TJMT - 1020079-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DARLAN MOURA DE LIMA em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de OLIVEIRA MATOS & CIA LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SIMARA MARIANO ROSA MELO em 20/05/2024 23:59
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08/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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26/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SIMARA MARIANO ROSA MELO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DARLAN MOURA DE LIMA em 05/04/2024 23:59
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28/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 02:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1020079-25.2022.8.11.0003.
Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Autora: Simara Mariano Rosa Melo Requeridos: Rondon Embalagens e Darlan Moura de Lima Vistos etc.
SIMARA MARIANO ROSA MELO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra RONDON EMBALAGENS E DARLAN MOURA DE LIMA, também qualificados no processo, visando obter a condenação dos requeridos em indenizar-lhe os danos sofridos em decorrência de acidente automobilístico.
A requerente aduz que no dia 11.04.2022, trafegava pela Avenida Dom Pedro II, quase no cruzamento da Avenida Ponce de Arruda, quando foi surpreendida pela ultrapassagem de motoqueiro pelo lado direito entre a demandante e um caminhão.
No momento da ultrapassagem o motoqueiro perdeu o controle e atingiu a carretinha na lateral direita da camionete Hillux de propriedade da autora.
Que os requeridos não repararam os danos sofridos.
Requer a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citados, os demandados apresentaram defesa (Num. 97946014).
Alegam em preliminar impugnação a justiça gratuita, incompetência do juízo e carência de ação.
No mérito, aduzem que não havia caminhão ao lado do carro da autora, e que a moto transitava em sua faixa de rolamento, quando um carro de cor branca que investiu em cima da motocicleta, tendo o 2º réu freado, vindo a autora colidir na traseira da carretinha.
Que foi um simples “toque” entre os veículos, não causando grandes estragos.
Refuta a incidência dos danos descritos na exordial e pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica.
A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas na defesa.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes; a oitiva de uma testemunha como informante; sendo declarada a preclusão da prova testemunhal dos requeridos pela intempestividade.
Memoriais apresentados em audiência na forma oral.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A ação cinge-se no pedido de reparação indenizatória em face dos danos sofridos em razão de acidente automobilístico.
In casu, busca a autora indenização em razão de prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, em virtude da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao seu titular.
Tal dever encontra-se estabelecido na norma do artigo 186 do Código Civil ao dispor que, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Caio Mário da Silva Pereira, ao comentar o referido preceito legal, ensina que: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico"[1] Mediante tais conceitos, tem-se como certo que a obrigação de indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre esses elementos, sendo indispensável que a concomitância de todos esses pressupostos estejam plenamente evidenciados nos autos para que se imponha o dever ressarcitório.
Destarte, inexiste dúvida quanto à ocorrência do acidente, vez que confirmado pela parte requerida quando de suas oitivas na audiência de instrução, bem como, quanto ao nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos sofridos pela autora, em face das lesões advindas do evento danoso.
As arguições contidas nas peças defensivas, não passam do campo da argumentação, porquanto nenhuma prova foi produzida nos autos para refutar as alegações da demandante e corroborar suas assertivas.
Os demandados arguem a culpa da vítima para a ocorrência do sinistro vez que houve a batia na traseira da carretinha da moto.
Entretanto, assumem que trafegava na sua pista de rolamento quando outro veículo de cor branca “investiu” para cima da motocicleta tendo que frear bruscamente, fato este que culminou na ocorrência do sinistro.
Não há nos autos evidência qualquer a ensejar o reconhecimento da culpa da requerente, vez que pela fotografia juntada na impugnação percebe-se que estava seguinte o fluxo na pista da esquerda, não havendo indicação de invasão para o pista da direita. À vista de tais circunstâncias, não há como deixar de se imputar aos réus a responsabilidade integral pelo evento danoso impingido a autor, ficando afastada a tese da culpa exclusiva da demandante.
Desses elementos de prova resta positivado que a causa determinante do evento foi a manobra irregular procedida pelo 2º requerido, que dirigindo sem a devida cautela invadiu a pista de direção em que trafegava a demandante.
Preconiza o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que, "O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”, estando, aí, evidenciado o descaso do 2º réu às normas reguladoras do trânsito e, consequentemente, a sua culpa, que enseja o dever de indenizar.
Assim, evidenciada a responsabilidade civil, advinda da conduta imprudente e a existência do dano, bem como o nexo causal entre tais elementos, conclui-se pela obrigatoriedade dos réus em ressarcir os prejuízos causados. É bem verdade que a regra geral é no sentido de que o agente responde diretamente pelo dano a que der causa.
