TJMT - 1020980-88.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 01:49
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/09/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:18
Juntada de Alvará
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:08
Decorrido prazo de CARNELOS ADVOCACIA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 12:08
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS NETO LTDA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:14
Decorrido prazo de CARNELOS ADVOCACIA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:14
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS NETO LTDA em 21/07/2025 23:59
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11/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/07/2025 03:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/07/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/07/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:15
Processo Desarquivado
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2025 23:59
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21/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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21/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS NETO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 04:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020980-88.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: MARTINS & MARTINS NETO LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARTINS & MARTINS NETO LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Recebido o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, este Juízo determinou a INTIMAÇÃO do Executado para apresentar IMPUGNAÇÃO.
O Executado não apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos ofertados pela parte Exequente, CONCORDANDO com os cálculos apresentados conforme consta em ID. 119967500.
Após, vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o relato.
Decido A priori, destaco que com advento do novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta fase processual é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação.
Veja o que dispõe o art. 525 do CPC/2015. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “In casu”, o Executado não apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos ofertados pela parte Exequente, CONCORDANDO com os cálculos apresentados conforme consta em ID. 119967500. “Ex positis”, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados ID. 124089995, e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) a EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor da parte EXEQUENTE para PAGAMENTO dos VALORES SUPERIORES ao FIXADO na LEI ESTADUAL nº 10.656/2017 considera “de pequeno valor” a importância “cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito” (art. 1º, “caput”), devendo ser realizado, portanto, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) a ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo quanto ao PAGAMENTO da OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR, referente à eventual IMPORTÂNCIA INFERIOR à alhures fixada, que deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de Banco Oficial mais próxima de sua residência, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, destaco que os preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, há vedação expressa de fixação de honorários advocatícios quando ausente a impugnação por parte da Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, conforme preceitua o § 7º do artigo 85 da Lei Instrumental.
Confira: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. […] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADA.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários em ação de execução/cumprimento de sentença promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, desde que o valor executado se caracterize como obrigação de pequeno valor, cujo pagamento é realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. [...] (TJGO, APELACAO 0424933-35.2015.8.09.0158, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2019, DJe de 15/07/2019 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório.
No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886637 RS 2020/0190001-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – grifo nosso).
Assim, firmou-se o entendimento tanto legal quanto jurisprudencial de que APENAS os CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS, cujo PAGAMENTO se dê por meio de PRECATÓRIO é que NÃO ENSEJAM a incidência de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese em análise, verifico que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, contudo, o pagamento do crédito se dará mediante a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, portanto, FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CAUSA, conforme inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
15/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 10:00
Decisão interlocutória
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28/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 1020980-88.2021.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 70.000,00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:MARTINS & MARTINS NETO LTDA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para juntar aos autos o CÁLCULO ATUALIZADO, conforme determinação.
Atenciosamente, CAROLINE FERNANDA DORIGO HARA Gestor(a) Judiciário(a) SINOP,17 de julho de 2023. -
17/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS NETO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020980-88.2021.8.11.0015 ESPÓLIO: MARTINS & MARTINS NETO LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte Executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de DESPACHO de ID. 101493175.
Cumpre-se ressaltar que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são devidos tão somente quanto a DECISÕES e SENTENÇAS, sendo incabíveis em face de DESPACHO.
Ressalta-se a DIFERENÇA entre DECISÃO e DESPACHO pela JURISPRUDÊNCIA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO.
DISTINÇÃO.
DOUTRINA.
DECISÃO QUE DETERMINA A DESIGNAÇÃO DE SEGUNDA HASTA PÚBLICA.
PRESENÇA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC.
RECURSO ACOLHIDO.
I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
II - A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.
III - Na espécie, o pronunciamento judicial que designou nova data para realização de hasta pública alterou substancialmente a situação jurídico-processual dos executados, acarretando, consequentemente, em tese, prejuízo e gravame.
Logo, o ato jurisdicional estava sujeito à interposição de agravo. (REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2002, DJ 2/9/2002, p. 195 – grifo nosso).
Dessa forma, não há o que se falar na apreciação do presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO eis que trata-se de DESPACHO e a MATÉRIA não gera PREJUÍZO as partes.
Quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, destaco que preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, há vedação expressa de fixação de honorários advocatícios quando ausente a impugnação por parte da Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, conforme preceitua o § 7º do artigo 85 da Lei Instrumental.
Eis o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório.
No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886637 RS 2020/0190001-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVAMENTE – HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ISENÇÃO DO § 7º DO ART. 85 DO CPC APLICÁVEL – VALORES SUJEITOS À EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não impugnado e ainda realizada a obrigação de pagar tempestivamente, não pode ser condicionando apenas ao fato de se tratar de uma RPV e não precatório. (TJ-MT 00012337520188110048 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021 – grifo nosso).
Assim, firmou-se o entendimento tanto legal quanto jurisprudencial de que APENAS os CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS, cujo PAGAMENTO se dê por meio de PRECATÓRIO (lei) e RPV (jurisprudência) é que NÃO ENSEJAM a incidência de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso dos autos, DETERMINO que INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA na pessoa do seu Representante Judicial para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, em consonância com o disposto no art. 535 do CPC/2015.
Caso contrário, CERTIFICADA a AUSÊNCIA de IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o Exequente para trazer cálculos atualizados, conforme ITEM (II) em ID. 101493175.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
24/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:00
Decisão interlocutória
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18/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2022 00:45
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020980-88.2021.8.11.0015 AUTOR(A): MARTINS & MARTINS NETO LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – PREENCHIDOS os REQUISITOS do art. 534 do CPC/2015, RECEBO o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, razão pela qual DETERMINO, em sendo o caso, as ANOTAÇÕES/RETIFICAÇÕES no SISTEMA PJE; II – Inicialmente, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar NOVOS CÁLCULOS para EXECUÇÃO, com INCIDÊNCIA dos HONORÁRIOS arbitrados nesta FASE de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, fixados, neste momento, em 10% do VALOR da EXECUÇÃO, conforme art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC; III – Após, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA na pessoa do seu Representante Judicial para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, em consonância com o disposto no art. 535 do CPC/2015; IV – Com o aporte, INTIME-SE a parte IMPUGNADA para, querendo, MANIFESTAR quanto a IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias; V – Caso contrário, CERTIFICADA a AUSÊNCIA de IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO, desde já, os CÁLCULOS apresentados pelo Exequente (Item III) e DETERMINO, desde já, o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015.
VI – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
15/10/2022 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/09/2022 14:27
Processo Desarquivado
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12/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/05/2022 14:29
Recebidos os autos
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02/05/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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04/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 03:02
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:12
Decisão interlocutória
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25/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
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24/01/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 18:26
Conclusos para despacho
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15/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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