TJMT - 1010133-60.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MAUREN LAZZARETTI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MAUREN LAZZARETTI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 04:05
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
10/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010133-60.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES, MAUREN LAZZARETTI TERCEIRO INTERESSADO: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Vistos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
O executado alega que a sentença homologatória do acordo é omissa, pois deixou de deliberar sobre a liberação de valores penhorados no sistema SISBAJUD, conforme discorrido na minuta pactuada entre as partes.
De plano, verifica-se que os embargos de declaração de id. 130755035, não merece prosperar vez que foi determinado o levantamento das penhoras, se assim pactuado, senão vejamos: DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id. 130755035. 4.
Após a baixa da mencionada penhora e não havendo irresignação das partes, DETERMINO a remessa dos autos suspensos ao ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual descumprimento da avença, na forma do item 6 da sentença que homologou o acordo. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 08:39
Decorrido prazo de DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:39
Decorrido prazo de MAUREN LAZZARETTI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
03/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 07:29
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010133-60.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES, MAUREN LAZZARETTI TERCEIRO INTERESSADO: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL em face de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIAÇÃO E VEICULOS LTDA, DYNAMICA TRANSPORTADOR E LOGISTICA LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES e MAUREN LAZZARETTI, todos qualificados nos autos. 2.
Sob ID. 123496733 consta termo de cessão de crédito do credor BANCO DO BRASIL S.A. em favor de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3.
Após o deslinde processual, a parte autora juntou aos autos minuta de acordo entabulada entre as partes, requerendo a sua homologação e suspensão. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Considerando o termo de cessão de crédito colacionado (ID. 123490319), DEFIRO a substituição processual, nos termos do art. 778, §2º, CPC/2015.
PROCEDA-SE à atualização no sistema, fazendo-se constar AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como credor. 6.
Considerando que as partes são capazes, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os efeitos legais e SUSPENDO a execução até o término do prazo estipulado, qual seja até o prazo de 01 (um) ano após a decisão que homologar o presente acordo (art. 922, CPC).
Ademais, DETERMINO a remessa dos autos suspensos ao ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual descumprimento da avença. 7.
CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado.
PROCEDA-SE com o levantamento das penhoras, nos termos da minuta. 8.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC/2015. 9.
Restando silente, e observado o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 10.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:06
Homologada a Transação
-
22/09/2023 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 06:17
Decorrido prazo de FERNANDO MARSARO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MAUREN LAZZARETTI em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2023 14:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2023 04:41
Decorrido prazo de DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:41
Decorrido prazo de MAUREN LAZZARETTI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para fornecer os dados bancários para expedição do alvará. -
23/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010133-60.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES, MAUREN LAZZARETTI TERCEIRO INTERESSADO: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, JOSÉ LUIZ ROSA DE MORAES (avalista), e MAUREN LAZZARETTI (avalista), com base na cédula de crédito bancário n. 714.000.662 e aditivo n. 492.103.708. 2.
DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JOSÉ LUIZ ROSA DE MORAES foram citados no id. 86764567.
A citação de Mauren foi infrutífera. 3.
Após, foi realizada penhora de bens online via SISBAJUD, conforme decisão do dia 13/02/2023 (id. 109792003).
A consulta foi parcialmente frutífera, com o bloqueio dos seguintes valores: a) R$16.259,88 de José Luiz Rosa de Moraes; b) R$88.184,21 de Mauren Lazzaretti. 4.
Os executados José e Mauren apresentaram impugnação à penhora no id. 109919110.
Argumentam que a penhora é nula em razão da ausência de citação da executada Mauren, casada com José, que está sujeito à regra prevista no §1º, do art. 915, do CPC/2015, o qual dispõe que o início do prazo contará somente a partir da juntada do último mandado nos autos.
De forma subsidiária, pugnam pelo reconhecimento de impenhorabilidade: (i) da quantia de R$63.773,74, da executada Mauren, por se tratar de proventos salariais; (ii) de R$19.467,75 por serem investimentos de “BB Rende Fácil” e R$800,21 de “BrasilPrev”, ambos de Mauren; e (iii) de R$224,52, que seriam proventos de aposentadoria de José. 5.
