TJMT - 1061269-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 19:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1061269-71.2022.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 139331912).
Assim sendo, considerando que a parte reclamante apresentou os dados solicitados, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 27.612,35 (com rendimentos) Alvará expedido sob o número 20240130190926049506.
Reportando-me à sentença de ID 139331912, arquivem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
31/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1061269-71.2022.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Deixo de expedir o alvará judicial em favor da parte credora, diante da ausência da integralidade dos dados bancários apresentados no ID 139227524, qual seja: tipo de conta.
Por esta razão, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o banco, número do banco, número da agência, número da conta com digito, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do favorecido.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o credor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com os dados, conclusos para minutar Alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
25/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIELA NOVAES SARAIVA em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1061269-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE AMARELO EXECUTADO: DANIELA NOVAES SARAIVA Vistos etc., Considerando o depósito judicial (IDs 126649122 e 129753487), intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Sinaliza-se que, nos termos da decisão de ID 126039168, o parcelamento foi deferido, diante do deposito em juízo 30% da dívida e o valor remanescente em até 6 parcelas mensais, que deverão ser pagas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme preconiza o artigo 916 do CPC.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
05/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:25
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 21:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE AMARELO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:01
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 05:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 17:11
Recebidos os autos.
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17/08/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1061269-71.2022.8.11.0001.
Vistos.
O devedor de título extrajudicial tem a faculdade de efetuar o pagamento de forma parcelada do débito, depositando em juízo 30% da dívida e o valor remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme preconiza o artigo 916 do CPC.
Em exame dos autos, nota-se que no ID 121114057, a parte devedora já efetuou o pagamento de 30% do valor do débito e se comprometeu a efetuar o pagamento da dívida em até 6 vezes, com os devidos acréscimos, tendo aportado o pagamento da primeira parcela em 21/06/2023.
No caso, razão não assiste à resistência posta pela credora porquanto, em primeiro lugar, tem-se que o pedido é tempestivo por ter sido realizado dentro de 15 dias úteis após a realização de penhora, e, em segundo lugar, verifica-se que o depósito de 30% foi devidamente calculado com base no débito atualizado, como se infere da planilha de Id. 121114046, não havendo que se falar em falta de inclusão de parcelas.
Por isso, defiro o pedido de parcelamento.
Considerando que já há audiência de conciliação agendada para 23/08/23, deixo de determinar o arquivamento do feito, por ora, porquanto as partes podem chegar à solução diversa que melhor resolva a lide.
Assim, devem as partes comparecer à audiência de conciliação previamente designada.
Em havendo acordo, tornem conclusos para sentença.
Em não havendo acordo, fica desde já determinada a suspensão do trâmite do processo durante o prazo de parcelamento, devendo os autos aguardar no arquivo provisório, observando-se as seguintes determinações: a) Os comprovantes de pagamento devem ser devidamente juntados nos autos, sob pena se presumir o inadimplemento, ficando autorizada a expedição de alvarás para liberação das quantias depositadas, independentemente do desarquivamento dos autos. b) eventuais parcelas vincendas se incluem na presente execução (STJ REsp 1759364/RS), de sorte que a devedora deve comprovar o seu adimplemento mensal até a quitação do débito originalmente executado. c) com o pagamento integral da dívida, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir que a dívida foi integralmente quitada.
Por fim, promovo a baixa da restrição imposta via renajud ao ID 118923913, conforme extrato anexo.
No caso de o credor ter promovido a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes ou realizado o protesto do título, deverá dar baixa em referidas inscrições, em até 05 dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Intime-se pessoalmente a exequente acerca da presente decisão.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Decisão interlocutória
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08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (E-CARTA) PROCESSO n. 1061269-71.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE AMARELO POLO PASSIVO: DANIELA NOVAES SARAIVA Destinatário: DANIELA NOVAES SARAIVA AVENIDA D, CASA 08, QD 01, Condomínio Res.
Ipê Amarelo, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-704 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 23/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101316551438700000097361591 -
19/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:48
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 05:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061269-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE AMARELO EXECUTADO: DANIELA NOVAES SARAIVA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 17:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 05:05
Decorrido prazo de DANIELA NOVAES SARAIVA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:44
Decorrido prazo de DANIELA NOVAES SARAIVA em 20/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:18
Decorrido prazo de DANIELA NOVAES SARAIVA em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 20:20
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
21/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1061269-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE AMARELO EXECUTADO: DANIELA NOVAES SARAIVA
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Cite-se.
A parte devedora, deverá, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da cópia deste decisão, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema SISBAJUD, renove-se a conclusão (minutar bloqueio on-line).
Caso não haja pedido de penhora via sistema SISBAJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte devedora disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os embargos à execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
A cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, que, ao recebê-la, fica devidamente CITADA, nos termos do item I, para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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