TJMT - 1018367-74.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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29/04/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 10:05
Decorrido prazo de West Central em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:05
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 07:19
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 14:30
Decorrido prazo de West Central em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 05:08
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:08
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:38
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Código: 1018367-74.2020.8.11.0001.
Exequentes: Widson Vilela Cavalcante e Núbia de Souza Ferreira.
Executado: West Central.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência dos credores, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 do CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID 103588564.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 10 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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29/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 02:53
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Widson Vilela Cavalcante em face de West Central.
Intimado para efetuar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que houve excesso no cálculo apresentado.
O exequente concordou com a impugnação apresentada. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Como se colhe da norma do art. 525, §1º do CPC, o objeto da impugnação à execução será sempre a própria execução, independentemente de penhora ou nova intimação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Conforme dispõe essa norma, o executado poderá se opor ao cumprimento de sentença através de impugnação, indicando ser esta a única via aberta ao executado como regra geral, para apresentar a sua defesa contra a execução injusta.
Ao contrário do que se pode imaginar à primeira vista, o objeto da impugnação é a execução e não título executivo.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte devedora impugnou o cálculo apresentado e a exequente concordou com o valor apresentado, posto que teria, equivocadamente, incluído valor do dano material de forma duplicada.
Diante do acima exposto, reconheço como corretos, os valores indicados pela parte executada, com anuência da parte credora. 3.
Dispositivo.
I – Acolho a impugnação apresentada pelo executado e, em consequência, hei por bem homologar os cálculos apresentados, com anuência da exequente, conforme ID. 93489056.
II – Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, pagar o débito.
III – Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, sob pena de concordância tácita.
IV – Após, voltem-me para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 05 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
05/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:30
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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27/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:48
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:06
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:35
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018367-74.2020.8.11.0001 Autores: WIDSON VILELA CAVALCANTE e NUBIA DE SOUZA FERREIRA Ré: WEST CENTRAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em defesa id. 45592111, a ré pede sua exclusão do polo passivo da presente demanda, haja vista entende ser somente operadora do sistema utilizado pelas empresas parceiras.
Registro que a parte ré afirma que é uma empresa do ramo de turismo.
Insta destacar que a Lei 11.711/2008 deve ser aplicada de forma complementar ao CDC, sendo assim, as suas diretrizes tão somente servem para complementar as lacunas da norma geral, ou seja, a previsão contida na norma específica de que as agências de turismo são empresas que exercem “a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente – (art.27)”.
Ainda no mesmo diploma legal, temos a seguinte previsão: “§ 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:” Logo, tal norma deve ser aplicada de forma complementar as previsões normativas contidas no CDC, dentre elas, a previsão da cadeia de fornecimento, prevista no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência, senão vejamos: Consumidor.
Legitimidade passiva de todos os partícipes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços.
Recorrente intermediou aquisição de passagens aéreas, por meio de site de internet próprio, em seu nome.
Preliminar rejeitada. (BASTOS, Marcus Alexandre Manhães.
Recurso inominado.
N. 1013048-50.2016.8.26.0001.
J. em 15 Mar. 2017.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 30 Ago. 2017.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO – AVIANCA– EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DE VOO COM QUASE UMA SEMANA DE ANTECEDÊNCIA, SEM QUE HOUVESSE A REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PELA AGÊNCIA DE TURISMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA COMPRA DE PASSAGENS - CVC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AZAMBUJA, Gisele Anne Vieira de.
Recurso inominado n. *10.***.*52-37.
J. em 25 Out. 2019.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 29 Out. 2019.) Observa-se que o contrato firmado entre as partes, apresentado pelos Autores, qualifica a ré como contratada, sendo assim, responsável, por eventuais danos decorrentes de problemas relativos ao aludido contrato.
Como se sabe, a legitimidade ad causam é bilateral “pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não de outro” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 01. 12 ed.
Bahia: Juspodium, 2010. p. 204.).
No caso em tela, o autor está legitimado à propor ação contra todos os que participaram da relação de consumo questionada.
