TJMT - 8021541-40.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente, tomar ciência da expedição do Ofício -
12/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 04:29
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Código: 8021541-40.2018.8.11.0001.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de penhora da remuneração do requerido.
Considerando que após a realização das diligências para localizar bens do executado passíveis de penhora não se logrou êxito, a exequente requer a penhora de 30% da remuneração do executado.
Para o deferimento da penhora sobre o salário, devem ser observados que o devedor não possua bens ou se os tiver seja de difícil execução ou insuficientes para quitar a dívida demandada e o percentual fixado sobre o seus rendimentos.
A jurisprudência assim preleciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE PROVENIENETES DE SALÁRIO DO AGRAVANTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE ATÉ 30% DO SALÁRIO.
AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO AO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, CPC/15, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor.
Por este motivo, admite-se a penhora do percentual de até trinta por cento do salário do executado, ainda que depositado em conta corrente, quando comprovada inexistência de outros bens ou valores a serem penhorados e desde que a constrição não comprometa a sua subsistência e de sua família.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES - RECURSO PROVIDO.
Consoante disposto no art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os salários, exceto para pagar dívida referente à pensão alimentícia.
Não havendo anuência da parte executada quanto à constrição de 30% de seus rendimentos, e não sendo a dívida cobrada de natureza alimentar, devem ser preservados os salários porventura recebidos.
Ainda que aplicado o entendimento de ser possível a penhora parcial de verbas salariais, deve ser ponderado o impacto que tal supressão pode impor à sobrevivência e dignidade do devedor e de sua família, sendo inviável que a constrição recaia sobre verbas salariais de baixa monta. (TJ-MG - AI: 10701100331720001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018) Portanto, é notório no presente caso o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida, tendo em vista que dada a inexistência de bens do devedor com infrutíferas tentativas de penhora online através do Sistema Sisbajud.
Corroborando, não consta qualquer informação nos autos apta a concluir que o presente pedido de constrição salarial irá prejudicar na subsistência e de sua família, motivo pelo qual merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente para que seja oficiado o Ministério do Trabalho para que informe nos autos qual o atual emprego a que o executado encontra-se registrado. 3.
Dispositivo.
Anote-se que se trata de cumprimento de sentença.
I – DEFIRO a penhora pleiteada, fixando-a sobre 30% (vinte por cento) dos proventos remuneratórios em favor do executado.
II – Oficiem-se o Ministério do Trabalho para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a atual ocupação empregatícia do executado.
Diante das informações, oficie-se o empregador do executado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, para que promova os descontos até a quitação da divida no valor de R$ 1.121,61 (um mil, cento e vinte e um reais e sessenta e um centavos), devendo ser descontados sobre o valor de sua remuneração mensal no limite de 30% (trinta por cento) até a quitação da dívida, a ser depositado em conta judicial.
III – Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Em sendo positivas, intimem-se a parte executada para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
IV – Cumpra-se, expedindo o necessário.
De Rondonópolis para Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 03:32
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8021541-40.2018.8.11.0001.
IMPETRANTE: BANCO BRADESCARD S.A VÍTIMA: JOSE CARLOS DE SOUZA Vistos, etc. 1.
Em atenção à decisão de ID.76967213, segue anexo o comprovante de resposta do sistema SISBAJUD. 2.
Assim, considerando que a diligência foi negativa, intime-se a parte credora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens móveis ou imóveis disponíveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado n. 75, do Fonaje.
Fica, desde logo, esclarecido que diligências de busca perante aos cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
27/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:14
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:28
Mov. [74] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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16/04/2021 11:43
Mov. [73] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
-
16/04/2021 11:43
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
16/04/2021 10:53
Mov. [71] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 10:33
Mov. [70] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
24/02/2021 10:32
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
24/02/2021 10:32
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que transcorreu em branco, sem que houvesse manifestação da parte Exequente, ora Executada.
