TJMT - 1010049-66.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:17
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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17/02/2023 16:17
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 12:43
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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13/09/2022 18:19
Decorrido prazo de ROSIMARIO BATISTA DE VASCONCELOS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/09/2022 23:59.
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19/08/2022 05:18
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:26
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:21
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:22
Decorrido prazo de ROSIMARIO BATISTA DE VASCONCELOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:43
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/07/2022 06:33
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010049-66.2022.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de ROSIMARIO BATISTA DE VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, a parte autora requereu a extinção do feito, alegando seu desinteresse no feito (Id. 90276266).
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o princípio do desfecho único do processo de execução, é dispensável a oitiva da parte contrária, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência da execução para fins do artigo 200, parágrafo único, c/c o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Na forma do artigo 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas de contadoria que não fora localizado.
No mais, não há qualquer restrição oriunda dos presentes autos, razão pela qual INDEFIRO o pleito correlato.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Tangará da Serra/MT, 22 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:29
Extinto o processo por desistência
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19/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:00
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/07/2022 00:00
Intimação
Tendo em conta o conteúdo do ID 88643647.
Conforme consta na r. decisão ID 87695391 e no Ato Ordinatório ID 88277914, informo que não foi localizado o recolhimento das custas de contadoria e que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", o qual está previsto na Lei nº 7.603/2001 e os valores descritos na "Tabela C" e cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS.
Desta forma, o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito bancário, no valor atualizado de R$ 64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), diretamente na conta do Contador Judicial, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil S/A, agência 1321-8, c/c 104126-6, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF *38.***.*79-04) no prazo de 5 dias, sob pena de extinção conforme r. decisão ID 88277914. -
15/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:37
Decorrido prazo de ROSIMARIO BATISTA DE VASCONCELOS em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Certifico, diante da decisão ID 87695391 que determina o recolhimento das custas de contadoria, que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", o qual está previsto na Lei nº 7.603/2001 e os valores descritos na "Tabela C" e cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS.
Desta forma, o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito bancário, no valor atualizado de R$ 64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), diretamente na conta do Contador Judicial, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil S/A, agência 1321-8, c/c 104126-6, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF *38.***.*79-04). -
24/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 01:29
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010049-66.2022.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão, pelo qual a parte demandante, BANCO ITAUCARD S/A, pretende alcançar o bem que se encontra em posse da parte demandada ROSIMARIO BATISTA DE VASCONCELOS.
Como é reconhecido no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, a medida liminar necessita apenas da comprovação da mora ou da inadimplência, o que se verificará por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Em análise aos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do demandado retornou pelo motivo “não existe número”, não sendo suficiente para caracterizar a mora do devedor.
Logo, a notificação extrajudicial ou o protesto do título não constituem propriamente a mora, apenas servindo ao propósito de comprová-la, de sorte que se mostra razoável a mera entrega da correspondência à residência do destinatário, o que não fora comprovado.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL – VALIDADE - PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, mediante notificação regular.
II - Não tendo como identificar o endereço correto do devedor, por ter se mudado do endereço informado no contrato, é válida a constituição em mora realizada através de intimação do protesto, via edital, nos termos da norma inserta no artigo 15 da Lei n. 9.492/97.” (TJMT – AI 182518/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/04/2016, Publicado no DJE 19/04/2016) Por todo o exposto, INTIME-SE o Banco demandante para que, no prazo de 15 dias, EMENDE a inicial no sentido de comprovar a mora do devedor, renovando a sua intimação no endereço fornecido e, caso constate mudança de endereço ou impossibilidade de localização, a notificação pelo protesto por edital, pois a sua falta conduz à ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e taxa judicial, bem como das custas de contadoria, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Vale destacar que, conforme o artigo 1º do Provimento n. 22/2016, nos processos, que tramitam no sistema PJe, fora dispensado apenas o pagamento das custas previstas nos itens “1” e “5” da “Tabela C” da Lei 7.603/2001.
Logo, ainda é devido o pagamento das custas de contadoria (item “4”). ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 15 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 07:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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