A eventual ausência de responsabilidade da ré, pelos fatos, será analisada no mérito da demanda, e não em sede preliminar.
Ademais, caso a ré entenda-se injustiçada, nada impede a propositura da respectiva ação de regresso contra quem entender de direito.
Nesse peculiar, OPINO por afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Ré suscita que no presente caso há falta de interesse de agir, afirmando que não restou demonstrada pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Não há dispositivo legal que obrigue a parte consumidora à esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Exatamente o caso em tela, no qual a parte Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte da Ré.
Ademais, conforme se observa das provas anexadas, ao buscar solucionar a lide de forma administrativa, houve clara resistência por parte da ré.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de ID nº 45013558) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, as partes remeteram a contestação e impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, pois configurada a relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º CDC, razão pela qual devem ser aplicados, ao caso, os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão, em favor do autor.
OPINO por se deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré possui maior facilidade de comprovar a legitimidade de suas atitudes, e o suporte ao autor na ocasião dos fatos.
DA PRECLUSÃO Foi proferida sentença na presente demanda no id. 45147893, a qual foi anulada em razão de ausência de abertura de prazo para a parte ré se manifestar quanto aos documentos apresentados pelos autores em impugnação.
Sendo assim, para garantir a ampla defesa e o direito ao exercício do contraditório as partes foram intimada da decisão de id. 81702403 em 20/04/2022, tendo decorrido o prazo para manifestação em 13/05/2022.
Entretanto, a parte ré apenas se manifestou em 16/05/2022, razão pela qual, declaro PRECLUSA a manifestação de id. 85009917.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelos Autores em desfavor da ré em razão de cancelamento de voo.
Em síntese, os autores narraram a aquisição, em 27 de novembro de 2018 de um pacote de viagens a ser usufruído em 08/06/2019 para Porto de Galinhas, e que os voos seriam operados pela companhia aérea Avianca, e que em razão da sua falência, os voos foram cancelados.
Esclareceu que, após buscar informações, teve ciência de que os voos estariam cancelados e por isso solicitaram de forma administrativa o reembolso dos valores pagos.
Afirmam os autores que desembolsaram com o pacote o valor de R$ 2.465,37 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), e ainda, em razão do cancelamento tiveram que mudar os planos, usufruindo de outro destino – Juscimeira-MT - tendo um gasto de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais) a título de hospedagem e deslocamento.
Pleiteia pelo reconhecimento da falha na prestação de serviço, com a condenação em danos materiais, consubstanciada no valor do pacote de viagens e do segundo destino contratado, bem como danos morais.
Oportunizada a conciliação (id. 45013558), as partes compareceram à solenidade, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Em defesa tempestiva, a ré se insurgiu apenas quanto a inexistência de dever de indenizar/ressarcir por não ter sido a causadora dos danos alegados.
Dessa feita, entende que não praticou ato ilícito, posto que a responsabilidade pelo cancelamento a seu ver, não é sua.
Impugnação apresentada no id. 46306505.
Pois bem.
Para a responsabilização civil da Ré, faz-se necessário a conjunção de três requisitos essenciais: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Da análise dos fatos e provas colacionadas aos autos, entendo que os autores lograram êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços contratado.
Seja no que tange à falta de informações claras e precisas, seja por não lhe prestar o devido suporte à ocasião, e ainda, pela negativa do ressarcimento dos valores pagos.
Ora, ao viabilizar o pacote turístico à família, a ré deveria ter esclarecido de todas as nuances possíveis, e, principalmente, das peculiaridades relativas à empresa aérea que operacionalizaria os voos, desde a ciência das condições financeiras da dita companhia, e principalmente, após ter ciência inequívoca e confessa das condições da malha aérea da companhia escolhida.
Perceba que a ré vendeu o pacote de viagem em novembro de 2018, e em dezembro de 2018 teve ciência quanto a recuperação judicial da companhia, sendo que em abril de 2019 teve ciência da suspensão de vendas de passagens e os autores apenas iriam viajar em junho de 2019.