O exequente defende que, mesmo sem a citação de Mauren, houve o comparecimento espontâneo nos autos e o não pagamento da dívida no prazo legal, motivo pelo qual a penhora merece ser mantida.
Sobre as arguições de impenhorabilidade, alega que os valores em investimentos superam 40 salários-mínimos e que não há comprovação de que a quantia bloqueada na conta de José provém de aposentadoria.
Requer a manutenção do bloqueio e a expedição de alvará para amortização da dívida. 6.
Foram distribuídos embargos à execução sob o nº 1002237-92.2023.8.11.0004 no dia 06/03/2023. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. 8.
Sustentam os executados, em síntese, que a constrição é indevida, tendo em vista que a citação da coexecutada Mauren Lazzaretti, cônjuge do executado José Luiz Rosa de Moraes, ainda não ocorreu.
Invocam o artigo 915, § 1º do CPC, aduzindo que o prazo para cônjuges apenas poderia se iniciar a partir da última citação, de modo que o pedido de bloqueio não poderia ter sido acolhido. 9.
Conforme o caput do artigo 829 do CPC, “o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação” e, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo “do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado , de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. 10.
Logo, a determinação de penhora não está vinculada ao prévio escoamento do prazo para oposição de embargos à execução, sendo suficiente a constatação de que o executado não comprovou o pagamento da dívida nos três dias subsequentes às suas citações para que se conclua pela regularidade da constrição impugnada. 11.
No tocante ao ponto da propositura de embargos à execução, nota-se que a contagem do prazo na hipótese de pluralidade de executados é efetuada segundo a regra especial estabelecida pelo § 1º do artigo 915 do CPC: “Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.” 12.
Ressalta-se, contudo, que o prazo aludido pelo mencionado dispositivo de lei é específico para oposição de embargos à execução e em nada se confunde com o prazo para pagamento preconizado no artigo 829 do mesmo Código. 13.
No caso, verifica-se que o executado José Luiz foi regularmente citado (id. 86764567), e não obstante ainda não tenha se iniciado o prazo para oposição de embargos em razão da ausência de citação de seu cônjuge, nada impede que o credor prossiga na execução visando à satisfação de seu crédito, inclusive requerendo a realização de atos constritivos para esse fim.
Assim, não se há de falar nulidade da execução em relação ao executado José Luiz, tendo em vista que não se desincumbiu de comprovar o pagamento da dívida no prazo de três dias contados da citação. 14.
Sobre a executada Mauren Lazzaretti, a sua citação ocorreu com o comparecimento espontâneo, quando da apresentação da impugnação à penhora, no dia 14/02/2023, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 15.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, “na hipótese da nulidade de citação, após o comparecimento espontâneo do Devedor, aplica-se a inteligência disposta no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a convalidar os atos subsequentes, a afastar eventual nulidade de penhora suscitada.” (TJ/MT - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo - N.U 1023056-67.2020.8.11.0000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJE 03/09/2021). 16.
Dessa forma, não há qualquer prejuízo à executada, que já integrou os autos, sendo-lhe permitido exercer, agora, o contraditório e da ampla defesa.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Mato tem reiterado o entendimento de que a desconstituição da penhora não pode ser um ato automático se, desde o comparecimento espontâneo, quando considerada citada, a executada deixou transcorrer in albis o tríduo legal, sem adimplir do débito exequendo.
Confira-se: “No entanto, até onde se sabe, não há qualquer evidência de que nos três dias que se sucederam ao comparecimento espontâneo da agravante tivesse havido o pagamento voluntário do débito exequendo, o que, por si só, bastaria para alterar o status da contrição impugnada que, embora inicialmente questionável, acabou se legitimando pela inércia da executada recorrente desde que voluntariamente compareceu nos autos.
Logo, não se afigura razoável desconstituir a penhora efetivada, ainda que de forma prematura, se apesar de já ter alcançado a quadra que lhe permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a satisfação do valor de que é devedora, prefere a inércia.
Nesse viés, não faz o menor sentido desconstituir a penhora já realizada, devolvendo-se à devedora os valores bloqueados em suas contas bancárias e/ou aplicações financeiras se esta não demonstrou qualquer intenção de pagar a dívida.
