TJMT - 1049121-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:44
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 05:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:17
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ALCEMI ALVES DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1049121-28.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ALCEMI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Ação cível cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Da ausência à audiência de conciliação.
A parte reclamante deixou de comparecer à audiência de conciliação, o que, a priori, seria causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Todavia, no cotejo fático-probatório dos autos deverá ser dada outra análise.
Isso porque, a parte reclamada já havia sido citada e com a apresentação da sua contestação, inclusive com a juntada de documentos (id. 97129109).
Ou seja, com sinais de improcedência dos pedidos diante da contestação ofertada, sobreveio a ausência da parte autora em ato processual com regramento próprio no âmbito dos juizados especiais.
A circunstância forçando uma extinção se equipara a uma desistência velada, cuja intelecção traz o Enunciado n. 90/FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”; (grifei) Em dicção, o artigo 6º da Lei n. 9.099/95 determina que: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Acresça-se, ainda, a disposição contida no Código de Processo Civil, artigo 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. É de conhecimento comum, principalmente dos nobres Magistrados, que no exercício da jurisdição há o desafio em identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no judiciário.
Há de haver uma mudança cultural, pois o Judiciário é a primeira das soluções e deveria ser a última, fato que ocasiona o acúmulo incomensurável de demandas e engessa a prestação jurisdicional.
Por outro lado, uma vez movimentada a máquina judiciária, a mera desídia nos moldes do sustentado não faz soçobrar a demanda.
O Judiciário também deve ter a sua função pedagógica.
Sobre o tema não há divergência na doutrina de que “a tutela jurisdicional não é privilégio do autor: ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 140).
No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno observa: “a rejeição do pedido do autor significa prestação de tutela jurisdicional para o réu.
Tutela jurisdicional é certo, que pode ser de qualidade diversa daquela pretendida originalmente pelo autor, mas de qualquer sorte, o proferimento de sentença nos moldes do art. 269, I, de “rejeição do pedido do autor” acrescenta ao patrimônio jurídico do réu, um quid suficiente que impõe a sua prévia oitiva.
O réu, com efeito, tem inegável interesse no proferimento de uma decisão que lhe favoreça e que, sendo de mérito, inviabiliza que o autor volte a formular aquele mesmo pedido pelo mesmo fundamento em seu detrimento”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2;, 4ªed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 379) (grifei).
Nessa linha, julgados da Turma Recursal Única acerca do afastamento da contumácia quando motivada pela apresentação de prova robusta: N.U 1013551-49.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020; N.U 1013030-04.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/11/2020, Publicado no DJE 13/11/2020; N.U 1013344-81.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2020, Publicado no DJE 09/06/2020.
Assim, deve ser afastada a extinção pelo molde descrito no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, considerando a contestação com forte carga probatória e a regra da primazia do julgamento de mérito.
Mérito.
O ponto controvertido consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito (R$ 315,99).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais mediante a juntada de contrato assinado acompanhado de documento pessoal de identificação e termo de cessão específico, circunstâncias que demonstram a legitimidade da cobrança e indicam a existência do negócio jurídico formulado entre as partes.
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de termo de autorização de cobrança de prêmio seguro devidamente assinado pela promovente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TR-MT, N.U 1033375-88.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) Importa pontuar que, em cotejo com os documentos carreados nos autos, verifica-se a identidade da assinatura aposta, situação que dispensa a realização de perícia grafotécnica.
Cita-se: TR/MT - N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020; N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020.
Portanto, o acervo probatório possui robustez na contramão da tese ventilada na inicial, tendo os dois elementos necessários da conduta: instrumento de cessão e a relação primitiva (origem da dívida).
Configurado o inadimplemento, a inscrição nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ.
Além do mais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação nem torna a dívida inexigível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).
Relativo ao pedido contraposto, tendo em vista o teor da manifestação da ré constada no termo de audiência, não será apreciado.
Por fim, inexistem, na hipótese concreta, os elementos insculpidos pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 80, aptos ao reconhecimento da litigância de má-fé, não sendo mera decorrência lógica do julgamento de improcedência.
Na mesma linha: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – CONTRATO ASSINADO –– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE - INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE QUANTO A CESSÃO DO CRÉDITO – EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, acolheu o pedido contraposto e condenou o reclamante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC/15, fixando, em seu desfavor, multa de 5% sob o valor atribuído à causa, consoante art. 81, caput do CPC. 2.
O instituto da contumácia não deve ser aplicado no presente caso, pois a recorrente deixou de comparecer ao ato conciliatório após a recorrida ter apresentado contestação com forte carga probatória.
Assim, a recorrente assumiu o risco da desídia em faltar ao ato processualmente importante em sede de Juizado Especial. 3.
Ausência de justificativa da ausência na audiência de conciliação e impugnação à contestação. 4.
A recorrida comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato devidamente assinado e acompanhado do documento de identificação, extratos bancários e termo de cessão específico da dívida, o que demonstra a relação jurídica e a origem do crédito. 5.
Comprovado o inadimplemento da obrigação, a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito. 6.
Ausente prova na notificação prévia do reclamante quanto a referida cessão de crédito.
Impossibilidade de concluir que aquele tenha conhecimento de que a reclamada seria credora do débito que detinha com a cessionária.
Exclusão da multa de litigância de má-fé. 4.
Sentença reformada apenas para excluir a condenação às penas da litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TR-MT, N.U 1042747-64.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) (g.n.) Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada pelo artigo 55 da Lei n. 9.099/95, segundo a qual prescreve a condenação em honorários e custas, tendo em vista que é relacionada diretamente na respectiva decretação.
Em face do exposto, afasto a contumácia e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
29/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 11:16
Decorrido prazo de ALCEMI ALVES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:20
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 12:01
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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13/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049121-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALCEMI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto.
O termo de audiência juntado no id. 97774142, não tem leitura possível, registrando “Erro Falha ao carregar documento PDF”.
Desde modo, promova a Secretaria a devida correção, requerendo nova juntada pelo conciliador no prazo de 05 (cinco) dias.
Vencido o prazo, conclusos na pasta de sentença.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito – II -
11/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 15:11
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:25
Recebidos os autos.
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05/10/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2022 06:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:29
Decorrido prazo de ALCEMI ALVES DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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