TJMT - 1008618-95.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Alvará
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30/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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01/07/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 23:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
04/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:29
Expedição de Ofício de RPV
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08/02/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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08/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 03:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008618-95.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Verifica-se que o exequente concordou com o cálculo juntado pelo executado, razão pela qual homologo-o (ID. 103622294) No que tange à pretensão da parte executada para que seja aplicada à parte exequente multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, e 81, do NCPC, mostra-se desarrazoada.
Compulsando atentamente os autos, constata-se que a pretensão jurisdicional objetivada pela parte exequente, cuja exposição materializada no feito guarda consonância com a distinta hermenêutica fática percebida, não pode configurar, por si só, uso do processo para conseguir objetivo ilegal e/ou alteração da verdade dos fatos.
A propósito, acerca da caracterização da litigância de má-fé: “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM PARÂMETRO FIXADO NO ACÓRDÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATO GROSSO – PERÍCIA JUDICIAL – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE - OFENSA À DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCIDÊNCIA - MERA IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS – PROCEDIMENTO ROTINEIRO NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM COBRANÇA DE VALORES – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC/15 - MULTA DO ARTIGO 1.026 DO CPC/15 – INAPLICÁVEL – SÚMULA 98/STJ - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessária prova pericial quanto os parâmetros e a metodologia para calcular o débito são bastante didáticos e de fácil compreensão, bastando um simples cálculo aritmético para chegar ao valor correto.
Ademais, o exequente utilizou parâmetros já fixados em acórdão julgado pelo colegiado, tratando-se de matéria preclusa nos autos, não podendo a parte questioná-los ou alterá-los, sob pena de ofensa à autoridade da decisão deste Tribunal.
A compensação somente é possível quando as partes reciprocamente são credores e devedores um do outro, e os montantes devidos são exterminados, mutuamente, respeitando o limite de concorrência de valores de cada um, que não é o caso dos autos, em que se tem dois devedores e de um credor, sendo possível tão somente os descontos dos valores pagos, devendo a restante da dívida ser cobrado na forma da lei.
Tratando-se de simples impugnação a cálculos, mero incidente processual, ônus e ato rotineiro de ações que envolvam a cobrança de valores para a verificação da correção da dívida, não constitui incidente capaz de gerar condenação de verba honorária.
A condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se ficar sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta.- (TJ-MT 10185732320228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) (destacamos). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de ilegítima inscrição dos dados da autora em cadastros de inadimplentes - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Inexistência de verossimilhança nas alegações da requerente, eis que os documentos juntados aos autos contradizem a versão inicial, indicando a origem da dívida - Legitimidade da inscrição - Inexistência de dano moral - Comprovação da legitimidade do débito em discussão, sendo regular a inscrição nos cadastros de inadimplentes e indevida a indenização por danos morais – IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inadequação - Direito de ação exercido, no caso, sem abusividade – Na litigância temerária a má-fé exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Litigância de má-fé não caracterizada – Condenação afastada – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJ-SP - AC: 10078102220188260602 SP 1007810-22.2018.8.26.0602, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 15/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019). (Destaque nosso).
Logo, não se aventa nos autos hipótese de incidência das penas da litigância de má-fé à exequente, uma vez que não configurada quaisquer das condutas processuais elencadas no art. 80 do CPC.
Portanto, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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05/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das advogadas JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA, OAB/MT nº 18425-O e, ANDRÉIA CRISITNA ANDRADE MATTOS, OAB/MT nº 14423, para se manifestarem acerca impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado. -
24/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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10/11/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:12
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:08
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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26/09/2022 14:33
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2020 00:32
Recebidos os autos
-
05/08/2020 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2020 08:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2020 20:01
Decorrido prazo de JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 20:00
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
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05/06/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
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21/08/2019 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2019 03:27
Decorrido prazo de MATO GROSSO em 09/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 02:21
Decorrido prazo de MATO GROSSO em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
03/07/2019 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 12:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/06/2019 04:26
Decorrido prazo de ROSENA BARBOSA DE MACEDO em 24/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 04:26
Decorrido prazo de ROSENA BARBOSA DE MACEDO em 24/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 20:05
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 12/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 04:14
Publicado Intimação em 22/05/2019.
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23/05/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:12
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2019 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 17:54
Decorrido prazo de ROSENA BARBOSA DE MACEDO em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 17:34
Decorrido prazo de ROSENA BARBOSA DE MACEDO em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 08:02
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 07:52
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2019 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2019.
-
17/04/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2019 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 08:04
Decorrido prazo de JOSE SPILA NETO em 06/04/2019 09:36:22.
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08/04/2019 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 09:36
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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03/04/2019 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 18:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2019 07:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 25/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 21/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 03:32
Decorrido prazo de ROSENA BARBOSA DE MACEDO em 01/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 04:56
Decorrido prazo de ONCOEXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 04:24
Decorrido prazo de ONCOEXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 04:22
Decorrido prazo de ONCOEXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 05:12
Decorrido prazo de RENATA MANGUEIRA DE SOUZA em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 05:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 01:02
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 01:19
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 01:18
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:53
Decisão interlocutória
-
13/02/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2019 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 15:59
Decorrido prazo de ONCOEXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 17:38
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
30/01/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 21:47
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
29/01/2019 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 21:46
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
29/01/2019 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 20:03
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
29/01/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:16
Decisão interlocutória
-
23/01/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 19:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2018 23:59:59.
-
16/01/2019 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2018 23:59:59.
-
09/01/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:42
Juntada de acórdão
-
21/11/2018 02:01
Decorrido prazo de JOSE SPILA NETO em 24/10/2018 11:12:00.
-
21/11/2018 02:00
Decorrido prazo de JOSE SPILA NETO em 24/10/2018 11:12:00.
-
16/11/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 12:12
Publicado Intimação em 06/11/2018.
-
13/11/2018 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 18:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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