TJMT - 1061966-92.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:24
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RODYNEI MIKAEL SOUZA SOARES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:02
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1061966-92.2022.8.11.0001 RECORRENTE: RODYNEI MIKAEL SOUZA SOARES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença, através da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a empresa reclamada comprovou o vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade para cobrar o débito discutido.
O recorrente requer a reforma da sentença alegando ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, sob alegação de que nunca utilizou nenhum tipo de serviço da reclamada/recorrida.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela recorrida consistem, não apenas em telas sistêmicas, ou documentos unilaterais, como aduzido pelo recorrente.
A recorrida alega que dispõe da contratação digital do “Mercado Crédito” e demonstra que o recorrente o solicitou, através do seu aparelho celular e apresentando documento pessoal (RG), frente e verso, registro fotográfico, ficha de cadastro (id. 166802745) e extratos de empréstimos (Id. 166802746 e Id.166802747).
Ademais, acostou “Cédulas de Crédito Bancário” (Id.166802746), emitidas eletronicamente e com dados da assinatura digital, conforme segue: É sabido que a validação do contrato virtual possui várias etapas de segurança, para proteção não apenas do consumidor, mas de todo o sistema econômico, de modo que a tecnologia hodierna para aferição de veracidade de informações tem adotado conjuntamente várias ferramentas, como o envio de documentos pessoais, selfie, assinatura codificada contendo dados de acesso, horário, IP e afins.
Estes documentos foram habilmente juntados no processo e, conjuntamente, dão validade a contratação digital sustentada pela recorrida.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Neste sentido: “SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou cadastro em sua plataforma digital, conforme tela de cadastro, selfie e cópia de seu documento pessoal, bem como contratou empréstimo em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, no dia 09/08/2020, conforme documentos juntados em defesa.
Logo, restou comprovada a origem do débito negativado. 2.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado do empréstimo celebrado na modalidade – MERCADO CRÉDITO, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, sendo que consta no contrato que a autora assinou de forma virtual, por meio do endereço eletrônico: [email protected], conforme abaixo se vê: 3.
Cabe ainda acrescentar que o mencionado endereço eletrônico é o mesmo que consta no cadastro da autora junto à empresa Reclamada, bem como que o citado email e demais documentos juntados em defesa não foram impugnado especificamente pelo consumidor. 4.
A respeito do funcionamento do Mercado de Créditos, eis o que consta na defesa apresentada pelo Mercado Pago: “O Mercado Crédito, na modalidade Credits Consumer, tem como objetivo facilitar o pagamento de compras realizadas por consumidores que não possuem cartão de crédito ou que não têm condição de se sujeitar ao rotativo de cartão de crédito.
Assim, visa conceder empréstimos e a possibilidade de parcelamentos de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais”. 5.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$233,30 – datado em 08/10/2020, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 7.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Outrossim, CONDENO a parte reclamante, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil, ao: I. pagamento em favor da parte Reclamada de multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
II. pagamento das custas processuais”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1044427-16.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023). ” Assim, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto a parte Recorrente, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 20:26
Conhecido o recurso de RODYNEI MIKAEL SOUZA SOARES - CPF: *65.***.*68-81 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2023 17:00
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
Reagendamento.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/06/2023 ÀS 13:30H POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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