-
23/02/2021 19:59
Mov. [67] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCARD S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(04/02/21)
-
16/02/2021 20:02
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CARLOS DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
09/02/2021 06:25
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 09/02/21 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Mero expediente(04/02/21)
-
04/02/2021 13:20
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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04/02/2021 13:20
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE CARLOS DE SOUZA)
-
04/02/2021 13:20
Mov. [62] - Mero expediente: Mero expediente
-
07/12/2020 13:14
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
04/12/2020 19:59
Mov. [60] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE CARLOS DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(02/11/20)
-
12/11/2020 20:01
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CARLOS DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
02/11/2020 11:39
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE CARLOS DE SOUZA)
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02/11/2020 11:39
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte Executada, afim de pagar a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, com base no Art.523, § 1º, do CPC
-
01/10/2020 05:11
Mov. [56] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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01/10/2020 05:11
Mov. [55] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria
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01/10/2020 05:11
Mov. [54] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Processo remetido a secretaria em virtude da petição do Advogado no mov.52
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16/04/2020 13:17
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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29/08/2019 01:35
Mov. [51] - Recebimento: Recebidos os autos
-
29/08/2019 01:35
Mov. [50] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2019 13:39
Mov. [49] - Definitivo: Arquivado Definitivamente Certifico que não houve manifestação das partes./(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
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22/07/2019 19:59
Mov. [48] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCARD S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(19/06/19)
-
22/07/2019 19:59
Mov. [47] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE CARLOS DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(19/06/19)
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01/07/2019 20:07
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
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01/07/2019 12:18
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por AGLAIR FRANZONI SUZUKI) em 01/07/19 * Representante da parte JOSE CARLOS DE SOUZA, Referente ao evento Mero expediente(19/06/19)
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19/06/2019 10:30
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
-
19/06/2019 10:30
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE CARLOS DE SOUZA)
-
19/06/2019 10:30
Mov. [42] - Mero expediente: Mero expediente
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10/04/2019 13:10
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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19/02/2019 19:59
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE CARLOS DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Assistência judiciária gratuita(05/02/19)
-
15/02/2019 21:03
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CARLOS DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
05/02/2019 10:00
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE CARLOS DE SOUZA)
-
05/02/2019 10:00
Mov. [37] - Assistência judiciária gratuita: Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DE SOUZA
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28/01/2019 14:34
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
19/12/2018 20:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE CARLOS DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(03/12/18)
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12/12/2018 12:05
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por AGLAIR FRANZONI SUZUKI) em 12/12/18 * Representante da parte JOSE CARLOS DE SOUZA, Referente ao evento Mero expediente(03/12/18)
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07/12/2018 10:51
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 07/12/18 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Mero expediente(03/12/18)
-
03/12/2018 11:13
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
-
03/12/2018 11:13
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE CARLOS DE SOUZA)
-
03/12/2018 11:13
Mov. [30] - Mero expediente: Mero expediente
-
29/10/2018 12:44
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
27/08/2018 05:06
Mov. [28] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
15/08/2018 09:38
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 15/08/18 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Expedição de Certidão(08/08/18)
-
09/08/2018 19:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCARD S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(18/07/18)
-
09/08/2018 19:59
Mov. [25] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE CARLOS DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(18/07/18)
-
08/08/2018 07:53
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
-
08/08/2018 07:53
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, foi interposto no prazo legal. Em tempo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
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07/08/2018 12:58
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
30/07/2018 20:02
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
30/07/2018 20:02
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CARLOS DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
18/07/2018 10:43
Mov. [19] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
18/07/2018 10:43
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
-
18/07/2018 10:43
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE CARLOS DE SOUZA)
-
18/07/2018 10:43
Mov. [16] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
18/07/2018 09:09
Mov. [14] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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21/05/2018 09:29
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
21/05/2018 09:29
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a contestação e a impugnação foram apresentadas no prazo.
-
23/04/2018 12:48
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
20/04/2018 14:36
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
16/04/2018 11:02
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
10/04/2018 12:08
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCARD S.A
-
10/04/2018 12:08
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/03/2018 06:29
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCARD S.A expedida em 04/03/18 OBS: Leitura on-line por: BANCO BRADESCARD S.A
-
04/03/2018 11:30
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO BRADESCARD S.A
-
04/03/2018 11:30
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOSE CARLOS DE SOUZA) em 04/03/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(04/03/18)
-
04/03/2018 11:30
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Abril de 2018 às 15:20)
-
04/03/2018 11:30
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
04/03/2018 11:30
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16114NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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