Todavia, o ordenamento jurídico prevê alguns casos em que poderá ser demandada pessoa diversa daquela que causou diretamente o prejuízo.
Trata-se de responsabilidade por fato de terceiro ou pelo fato das coisas, também denominada responsabilidade indireta.
Em determinadas situações é a própria lei que impõe o dever de indenizar à pessoa diversa daquela que cometeu o ato ilícito, ou deu causa ao dano, sendo necessário, tão-somente, que entre elas exista uma relação jurídica prevista dentre as hipóteses elencadas no art. 932 do CC.
Dentre as hipóteses previstas nos dispositivos legais acima mencionados está a responsabilidade do patrão por seus empregados, quando estes agem no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
A questão já se encontra sumulada no Supremo Tribunal Federal: "Súmula 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." In casu, o fato é a responsabilidade civil da empresa requerida, ainda que indireta ou objetiva, é imposta por lei, em face da relação de trabalho entre ela e o causador do dano; e em nenhum momento esse vínculo empregatício/prestação de serviços foi negado.
Por conseguinte, no caso específico, presume-se a culpa da empregadora, tratando-se, portanto, de responsabilidade na modalidade objetiva, insusceptível de discussão.
Denota-se que restou incontroverso, que, em decorrência do acidente em discussão, a autora teve prejuízo de ordem material em relação aos danos causados no veículo de sua propriedade sob placa NJP8231.
No que se refere aos danos materiais, a prova documental trazidas nos autos comprova o valor que deve ser desembolsado pelo causador do fato lesivo para indenizar o dano a que deu causa.
Ocorre que a autora comprovou ter despendido, apenas, a quantia total de R$ 4.891,22, conforme orçamento do Num. 92862268 - Pág. 2 de 09.05.2022 e comprovante de pagamento mediante cartão de crédito juntado n o Num. 92862268 - Pág. 1.
Já o importe de R$ 1.669,08, descrito no Num. 92862267 - Pág. 1, foi emitido em 02.06.2022, não há indicação de pagamento/recebimento, mesmo na modalidade à vista, não havendo demonstração de que houve o efetivo desembolso.
Ressalto, que apesar do orçamento juntado constar nome de terceiro estranho ao processo na pessoa de Altivo Melo dos Santos Júnior, restou declinado que se trata do esposo da demandante, além de constar no referido documento o modelo, marca e placa do veículo da autora abalroado no evento danoso, comprovando que houve o desembolso para reparação do mesmo.
Sobre esse entendimento: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CRUZAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MATIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cruzamento de via preferencial sem a necessária cautela.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso Improvido. violando desse modo a regra de trânsito descrita no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Em que pese os orçamentos apresentados indicarem o nome de cliente, terceiro estranho ao processo, consta o modelo, marca cor e placa das motocicletas abalroadas no evento danoso.
Além do mais, as peças apontadas para a troca são compatíveis com os danos observados nas fotografias juntadas pelos Requerentes, bem como o recorrente não juntou qualquer documento que pudesse infirmar os orçamentos apresentados, a exemplo, valor acima de mercado, peça não danificada, etc. 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT 10032667420208110040 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/05/2022)” A demandante pleiteia ainda a condenação dos requeridos aos danos morais sofridos.
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[2] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[3] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
Para o caso dos autos, percebe-se que o abalroamento sofrido pela demandante causo-lhe apenas danos patrimoniais não havendo qualquer lesão ou diminuição de sua capacidade ou qualquer gravidade clínica, sendo que a ocorrência de acidente de trânsito com meros resultados, por si só, não é capaz de ensejar a reparação moral pleiteada.
E mesmo se tratando de situação desagradável o envolvimento em acidente de trânsito, tal fato representa mero dissabor, onde qualquer motorista está sujeito quando se encontre na direção de veículo em via pública, e pelos fatos narrados e as provas produzidas não tem o condão de demonstrar a ocorrência de dano moral a ensejar o dever de indenizar.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006409-87.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020)(TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020)” Ex positis, julgo parcialmente procedente o pleito inicial.
Condeno os requeridos, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos materiais causados, relativo aos gastos descritos no Num. 92862268 - Pág. 2, que perfaz o importe de R$ 4.891,22 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso (09.05.2022) e de juros de mora de 1% desde o evento danoso (11.04.2022).
Condeno, ainda, os réus, na forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da demandante, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transita em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Instituições de Direito Civil, I/457. [2] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [3] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, , p. 549. - 
                                            
