TJMT - 1003229-69.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:36
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DA SILVA em 11/08/2025 23:59
-
10/08/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59
-
18/07/2025 12:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Informações
-
19/07/2023 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
19/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
19/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003229-69.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL), ajuizada por ANA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a autora é portadora de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho.
Assim, requer a procedência da ação, com a consequente implantação do benefício assistencial de amparo social ao deficiente, para receber o quantum relativo a um salário mínimo a que teria direito, e como fundamento ao seu pleito, cita o artigo 203 da Constituição Federal, bem como o artigo 20 da Lei 8.742/93.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial à ID. 100383281, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, bem como nomeado perito médico e deferido o pedido de justiça gratuita.
O INSS apresentou contestação à ID. 105191115 requerendo a improcedência do pedido inicial.
Em seguida, a autora impugnou a peça defensiva da autarquia, reiterando os pedidos iniciais (ID. 108374780).
Perícia médica acostada à ID. 105875129, concluindo pela incapacidade total e definitiva da parte autora.
Instado a se manifestar, a autora concordou com o teor do laudo pericial (ID. 108374753).
Estudo socioeconômico juntado à ID. 107082549, com posterior intimação das partes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Previdenciária de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência com fito de decisão judicial para ver reconhecido seu direito ao benefício, em virtude da incapacidade que alega possuir.
A ação é procedente.
Explico.
O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao deficiente e ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício do benefício social de amparo ao deficiente, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a autora seja portador de deficiência física ou mental; b) que a deficiência o incapacite para a vida independente e para o trabalho e; c) que a autora não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo certo que, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O requisito constante no item “c” encontra-se preenchido vez que o estudo socioeconômico constou que a renda familiar per capita é de R$500,00 (quinhentos reais), conforme notícia de 18/04/2013, publicada no site do STF, no bojo do RE 567985 e da RCL 4374: “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).” Destarte, em consonância com o entendimento adotado pelo STF, afasto o critério de ¼ do salário mínimo e adoto os parâmetros utilizados pela legislação assistencial relativamente a programas sociais do governo federal: art. 2º, § 3º, da Lei n.º 10.689/2003, que, no combate à fome, estabeleceu como público alvo deste programa a “unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo”, e o artigo 5º, I, da Lei nº 9.533/1997, que criou o programa de garantida de renda mínima, destinado a famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo.
Como se observa, os programas sociais instituídos em favor de famílias em estado de miséria absoluta utilizam regras de aferição da hipossuficiência que podem ser estendidos à mesma hipótese prevista na Lei nº 8.742/93, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que as situações se encontram em igualdade de condições.
Com efeito, tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho.
Assim sendo, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No tocante à incapacidade, consoante perícia médica realizada em 25/11/2022, atestou-se que a autora apresenta diagnóstico de obesidade mórbida, artrose com transtornos internos dos joelhos e tendinopatia e artrose do ombro esquerdo, constatando incapacidade laborativa total e permanente.
Desta forma, há elementos que evidenciam a probabilidade da observância do § 2º, artigo 20, da LOAS (Lei nº 8.742/93), in verbis: [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] Nesse sentido, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, desde o requerimento administrativo (10/11/2020).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do Benefício Previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS, com DIB em 10/11/2020 (data do requerimento administrativo) e DIP na presente data (27/03/2023).
Assim, condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se eventual prescrição quinquenal.
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, §3º, artigo 496, do CPC.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
27/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:07
Decorrido prazo de GILIAN FERNANDO MATOS FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:27
Expedição de Intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 07:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2022 00:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:28
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003229-69.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por Ana Pereira da Silva contra Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora aduz, em suma, que preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício de prestação continuidade, contudo o INSS a negou de forma equivocada fundamentando no não preenchimento do requisito da renda mensal familiar per capita.
Pretende a concessão de antecipação de tutela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (Art. 300, “caput” e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed.
Juspodivm, pág. 572, verbis: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar).
Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.” Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300, do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: “X.
Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas.
Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas.
Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva.” Pois bem.
Aplicando-se o exposto ao caso concreto, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Isto porque a segurada possui 60 (sessenta) anos, não tendo atingindo a idade mínima para a concessão do benefício pela idade (65 anos), e no presente momento processual não vislumbro a presença de elementos suficientes de deficiência.
Destaco que a súmula nº 48 da TNU estipula que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa e, a exemplo do que preconiza o §§ 2º e 10 do artigo 20 da LOAS, exige a configuração de impedimento a longo prazo com duração mínima de 02 (dois) anos desde o início do impedimento, porém os documentos médicos que instruem a inicial datam apenas do corrente ano.
A propósito, dentre os motivos para o indeferimento do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial consta o “não comparecimento para realização de exame médico pericial”.
Além disso, apesar de juntado o comprovante do CadÚnico, não há informações precisas acerca da renda familiar nem data de eventual entrevista realizada para averiguar a situação financeira e composição do grupo familiar.
Aliás, a autora juntou certidão de nascimento da neta e afirmou que também compõe o núcleo familiar, porém ela não consta entre os integrantes da família no extrato do CadÚnico e não foi acostado qualquer documento que demonstre o exercício atual da guarda da infante.
Portanto, diante da ausência do requisito legal e sabendo-se da necessidade de presença cumulativa deles, indefiro a antecipação de tutela.
II – Da decisão inicial de conteúdo positivo.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Visando maior celeridade ao deslinde da demanda, entendo ser favorável a realização da perícia médica previamente à citação da Procuradoria Federal Especializada.
Assim sendo, nomeio como perita a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do NCPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 25 de novembro de 2022 às 09h30, a ser realizada na sede do Fórum desta Comarca.
Intime-se a parte autora, no endereço constante nos autos, para se apresentar para a perícia na data designada, cientificando-a que deverá portando todos os seus exames.
Arbitro para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), o que faço com fulcro no parágrafo único do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, atenta ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução, aumentada de 01 (uma) vez.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da grande dificuldade em se encontrar médico perito na região, onde há anos há um ciclo de recorrentes escusas por parte dos nomeados, bem como levando-se em consideração a distância do local para realização dos trabalhos.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada do laudo médico pericial, cite-se o réu, por remessa postal, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser.
Ainda, intimem-se as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Superado o prazo ventilado, certifique-se.
Com a chegada da contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo legal.
Por fim, notifique-se a equipe multidisciplinar do juízo para que seja realizado estudo psicossocial para averiguar a atual situação da parte autora, devendo o laudo ser anexado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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