Ora, o efeito prático dessa liberação dos ativos bloqueados será um só: a executada levantará os valores bloqueados e, por consequência, a exequente agravada encontrará embaraços ainda maiores para a satisfação de seu crédito, muito embora a execução já se encontre devidamente angularizada.” (TJ-MT 10112125220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) 17.
Em relação ao exercício do contraditório, nota-se que os Embargos à Execução distribuídos no dia 06/03/2023 ainda não foram recebidos, pois as partes embargantes foram intimadas para se manifestarem sobre a litispendência com a matéria deduzida via ação revisional nº 1002499-13.2021.8.11.0004 , em atenção ao art.10, do CPC.
Além disso, a matéria aduzida na defesa não é a inexistência da dívida, mas sim suposto excesso nos valores cobrados.
Nota-se que os embargantes apontam a existência de valores incontroversos: (pág. 14, id. 111600212, dos autos 1002237-92.2023.8.11.0004) 18.
Portanto, superada a questão da citação, passa-se à análise da (im)penhorabilidade dos valores bloqueados.
DA PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 19.
Os executados pugnam pelo reconhecimento de impenhorabilidade: (i) da quantia de R$63.773,74, da executada Mauren, por se tratar de proventos salariais; (ii) de R$19.467,75 por serem investimentos de “BB Rende Fácil” e R$800,21 de “BrasilPrev”, ambos de Mauren; e (iii) de R$224,52, que seriam proventos de aposentadoria de José. 20. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV do CPC). 21.
No caso, a executada afirma ser Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), exercendo a atribuição desde 02 de janeiro de 2019, a qual foi renovada em 30 de dezembro de 2022, e que o valor de R$63.773,74 é referente aos proventos de dezembro/2022 a fevereiro/2023.
Para comprovação das alegações, juntou cópias dos atos de nomeação de 02/01/2019 e de 01/01/2019, bem como extratos bancários que constam créditos feitos pelo ESTADO DE MATO GROSSO: “25/01/2023 - Recebimento de Proventos ESTADO DE MATO GROSSO – R$10.910,38 26/01/2023 - Ordem Bancária 035074150001-44 ESTADO DE MATO GROSSO - R$720,00 27/01/2023 - Ordem Bancária 035074150001-44 ESTADO DE MATO GROSSO - R$720,00 31/01/2023 - Recebimento de Proventos ESTADO DE MATO GROSSO - R$10.910,38 31/01/2023 - Recebimento de Proventos ESTADO DE MATO GROSSO - R$19.482,05 31/01/2023 - Recebimento de Proventos ESTADO DE MATO GROSSO - R$5.394,53 01/02/2023 - Ordem Bancária 035074150001-44 ESTADO DE MATO GROSSO - R$15.636,40”. 22.
Sobre a penhorabilidade das verbas salariais, embora o art. 833, IV, do CPC, disponha como impenhoráveis, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impenhorabilidade relativa desses proventos, devendo o magistrado se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sopesar a admissão, ou não, e seu percentual.
Assim, excepcionalmente, é possível a constrição parcial da verba salarial da executada, desde que se garanta sua subsistência e vida digna, mediante ponderação de interesses, cuja análise requer o cotejo da situação casuística. 23.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC”(AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019), bem como, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.518.169/DF, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. 24.
Em outros termos, houve relativização da regra geral acerca da impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar, estabelecendo-se, a partir de então, a possibilidade de constrição forçada cujo limite é variável a depender da comprovação da parte devedora de que a constrição realizada não venha a violar sua dignidade humana, de modo a comprometer a subsistência própria e/ou de sua família. 25.
No mesmo sentido da mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 1021609-10.2021.8.11. 0000 AGRAVANTE: MARLICE APARECIDA BARROS ROCHA AGRAVADO: EDSON JOVIMIANO DE LIMA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO.
Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).” (TJ-MT 10216091020218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) 26.
Desta forma, viável a penhora parcial dos proventos da executada, pois não houve a comprovação que a executada necessita unicamente da quantia para seu sustento e de sua família, e considerando também a vultosa quantia bloqueada (R$63.773,74). 27.
A executada aduz, ainda, que R$19.467,75 são impenhoráveis por serem investimentos de “BB Rende Fácil” e R$800,21 de “BrasilPrev”, ambos de Mauren. 28.