Ou seja, a ré teve tempo hábil para organizar as reacomodações necessárias, ao passo que a ré deveria ter se atentado à todas as nuances da condição da empresa, e, ainda, esclarecer-lhes os riscos que poderiam estar assumindo, comportamento que não se viu no caso em tela.
Aliás, observo que a ré não logrou êxito em comprovar atendimento e suporte qualitativo aos autores na ocasião dos fatos, bastando-se em atribuir à responsabilidade à terceiros.
Ademais, a legislação específica, atribui como função das agencias de viagens condições de alterações, inclusive, impondo-lhes a obrigação de tal previsão em seus contratos firmados, senão vejamos: Lei 11.711/2008 Art. 27.
Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. § 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. § 2o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. § 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros: I - passagens; II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
Decreto 7381/2010 Art. 32.
Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever: I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços; II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem; III - eventuais restrições existentes para sua realização; e IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
Assim, entendo que houve a prática de atos ilícitos pela ré, nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do C.C., quando não demonstrou ter cercado os autores com informações claras e precisas sobre a situação específica da Avianca, e, ainda, não comprovaram suporte qualitativo.
Esses comportamentos ferem o Código de Defesa do Consumidor, nos princípios basilares da política nacional da relação de consumo e direitos assegurados, em especial, o direito à informação, qualidade do serviço prestado, e prevenção aos danos morais e materiais, preconizados no artigo 6º, III e VI do CDC.
Ressalta-se que a lei consumerista, fundada na teoria do risco do negócio, estabeleceu para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, com a consequente necessidade de reparação dos danos.
Entendo, ainda, que, neste caso, não restou comprovada culpa exclusiva dos consumidores para a ocorrência do dano, uma vez que os mesmos somente agiram mediante as instruções repassadas pela ré, que por sua vez, falhou no dever de informação e atendimento qualitativo aos autores, ferindo toda a dinâmica da relação de consumo.
DOS DANOS MORAIS Em razão das atitudes ilícitas da ré, entendo que houve, claramente, danos de ordem moral aos Autores, ante ao claro sentimento de desamparo, e de frustração nas férias familiares, quando foi novas passagens por outra companhia aérea, ante a flagrante falha nas informações prestada pela ré.
Em casos semelhantes, tem decidido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Pedido inicial amparado no cancelamento do voo de retorno a esta Capital – Sentença de procedência para condenar a requerida CVC ao pagamento de danos materiais (R$ 1.158,90) e morais (R$ 4.000,00) - Irresignação da ré – Preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando a recorrente que não gerencia os voos, limitando-se a intermediar a venda das passagens e pacotes turísticos, inexistindo solidariedade – Legitimidade passiva da recorrente mantida, visto que compôs a cadeia de consumo, figurando como intermediadora da venda de passagens aéreas e, com isso, obtendo lucros, restando-lhe, se o caso, a ação de regresso contra a empresa de aviação ou em face do órgão regulador do sistema (ANAC) - Código de Defesa do Consumidor, ademais, que estabeleceu o princípio da responsabilidade civil objetiva por todos aqueles que de uma maneira ou de outra participaram da cadeia produtiva na relação contratual que culminou com a ocorrência do evento danoso – Indenização moral – Cancelamento de voo – Empresa Avianca em recuperação judicial – Cancelamento que se mostrou fato conhecido e totalmente previsível à recorrente, por competir à empresa de turismo que gerencia e vende pacotes adotar as cautelas necessárias para cessar a comercialização de produtos logo que soube da situação jurídica da empresa de aviação – Afastadas as hipóteses de caso fortuito, fortuito externo ou força maior, restando atraída a responsabilidade objetiva da ré – Incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14 do CDC – Cancelamento que exigiu da recorrida a adoção de medidas e gastos extras para a chegada ao destino – Danos morais e materiais devidos e bem quantificados, merecendo prevalecer, pois fixados conforme a prova do gasto extra com a compra de nova passagem aérea em outra companhia, além da ofensa à honra, angústia, percalços e privações, suportados pela autora, alterando a expectativa de bom atendimento que se espera da prestadora de serviços, ultrapassando o mero dissabor – Desnecessidade de prova do abalo à honra, por se tratar de "dano in re ipsa" - Indenizações devidas e corretamente arbitradas - Sentença bem prolatada e que deu correta solução à lide, motivo pelo qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95 – Imposição à recorrente do pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55, in fine, da lei n° 9.099/95) – Recurso improvido. (BARRICHELLO, Cláudia.
