TJMT - 1003069-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:53
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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11/11/2022 14:56
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO GUIMARAES MARQUES em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:21
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003069-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCIO ROBERTO GUIMARAES MARQUES REU: SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova.
Ademais, a nova sistemática processual trouxe como norma fundamental a primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º da Lei Processual que dispõe: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 488 do Código Processual: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual, dispensa-se a análise das questões preliminares arguidas pela ré.
Portanto, quanto ao exame da preliminar suscitada pelo demandado, como o mérito é favorável ao réu, dispensa-se o exame das questões prefaciais por ele invocada em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
No mesmo sentido, exemplifica a doutrina: “(...) se em vez de dizer que o autor é parte ilegítima, for possível dizer que não tem o direito que afirma ter, deve o juiz fazê-lo.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Artigo por Artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P.792).
Passa-se ao julgamento do mérito da ação.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais em razão da demora da devolução do valor pago a título de sinal para aquisição de veículo perante a loja da reclamada que não fora formalizado.
Em defesa, a Reclamada alega que não fora causado nenhum constrangimento a parte autora, uma vez que o mesmo teve vontade de desistir da compra, e o valor foi devolvido dois dias depois.
Diante disso, não há o que se falar em indenização por danos morais Da análise do processo e dos documentos a ele acostados levam à conclusão de que a Reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC.
Cumpre salientar que a parte reclamante não junta nenhum documento que comprove que a informação apresentada pela reclamada não é verídica, bem como, não apresenta nenhuma informação onde conste que o mesmo sofreu algum tipo de constrangimento ou que a não devolução do dinheiro impedisse o mesmo de viajar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Cediço que a inversão do ônus da prova não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor pela parte, fazendo-se necessária, para sua determinação, prova da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência - Para a anulabilidade de negócio jurídico, exige-se a presença de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Estes vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico - Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu de comprovar ter agido em erro ao firmar o contrato de distrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220642557001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
DIANI MORAES Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito - 
                                            
13/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 19:57
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 17:24
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2022 06:04
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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24/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 21:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/04/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/03/2022 20:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2022 06:19
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO GUIMARAES MARQUES em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 07:21
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 14:29
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2022 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/01/2022 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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