Na modalidade “BB Rende Fácil”, o saldo que fica parado na conta corrente é aplicado automaticamente ao final do dia com resgate automático, para saques, pagamentos ou outros débitos.
Sendo assim, a destinação provisória de valores da conta corrente para fundo de renda, como instrumento de remuneração do saldo enquanto não utilizado, com possibilidade de saques automáticos, não permite a equiparação à conta poupança para fins da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, mormente porque não se trata de reserva financeira propriamente dita, mas forma de remuneração da conta corrente. (STJ - REsp: 1964903 DF 2021/0313818-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/11/2021). 29.
Da mesma forma, sobre os valores depositados para constituição de capital de plano de previdência privada, não há que se cogitar da sua impenhorabilidade, tendo em vista caracterizar mero investimento, notoriamente pela possibilidade de resgate a qualquer momento, afastando a aplicação da regra prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil. 30.
Por fim, no caso do executado José Luiz, foram bloqueados R$16.259,88.
Na peça de impugnação, o executado defende que “o bloqueio recaiu em valores oriundos de proventos de aposentadoria no valor de R$ 224,52 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) na conta do Banco Bradesco, Agência: 3218 | Conta: 639-4.” Portanto, diante da ausência de oposição quanto à constrição de R$16.035,36, o valor deverá ser levantado pelo exequente. 31.
No que tange ao valor remanescente (R$224,54), nota-se que foi juntado apenas o extrato do Banco Bradesco no qual consta a ordem judicial de bloqueio que atingiu R$1,00 (um real), contudo, é possível ver do extrato SISBAJUD que na realidade os valores foram bloqueados da conta ITAÚ UNIBANCO S.A.
Além disso, não foi apresentado nenhum documento acerca da suposta aposentadoria do executado.
Dessa forma, também não há impenhorabilidade nos valores constritos nas contas do executado José Luiz de Rosa Moraes.
DISPOSITIVO: 32.
DOU POR CITADA a executada Mauren Lazzaretti, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. 33.
DECLARO A IMPENHORABILIDADE PARCIAL da quantia depositada como provento salarial da executada Mauren Lazzarettii (R$ 63.773,74), para que seja penhorado apenas o montante de 30% do valor, nos termos da fundamentação.
No mais, REJEITO à impugnação à penhora de id. 109919110.
EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento de valores às partes: 70% da quantia depositada como provento salarial em favor da executada, na conta bancária informada: Banco do Brasil - Agência: 4043-6, Conta: 107658-2, de titularidade de Mauren Lazzaretti; e o remanescente em favor do exequente, nos dados bancários indicados. 34.
INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 35.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 03:29
Decorrido prazo de DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:29
Decorrido prazo de MAUREN LAZZARETTI em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:28
Decorrido prazo de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 07:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARSARO em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:14
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se o exequente para, querendo, opor-se a manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. -
15/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010133-60.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES, MAUREN LAZZARETTI TERCEIRO INTERESSADO: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Vistos. 1.
Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, DETERMINO a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 2.
PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3.
Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
22/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins. -
14/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 06:59
Decorrido prazo de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MARSARO em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 18:55
Juntada de correspondência devolvida
-
07/12/2021 12:53
Decorrido prazo de DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:53
Decorrido prazo de MAUREN LAZZARETTI em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:53
Decorrido prazo de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:53
Juntada de correspondência devolvida
-
02/12/2021 17:47
Juntada de correspondência devolvida
-
22/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 03:40
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014077-77.2022.8.11.0055
Company Tangara Odontologia LTDA
Patricia Ramos da Silva
Advogado: Cristiane Peixoto Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 21:15
Processo nº 0016120-55.2011.8.11.0001
Galdina Alves Rodrigues
Neida Teresinha Dadalt
Advogado: Joaquim Lisboa Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2011 13:47
Processo nº 1009576-40.2021.8.11.0015
Girlene Carmem Trentin
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 16:24
Processo nº 0000580-34.2019.8.11.0082
3 Sgt Pm Joao Benedito de Oliveira
Ibf Madeiras Importacao e Exportacao Eir...
Advogado: Geneci Alves Apolinario
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2019 00:00
Processo nº 0001079-91.2017.8.11.0048
Maria Geni Machado
Municipio de Juscimeira
Advogado: Hilario Amaral Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00