TJMT - 1000269-28.2021.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 17:06
Transitado em Julgado em 18/01/2022
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24/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ALEX GARCIA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de habilitação de crédito” ajuizada por Alex Garcia da Silva contra Espólio de José Carlos Magalhães, representado pela inventariante Priscila Griggio da Silva.
Com a Inicial, documentos.
Guia de custas e taxas de processuais já recolhida.
Recebida a Inicial, determinou-se a citação dos herdeiros e inventariante.
O herdeiro Carlos Rodrigo discordou do pedido.
A inventariante e representante dos herdeiros M. e I. concordou com o pedido de habilitação.
Já o herdeiro Vinicius deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Em manifestação, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito nos termos do art. 643 do CPC. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido visando ao recebimento de valores do Espólio de José Carlos Magalhães.
Especificamente sobre o pedido, devem ser observados os artigos 642 a 646, do CPC: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 644.
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único.
Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 645.
O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: I - quando toda a herança for dividida em legados; II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 646.
Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Neste caso, um dos herdeiros informou expressamente discordância com o pedido de habilitação de crédito, de modo que ganha lugar o disposto no art. 643 do CPC, acima transcrito.
Sobre o assunto, do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INCIDENTE EXTINTO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O procedimento de habilitação de crédito no inventário é incidente processual que pressupõe a concordância dos herdeiros; se não existe anuência, deve a questão ser discutida nas instâncias comuns, extinguindo-se o incidente instaurado.
Iniciado procedimento judicial, sendo ele extinto, independentemente do conteúdo da decisão, ante ao princípio da causalidade, deve ser o autor condenado nas verbas sucumbenciais. (Ap 4234/2012, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/05/2012, Publicado no DJE 16/05/2012) (TJ-MT - APL: 00072594520098110003 4234/2012, Relator: DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 09/05/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2012) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - DISCORDÂNCIA DO HERDEIRO - INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RESERVA DE BENS – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA RESERVA DE BENS - REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
A habilitação de crédito é a forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, sendo imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento.
Somente quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação, e a impugnação não se fundar em quitação, é que o juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor.
Havendo impugnação quanto ao pedido de habilitação de crédito, o habilitante poderá buscar o crédito pelas vias ordinárias. (Ap 11986/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015) (TJ-MT - APL: 00007693420118110036 11986/2015, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ADMISSIBILIDADE - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso cabível contra a decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, e seu parágrafo único, do CPC.
Todavia, diante da existência de dúvida fundada quanto à propriedade do recurso, não se tratando de erro grosseiro, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A habilitação de crédito em inventário tem natureza administrativa de cobrança consensual, motivo pelo qual é imprescindível a concordância das partes ou o trânsito em julgado da decisão proferida nas vias ordinárias.
Havendo documento demonstrativo do crédito, ainda que a constituir começo de prova, é necessária a reserva de bens para garantia do pagamento caso venha a ser reconhecido pelas vias próprias. (TJ-MT - AC: 00010436320148110045 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Assim, entende-se que não há possibilidade de declarar a habilitação do crédito do requente no inventário, considerando a necessidade de adotar o procedimento ordinário, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Além disso, quanto à reserva de bens do espólio enquanto durar o procedimento ordinário (art. 643, §2º, do CPC), entende-se, também, pela impossibilidade, já que a impugnação apresentada se fundamenta em quitação, pois o herdeiro impugnante alega que se poderia estar diante de uma cobrança em duplicidade.
III CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para: 1.
DECLARAR encerrado o procedimento incidental; 2.
DEIXAR de determinar a reserva de bens do espólio para satisfação do crédito Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Havendo apelação e juntada de razões, INTIMAR o apelado para contrarrazões e, após, com ou sem elas, ao TJMT para julgamento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir. -
18/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 20:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS SZUBRIS MAGALHAES em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 08:12
Decorrido prazo de PRISCILA GRIGGIO DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2021 03:30
Publicado Citação em 01/04/2021.
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01/04/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:55
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/03/2021 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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