TJMT - 1000968-22.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:28
Recebidos os autos
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22/12/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:43
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 23:26
Decorrido prazo de SONIA MARLENE PERIPOLLI em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 05:54
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000968-22.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: SONIA MARLENE PERIPOLLI
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a presente ação não pode tramitar pelo JEC, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, com rito próprio previsto nos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido também dispõe o Enunciado nº. 8, do FONAJE, in verbis: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ademais, não pode este juízo verificar a existência ou não de outros herdeiros ou mesmo verificar a existência de outros bens a inventariar.
Não obstante, sendo inadmissível o procedimento sumaríssimo, impositiva é a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante preceito estabelecido no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Nesse sentido vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR DE CUJUS – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC C.C.
ARTIGO 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000978-41.2019.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2021, Publicado no DJE 26/02/2021) E ainda: RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO RITO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARINA LOPES DA SILVA MOTA, para levantamento de saldo de PASEP que se encontra vinculado à administração do Banco do Brasil, ora Recorrente. 2.
Com efeito, verifica-se que pedido formulado por meio da presente actio possui natureza de jurisdição voluntária, a qual é processada pelo procedimento especial próprio preconizado nos arts. 719 a 725 do CPC/2015. 3.
Entretanto, conforme dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9099/95, é inadmissível perante o Juizado Especial a causa que tem rito especial próprio.
De igual modo, é o teor do Enunciado n.º 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4.
Destarte, o pedido formulado por meio da presente ação afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 5.
Sentença desconstituída. 6.
Recurso prejudicado. (N.U 1000183-97.2017.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a incompetência do Juizado para tratar da matéria relativa a Alvará Judicial, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado nº. 8 do FONAJE.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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