TJMT - 1000242-28.2020.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES em 14/05/2024 23:59
-
02/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:49
Juntada de RPV
-
29/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:34
Juntada de elaboração de cálculos
-
14/08/2023 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:04
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000242-28.2020.8.11.0108.
EXECUTADO: COMERCIO DE TECIDOS TAPURAH LTDA - ME, MARLEN SANDRA VAN DERLAN, CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos.
Intime-se o Executado, na pessoa de seu representante legal, por sistema, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ademais, caso o Estado de Mato Grosso anua com os cálculos apresentados ou deixe de se manifestar no prazo legal, certifique-se o decurso de prazo e, desde já, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente.
Em seguida, proceda-se o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor-RPV ou Precatório (como for o caso), ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ressalto, ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que, quando da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, o Tribunal de Justiça efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência do numerário, afastando, assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Expedido o RPV ou Precatório, e juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda a Senhora Gestora com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado.
Após, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
03/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
26/12/2022 18:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000242-28.2020.8.11.0108.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COMERCIO DE TECIDOS TAPURAH LTDA - ME, MARLEN SANDRA VAN DERLAN, CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de COMERCIO DE TECIDOS TAPURAH LTDA – ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a exequente a extinção do presente feito, em razão do cancelamento da CDA.
O executado, por sua vez, manifestou-se pugnando a fixação de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo em vista que a CDA foi cancelada, motivo pelo qual a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Quanto aos honorários advocatícios, compulsando os autos, noto que o cancelamento da CDA se deu somente após o manejo de exceção de pré-executividade, oportunidade em que se formou contraditório, sendo, assim, devida a fixação de honorários sucumbenciais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DEVIDOS – CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – RESSARCIMENTO DAS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS PELO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO.
Não se aplica o art. 26 da LEF em extinção de execução fiscal quando a inscrição foi cancelada após a citação da executada, sendo devidos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade.
Indevido o pagamento de custas pela Fazenda Pública, nos termos do art. 10, XXII, da Constituição Estadual, ressalvadas as despesas eventualmente recolhidas pelo executado. (N.U 0001868-54.2010.8.11.0010, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/12/2014, Publicado no DJE 15/12/2014) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – DESISTÊNCIA – APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE – FIXAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO §3, ART 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, entretanto, este não poderá ser utilizado no presente caso visto que o Apelante apresentou exceção de pré-executividade antes do pedido de desistência.
Sabe-se que o §8º, art. 85, do CPC, é utilizado para fixar honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Estimável o valor da causa, como é o caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá seguir as orientações descritas no §3º, art. 85 do CPC. (N.U 1012527-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) Com essas considerações, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal que envolve as partes supramencionadas, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80.
Sem custas. À vista do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 10º, c/c art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp n° 969.358/SP, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG n° 1.112.581/ SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp n° 991.458/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp n° 626.084/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rei.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004).
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
TJMT.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
19/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 12:14
Decorrido prazo de MARLEN SANDRA VAN DERLAN em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:45
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
30/09/2020 18:48
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
30/09/2020 18:40
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/09/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012211-16.2010.8.11.0041
Luci Eloi da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Vitor da Cunha Gargaglione
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 1033475-72.2022.8.11.0002
Cleiton Salvador da Silva Martins
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 17:50
Processo nº 1001307-53.2022.8.11.0087
Edi Emerson Maciel
Ana Cleide Gimenes Insabralde
Advogado: Pollyanna Souza Santos Macena
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 07:37
Processo nº 1002863-90.2020.8.11.0045
Sk Tecnologia em Informatica LTDA - EPP
Victoria Cristina Garcia Mondini
Advogado: Lidio Freitas da Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2020 15:27
Processo nº 1045049-32.2021.8.11.0001
Simone Ribeiro de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2021 07:50