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 18:13
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:47
Decisão interlocutória
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19/09/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/09/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 07:28
Decorrido prazo de OLIVEIRA MATOS & CIA LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 05:35
Decorrido prazo de DARLAN MOURA DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA MATOS & CIA LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
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03/08/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 17:48
Expedição de Mandado
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28/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1020079-25.2022 Vistos etc.
A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária a parte requerente não prospera.
Dispõe a Lei 1.060/50: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Evidenciado está que a lei não exige que o beneficiário da assistência gratuita seja miserável, sendo suficiente que não se encontre em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família.
Deflui dos autos que a parte requerida não acostou nenhum documento para contrapor à declaração de hipossuficiente dos requerentes, não passando de meras argumentações.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. 1.
A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em nenhum caso se mostrou expressiva. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4802/AL, Ministro Mauro Campbell Marques).
EMENTA: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para requerer a revogação do benefício de assistência judiciária, cabe à parte comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme dispõe o artigo 7º, da Lei 1.060/50. 2.Ausente a comprovação de incompatibilidade entre a assistência judiciária e a condição financeira do beneficiário, não há falar-se na revogação do benefício. (Apelação Cível 1.0024.09.653528-1/001, Relator Desembargador Bitencourt Marcondes).
Os elementos trazidos aos autos pela parte demandada não são suficientes para demonstrar a possibilidade de a autora arcar com as custas processuais e com os honorários de advogado na ação de ressarcimento de danos ajuizada em seu desfavor, sem o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.
Dessa forma, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida a requerente.
No que concerne à prefacial da falta do interesse de agir, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece que esse pressuposto se localiza "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pp. 65/66).
Para NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático." ("Código de Processo Civil Comentado". 4ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, pp. 729/730).
VICENTE GRECO FILHO sintetiza: "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer, ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.
Faltará o interesse processual, se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário.
De regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria." ("Direito Processual Civil Brasileiro".
Editora Saraiva, 10ª ed., V.I, pp. 80/81).
Logo, o interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento judicial, bem como a adequação da via eleita, que, à evidência, estão presentes no caso sub judice.
Os elementos trazidos com a exordial indicaram a ocorrência dos fatos determinantes da propositura da ação, os quais, de acordo com a compreensão sustentada pela demandante, ensejam em seu favor as reparações por danos morais e materiais postuladas.
Manifesta-se, pois, o interesse da requerente para o ingresso com a presente demanda, como meio idôneo e necessário para o alcance dos objetivos deduzidos na peça de ingresso.
A Jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça explicita que "a análise do interesse de agir é engendrada in abstrato, pelo que consta da petição inicial."(STJ - REsp. nº 730.464/SP, Relator o Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006).
A existência ou não de circunstâncias determinantes do reconhecimento dos direitos afirmados na petição vestibular é questão que extrapola os lindes do interesse meramente processual, por dizer respeito ao meritum causae.
Nessa direção: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 700/2012 DO TJMG - INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO CONFIGURADO - VÍCIO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - DECOTE DO EXCESSO - VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - DECISÃO PELO TRIBUNAL NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CATAGUASES - PROGRESSÃO NA CARREIRA - LEI MUNICIPAL Nº 3.800/09 - DIFERENÇAS PAGAS EM SEPARADO - NATUREZA DE VENCIMENTO - INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE HORAS-AULA E DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DECORRENTES DA PROGRESSÃO -PAGAMENTO A MENOR - AUSENTE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO DESCABIDA. [...] - O interesse de agir traduz-se na existência do binômio necessidade e utilidade do provimento judicial perseguido, avaliado no plano abstrato, sendo de mérito a análise da existência ou não do direito no plano concreto." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0153.15.004654-5/001, Relatora a Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, 4ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020). "APELAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRSM.
TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
O interesse de agir "deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.
Tendo as partes firmado acordo administrativo sobre a revisão e pagamento e parcelas pretéritas, não tem interesse processual para pleiteá-las judicialmente.
Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito." (TJMG - Reexame Necessário-Cv nº 1.0525.11.002961-4/001, Relator o Desembargador CABRAL DA SILVA, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2016, publicação da súmula em 27/10/2016).
Relativamente a alegada incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide, não prospera. É entendimento que, cabe à parte a escolha de onde ajuizará a ação, se no Juizado Especial ou se na Justiça Comum.
Tanto assim é que o artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 é claro ao dizer ser opção da parte em escolher o procedimento previsto na legislação especial: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." Porventura quisesse o legislador que a competência dos Juizados Especiais Estaduais fosse absoluta, como defende a parte ré, o teria feito, como o fez com os Juizados Especiais Federais e de Fazenda Pública.
Certo é que não há dispositivo na lei 9.099/1995 prevendo tal hipótese.
Ao contrário, a disposição, como citado acima, é no sentido de o demandante optar pelo procedimento da lei especial.
No mesmo sentido que ora defendo, oportuno citar anotação feita por Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa ao artigo 3º da Lei 9.099/1995 (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 44ª ed. - São Paulo: Saraiva 2012, pg. 1602/1603): "Art. 3º: 1b. 'O acesso ao Juizado Especial é opção do autor' (conclusão aprovada por maioria pela Comissão Nacional de Intepretação da Lei 9.099/1995; apud Bol.
AASP 1.929/3). (...) Art. 3º: 1c. 'Ao autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou de outro, no Juízo comum, utilizando, então, o procedimento sumário.' (RSTJ 113/284 e STJ-RF 346/261)." Corroborando o exposto, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
MULTA DE 20%.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum.
Precedentes.[...] Recurso especial não conhecido.(REsp 280.193/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 302).
A jurisprudência não discrepa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
A competência do Juizado especial é apenas relativa, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 9.099 de 1995. 2. É facultativo o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, cabendo a escolha ao autor.
Sendo assim, a ação deve tramitar perante a Justiça Comum, se a parte optou por esta via procedimental. 3.
Acolher o conflito de competência para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.07.452152-7/000 - Rel.
Des.
Wagner Wilson).
Destarte, rejeito as preliminares.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do dano e do nexo causal.
Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2023, às 15h30.
Em razão do disposto nas Resoluções nº 354/2020 e 481/2022, do CNJ, intimem as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência na forma PRESENCIAL ou VIRTUAL.
Caso optem pela forma telepresencial, o ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência de 05 (cinco) minutos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlNDMzYTQtZTM5My00ODNlLWFjMzEtNWUyZDE4ODI2NThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Havendo requerimento de qualquer das partes pela forma presencial, o ato será realizado na sala de audiência da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Intime as partes, pessoalmente, para comparecem ao ato para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as que o não comparecimento ou havendo recusa em depor, lhe serão aplicadas pena de confesso nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
Os litigantes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do presente decisum.
Fica dispensada a intimação pelo juízo das testemunhas, cabendo aos advogados intimá-las, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos com pelo menos 03 (três) dias de antecedência da audiência.
Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada.
Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito - 
                                            
26/07/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/09/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
26/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2023 15:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2023 07:05
Decorrido prazo de DARLAN MOURA DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/04/2023 07:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA MATOS & CIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/03/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/03/2023 04:02
Publicado Decisão em 28/03/2023.
 - 
                                            
28/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1020079-25.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
25/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2023 16:19
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
06/02/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
 - 
                                            
05/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
03/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. - 
                                            
02/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 14:23
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 14:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (99936858), NO PRAZO LEGAL. - 
                                            
17/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 19:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
10/10/2022 19:50
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/10/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/09/2022 11:59
Decorrido prazo de SIMARA MARIANO ROSA MELO em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/08/2022 05:37
Publicado Decisão em 29/08/2022.
 - 
                                            
27/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:11
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/08/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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