TJMT - 1002579-59.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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11/09/2022 05:57
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:25
Juntada de Ofício
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15/08/2022 21:52
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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12/08/2022 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2022 23:59.
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24/07/2022 05:21
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002579-59.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: JOSE JOSIVALDO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Jose Josivaldo de Souza, contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Intimada, a Autarquia executada apresentou concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente, ID 72304738.
Expedidos os respectivos ofícios requisitórios (IDs 81881272 e 81881270).
Entre um ato e outro, aportaram aos autos (IDs 86794126 e 86794128), ofícios oriundos da Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando o depósito de valores (cumprimento da obrigação) a título de honorários sucumbenciais e dos créditos decorrentes de benefício atrasado.
Novamente intimadas as partes ao ID 86794993, a parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores (ID 86880635) e a Autarquia executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação conforme certidão de ID 88538068.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 1 - Dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Tendo em vista a autocomposição, no caso em exame, caracterizada pela concordância expressa da Autarquia executada com o cálculo apresentado pelo exequente, e, diante do pagamento da obrigação por parte da executada, conforme IDs 86794126 e 86794128 a extinção do feito é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II e art. 487, III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita totalmente a obrigação.
Sem custas. 2 – Após o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento dos valores depositados aos IDs 86794126 e 86794128 observando os dados bancários indicados pela parte exequente. 3 – INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, através de qualquer meio de comunicação, acerca da expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em seu favor. 4 – Por fim, com o cumprimento dos itens anteriores, inexistido requerimentos e certificado o trânsito em julgado, determino o imediato ARQUIVAMENTO do feito com as baixas e anotações de estilo.
Sirva a presente no que couber, mandado, ofício ou carta precatória.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
29/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:54
Homologada a Transação
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28/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 11:50
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:47
Processo Desarquivado
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06/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 18:05
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:17
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:04
Decisão interlocutória
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09/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2021 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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