TJMT - 1008799-57.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:13
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ALDEIR UMBELINO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ALDEIR UMBELINO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:41
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008799-57.2022.8.11.0003.
AUTOR: ALDEIR UMBELINO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação onde a parte autora vindica a conversão do empréstimo via Reserva de Margem Consignado – RMC firmado com a requerida para empréstimo consignado pessoal tradicional, com o ressarcimento, em dobro, dos valores que pagou a mais; além de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais.
A parte autora impugnou a contestação.
O feito seguiu o curso regular, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
APLICAÇÃO DO CDC.
No mais, destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedora de serviços bancários, a requerida responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
MÉRITO.
No que tange ao mérito da lide, inicialmente, tem-se que a requerida fez prova de que a parte autora realizou o empréstimo via cartão de crédito, tendo juntado aos autos cópia do contrato firmado (Id. 88424364), no qual consta a assinatura da demandante.
Ademais, o contrato tem a informação clara, e em letras garrafais, que trata-se de uma contratação atinente à cartão de crédito – razão pela qual não há que se cogitar em nulidade do contrato.
Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C.C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO – CONVERSÃO DA MODALIDADE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR PONTO OMISSO SEM ALTERAÇÃO RESULTADO.
Deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC.
Na hipótese dos autos, o contrato firmado entre as partes, intitulado de “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, não se trata de mero contrato de empréstimo consignado, mas, nitidamente, de cartão de crédito.
Além disso, ao final do documento ‘Proposta de Cartão de Crédito Consignado’ no ID. 115658488, destaca, em negrito e caixa alta, que o consumidor não deve assinar o contrato se não entender a proposta.
Dessa forma, ainda que o Embargante tenha tentado demonstrar a ilegalidade da operação, não há elementos que permitam concluir pela nulidade do contrato.
O contrato firmado entre as partes, intitulado de “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, nome que, aliás, revela não se tratar de empréstimo consignado, contém cláusulas expressas como seria realizado o saque a sua finalidade.
Desta forma, não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, eis que distintas as modalidades de contratação. (TJ-MT 10003674220208110028 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022).
Destarte, nenhuma das teses aventadas pela autora na petição inicial merecem prosperar.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:13
Decorrido prazo de ALDEIR UMBELINO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:52
Decorrido prazo de ALDEIR UMBELINO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 03:09
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/04/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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