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 09:03
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DUARTE em 16/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
30/06/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2018 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2018 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 04/06/2018 23:59:59.
-
31/05/2018 21:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2018 00:08
Publicado Despacho em 14/05/2018.
-
12/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 09/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/01/2018 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2017 00:56
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ em 08/11/2017 16:40:00.
-
09/11/2017 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 08/11/2017 16:40:00.
-
26/10/2017 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2017 00:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2017 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2017 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2017.
-
23/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 17:25
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/09/2017 17:24
Classe Processual EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/09/2017 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2017 08:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020477-78.2022.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Emporio Comercio de Hortifrutigranjeiros...
Advogado: Nanda Luz Soares Quadros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2022 10:48
Processo nº 1001774-61.2022.8.11.0045
Marcelo Heleno da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 17:35
Processo nº 1001149-82.2021.8.11.0038
Joana Darc Cardoso do Prado
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:30
Processo nº 0011302-83.2013.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Jorge Antonio da Costa Batista &Amp; Cia Ltd...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2020 14:30
Processo nº 0011302-83.2013.8.11.0003
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Jorge Antonio da Costa Batista &Amp; Cia Ltd...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2013 00:00