Recurso inominado n. 1003682-07.2019.8.26.0704.
J. em 23 Set. 2019.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 29 Out. 2019.) Assim, provada a ofensa e o dano moral, com a inércia da ré na solução imediata da contenda, na falta de informações e atendimento qualitativo aos consumidores hipossuficiente, tem-se que os fatos em muito ultrapassaram a esfera do mero dissabor, ao passo que sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
Importante consignar que a partir do momento que a ré figurou no contrato como contratada, assegurou a idoneidade do ali pactuado, e, portanto é solidariamente responsável pelos danos, posto que detêm a obrigação de assegurar o cumprimento do contratado.
Definida a responsabilidade da empresa ré, resta fixar o valor da indenização pelo dano moral sofrido pelos Autores.
Como se sabe, a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória e para o arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal dos ofendidos, a gravidade do dano, sobretudo no que diz respeito aos reflexos patrimoniais e morais e o grau da culpa e de seus efeitos.
Assim, após a análise de todas as nuances dos fatos, comportamentos da Ré, e impacto nos consumidores, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa tem correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições das vítimas e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade.
E, neste caso, entendo presente o nexo causal, vez que presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.), posto que, não fosse a conduta da ambas as Rés, os danos não teriam se concretizado.
No que tange aos danos materiais, ou seja, aqueles “consistentes em prejuízos de ordem econômica suportadas pelo ofendido” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 12 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 747.), é incontroverso que, em razão da desídia no dever de informação, da ré, os Autores foram compelidos ao pagamento de nova destino e novas hospedagem.
Sendo assim, os danos matérias devem ser limitados ao valor fixado na exordial, tendo em vista que não há impugnação específica quanto aos valores apresentados pelos autores, qual seja R$ 3.708,08 (três mil setecentos e oito reais e oito centavos).
Sob os danos materiais deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/09/2020), e correção monetária (INPC) a partir do efetivo pagamento (27/11/2018 – dia do pagamento da primeira parcela – id 32042536).
DISPOSITIVO Posto isso, após a análise dos fatos sob a ótica de ambas as partes opino para: 1. afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré; 2. reconhecer a relação de consumo, consoante artigos 2º e 3º do CDC, e por deferir a inversão do ônus da prova, em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, VIII e declarar PRECLUSA a manifestação de id. 85009917; 3.
No MÉRITO, comprovados o dano e o nexo de causalidade, PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
R$ 3.708,08 (três mil setecentos e oito reais e oito centavos).
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (07/05/2019 – id. 2269438), e a correção monetária a partir da homologação do presente projeto de sentença. 4.
Quanto aos danos materiais, por reconhecer no valor de R$ 3.708,08 (três mil setecentos e oito reais e oito centavos). deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/09/2020), e correção monetária (INPC) a partir do efetivo pagamento (27/11/2018 – dia do pagamento da primeira parcela – id 32042536).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
28/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 12:11
Decorrido prazo de West Central em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:11
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:11
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 04:32
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 12:13
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:04
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 03:06
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:49
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:08
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2021 05:30
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 04:57
Decorrido prazo de West Central em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:56
Decorrido prazo de West Central em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2021 02:45
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:45
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:37
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA FERREIRA em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:37
Decorrido prazo de WIDSON VILELA CAVALCANTE em 17/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 00:14
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
26/02/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:41
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2021 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2020 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:45
Audiência de Conciliação realizada em 03/12/2020 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/12/2020 14:39
Publicado Edital intimação em 01/12/2020.
-
03/12/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
27/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:31
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 16:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/08/2020 01:41
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
17/08/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/06/2020 15:10 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/05/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
-
12/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:07
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2020 15:10 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/05/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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