TJMT - 1008965-86.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:59
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:04
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 09:26
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:26
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:26
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
A parte autora e a requerida General Motors do Brasil, mirando encerrar a demanda, celebraram acordo que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
No que concerne às demais reclamadas, apesar da transação dispor apenas de obrigações recíprocas entre a indigitada empresa e o requerente, verifica-se que a relação jurídica tratada nos autos é de natureza consumerista, sendo que as empresas rés fazem parte de uma cadeia de consumo.
Nestes termos, são solidariamente responsáveis nos termos do artigo 25 do CDC, de tal sorte que o acordo realizado com qualquer um deles reflete na esfera jurídica dos demais, conforme dispõe o artigo 844, § 3º, do CC.
Além do mais, o autor pugnou expressamente pela condenação solidária de todas as requeridas na obrigação de fazer (iv), danos materiais (v) e morais (vi), o que reforça a tese da necessidade de extensão dos efeitos da composição civil às demais demandadas.
Assim, a ressalva de que o acordo não prevalece para as outras empresas demandadas não tem validade alguma, pois a solidariedade existe por força de lei, o que inviabiliza a mitigação do instituto para favorecer apenas um dos responsáveis.
Por tais razões, uma vez extinto o processo em virtude da homologação da transação, desnecessário o seu prosseguimento quanto às demais.
Não havendo novas manifestações e materializadas as diligências acima, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Homologada a Transação
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16/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 01:13
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/12/2022 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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05/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 26/10/2022 23:59.
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:12
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 22:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 22:12
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2022 14:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2022 03:19
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008965-86.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: LEONARDO ANDRE DA MATA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONARDO ANDRE DA MATA, LARISSA ALVES CANEDO POLO PASSIVO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 13/12/2022 Hora: 17:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2nzz24kp (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 18 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008965-86.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:LEONARDO ANDRE DA MATA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONARDO ANDRE DA MATA, LARISSA ALVES CANEDO POLO PASSIVO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 13/12/2022 Hora: 17:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 17 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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17/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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