TJMT - 1002461-10.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2023 11:44
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002461-10.2021.8.11.0001.
AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS REU: RAFAELA VANESSA SALVATO TOMAZ *39.***.*68-09 Visto.
A Reclamação não teve citação concluída, sendo, no caso, inviável a realização de diligências pelo juízo, fora dos sistemas de convênio, para busca e endereço da parte Reclamada, resultando incompatível a providência, com os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), e remessa dos autos à justiça comum, devendo a parte distribuir nova ação.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE CONSTRIÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS.
PROCESSAMENTO AUTORIZADO.
FRUSTRAÇÃO NA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIAL.
ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS DE CONSULTA NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS.
TRAMITAÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM DESDE 2017.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinto o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em virtude da longa tramitação sem a localização dos sócios da empresa demandada.
De fato, evidenciada a complexidade e morosidade na tramitação do processo.
A demanda tramita desde 2017, sem satisfação do crédito.
O julgador de origem atendeu pedidos do credor e realizou diversas consultas aos órgãos conveniados, circunstância que não viabilizou a regular citação da integralidade dos sócios.
Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 1ª TR – RI nº *10.***.*45-72 – rel.
Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo – j. 24/11/2020).
Grifei.
Isto posto, indefiro o pedido de ID. 113392988.
Ao arquivo.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:02
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 07:18
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA SALVATO TOMAZ *39.***.*68-09 em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002461-10.2021.8.11.0001.
AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS REU: RAFAELA VANESSA SALVATO TOMAZ *39.***.*68-09 Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Conforme decisão de id. 107506112, evidenciada a inviabilidade do prosseguimento da reclamação em sede de juizado especial nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1.
A longa tramitação do feito e a dificuldade de citação do executado são fatos que não se coadunam com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais.
Hipótese em que o não cumprimento pelo autor do ônus de fornecer o endereço correto da parte ré deu causa ao insucesso na citação e à consequente demora na tramitação do feito. 2.
Assim, não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc.
II, lei cit.). 3.
Sentença de extinção do feito que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso desprovido.
Unânime.” (TJRS – TRP – RI nº *10.***.*00-98 – rel.
Juiz João Pedro Cavalli Junior – j. 18/07/2016).
Isto posto: a) nos termos dos artigos art. 330, IV, do CPC c.c. art. 51, II da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; e, b) a decisão não obsta, em sendo localizado o endereço correto da parte Reclamada com dados objetivos, promova a parte Reclamante o andamento do feito, por simples petição.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:30
Indeferida a petição inicial
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17/02/2023 04:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/02/2023 02:05
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA SALVATO TOMAZ *39.***.*68-09 em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA SALVATO TOMAZ *39.***.*68-09 em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:38
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
21/01/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 17:19
Expedição de Mandado
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16/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 04:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1002461-10.2021.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 103615763 , bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 10/11/2022 16:55:48 -
10/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 02:12
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
28/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002461-10.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS POLO PASSIVO: REU: RAFAELA VANESSA SALVATO TOMAZ *39.***.*68-09 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 25/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
18/10/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:09
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/01/2023 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 05:12
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:04
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2021 13:25
Recebimento do CEJUSC.
-
17/11/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/11/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 17/11/2021 11:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/11/2021 07:29
Recebidos os autos.
-
17/11/2021 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2021 21:33
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA SALVATO TOMAZ *39.***.*68-09 em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:02
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 17/11/2021 11:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/09/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 04:29
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2021 01:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:18
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2021 10:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 04:33
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:02
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2021 10:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 09:27
Publicado Edital intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 17:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 19/03/2021 13:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2021 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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