TJMT - 1014018-10.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59
-
26/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 13:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:04
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:17
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:53
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/05/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:39
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Obrigações Contratuais c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por ES Construtora Eireli – ME, em face de SPE Portal dos Imigrantes Ltda.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a Requerida no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), com acréscimo do aditivo no patamar de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), realizando todos os serviços relativos ao contrato primitivo.
Afirma que, do total do contrato primitivo foi pago o valor de R$ 16.054,30 (dezesseis mil, cinquenta e quatro reais e trinta centavos), ficando um saldo remanescente no patamar de R$ 27.745,70 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Aduz ainda a ocorrência de danos morais porque a empresa Requerente foi submetida a tratamento constrangedor ao ser acusada de furtar marmitas na obra, ocasião em que foi chamada a Polícia Militar, sendo que seus funcionários e gerente foram interrogados.
Assevera que, a obra ficou totalmente parada e depois foi descoberto que não havia ocorrido furto algum e que as referidas marmitas foram guardadas pela própria requerida.
Discorre que, além de toda situação vexatória, ainda sofreu prejuízos ante o rompimento abrupto do contrato, visto que ficou com dívida no valor de R$ 5.153,33 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) referente a custos de alimentação de seus funcionários e que deve ser adimplido Requerida.
Requer, diante dos fatos, o julgamento procedente do pedido a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento do montante de R$ 39.810,84 (trinta e nove mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) relativo ao inadimplemento contratual, bem como em danos morais no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 79.810,04 (setenta e nove mil, oitocentos e dez reais e quatro centavos).
Instruiu o pedido com os documentos ID. 6808975 - 6809691.
Citada a requerida apresentou contestação, onde, em suma, alega que os valores somente seriam pagos após aprovação do serviço pelo departamento de engenharia da contratante, com medições aprovadas, o que não ocorreu. (ID. 11595242) Impugnação a contestação ID. 14505089.
O feito foi saneado conforme ID. 20124092, ocasião em que as partes foram intimadas para se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, tendo as partes Autoras manifestado pela produção de prova oral testemunhal e a parte requerida deixou decorrer o prazo in albis.
Audiência de Instrução e Julgamento na qual compareceu apenas a Autora e sua procuradora, conforme ID. 49773962.
A Autora apresentou memoriais ID. 50736750.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Obrigações Contratuais c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por ES Construtora Eireli – ME, em face de SPE Portal dos Imigrantes Ltda.
A requerida contestou a ação aduzindo que os serviços foram adimplidos na medida em que executados, bem como que o pagamento dos valores estavam vinculados a aprovação das medições, muito embora tenham sido realizados.
Em audiência de instrução a empresa Requerida, devidamente intimada, não compareceu ao ato.
Cumpre destacar que, na hipótese, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe a autora provar fato constitutivo do direito alegado na exordial e à requerida, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como cito: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., 2013, p. 731: “15.
Regra geral.
A prova incumbe a quem alega.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2) O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito”.
Com efeito, para a cobrança do débito, basta a demonstração pela parte autora da existência da relação jurídica entre as partes que gerou o débito que se pretende receber, o que restou demonstrado pela autora que comprovou a existência da relação jurídica que ensejou no débito cobrado e não refutado pela requerida.
A empresa requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar provas contrárias à pretensão da autora, visto que na contestação apresentada trouxe meras ilações sem prova concreta.
E, quando oportunizada a produção de provas, não se manifestou e nem compareceu a audiência agendada.
Na hipótese em discussão, no que diz respeito ao valor cobrado por inexecução do contrato se revela matéria de fato e, inexistindo qualquer indício ou circunstâncias de que não sejam verdadeiras as alegações, não sendo permitida conclusão diversa da que os fatos realmente tenham ocorrido, conforme alegados pela Autora.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 5.474/68 (LEI DE DUPLICATAS) – INEXIGIBILIDADE NAS AÇÕES DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EVIDENCIADA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – NÃO DEMONSTRADO – COBRANÇA DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO – FACULDADE DO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se exigir os requisitos estabelecidos no art. 15 da lei 5.474/68, quando a demanda ajuizada se trata de ação de cobrança pelo rito ordinário, a qual é disciplinado pelo Código de Processo Civil, nos termos o art. 16 da lei das duplicatas.
Apresentado nos autos a Nota Fiscal emitida, a existência de duplicata mercantil atrelada à ela, pedido do produto assinado pelo requerido e a declaração de seu recebimento com a assinatura aposta pelo destinatário, configura-se a existência de relação jurídica entre as partes (art. 373, I do CPC).
Se o requerido não demonstrou nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), evidencia-se a legalidade do crédito cobrado na demanda.
O Cancelamento de Protesto relacionado à duplicata apresentada nos autos não é capaz de provar a inexistência e/ou o pagamento da dívida (art. 26, §§ 2º e 3º da Lei 9.492/97), isso porque é facultado ao credor manter ou não o título protestado. (TJMT, Ap 70652/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 08/11/2017) Os documentos existentes são provas suficientes da veracidade da tese apresentada na exordial.
Assim, sem maiores delongas, o pedido inicial deve ser acolhido em parte.
Isso porque, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados dependiam de produção de provas a respeito, o que não logrou êxito a Autora em fazê-lo.
Além disso, inobstante a pessoa jurídica possa sofrer danos de ordem moral, é indispensável a comprovação de ofensa a sua honra objetiva, tal lesão deve estar ligada a sua imagem e ao seu bom nome no mercado.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança de Obrigações Contratuais c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por ES Construtora Eireli – ME, em face de SPE Portal dos Imigrantes Ltda. para: a) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 39.810,84 (trinta e nove mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data em que prestados os serviços contratados, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
18/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 05:30
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 29/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:20
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 12:25
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 08/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 06:27
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 06:27
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 01/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:24
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
01/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:09
Decisão interlocutória
-
23/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 01:58
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:28
Decisão interlocutória
-
26/01/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:59
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 10/08/2020 23:59.
-
18/11/2020 15:59
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 10/08/2020 23:59.
-
03/08/2020 00:05
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
29/07/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 20:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/12/2017 11:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/07/2020 20:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 12:05
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:39
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:39
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:39
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:32
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
24/04/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:40
Audiência Instrução designada para 26/08/2020 14:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/04/2020 14:25
Decisão interlocutória
-
30/03/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2019 13:58
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 13:54
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 13:54
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 11:04
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
28/05/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 16:07
Decisão interlocutória
-
02/10/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2018 01:04
Publicado Intimação em 13/07/2018.
-
12/08/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2018 00:40
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 26/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2017 12:10
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 11:30 CEJUSC.
-
23/11/2017 09:30
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 11:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/11/2017 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2017 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 01:42
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2017 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2017 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2017 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2017 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 00:00
Decorrido prazo de ES CONSTRUTORA EIRELI - ME em 20/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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