TJMT - 1054189-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:51
Decorrido prazo de BORTOLI - AUTO SERVICE LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:45
Decorrido prazo de BORTOLI - AUTO SERVICE LTDA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:45
Decorrido prazo de JADER MIRANDA DE ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:16
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054189-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JADER MIRANDA DE ALMEIDA REQUERIDO: BORTOLI - AUTO SERVICE LTDA Visto, Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que as partes transigiram quanto ao objeto da lide e requereram sua homologação e o posterior arquivamento, após comprovado o pagamento.
Do ajuste, a reclamada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em três parcelas de R$ 250,00 a serem pagas todo dia 20, mediante depósito na conta indicada, de modo que as cláusulas da avença estão regulares, não havendo qualquer motivo que impeça sua homologação.
O acordo estabelece o pagamento diretamente para a parte credora.
Ante o exposto, as partes transigiram e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes no id. 101483322, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, declara extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de não cumprimento integral do acordo, a parte credora poderá requerer o seu desarquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
14/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:12
Homologada a Transação
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14/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:28
Recebimento do CEJUSC.
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14/10/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/10/2022 16:28
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 17:54
Recebidos os autos.
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13/10/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 20:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2022 23:02
Decorrido prazo de JADER MIRANDA DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 14/10/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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