TJMT - 1021052-80.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 02:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1021052-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente foi intimado para impulsionar o processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, contudo não o fez.
Id.
Num. 132686720 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte.
Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto de inatividade do demandante é a extinção deste processo, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o TJMT: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia.
O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 1001664-31.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).
Isto posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data no sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito - 
                                            
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
29/02/2024 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 05:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:32
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021052-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Manifeste-se o polo ativo com relação aos fatos e documentos de id. 130271831, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
30/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 09:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021052-80.2022.8.11.0002.
AUTOR: ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES REU: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Considerando a petição juntada pelo polo ativo nos ids. 120084289 e 124863101, intimo o passivo para manifestar, em até 03 (três) dias.
Decorrido o lapso temporal, venham conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
09/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/06/2023 12:16
Processo Desarquivado
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22/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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08/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:42
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/02/2023.
 - 
                                            
14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021052-80.2022.8.11.0002.
AUTOR: ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Após a sentença, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo (108025447) e, pediram a homologação com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:03
Homologada a Transação
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09/02/2023 16:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/02/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 09:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 11:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021052-80.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANDRÉ LUIZ MARCONDES NUNES RECLAMADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS” proposta por ANDRÉ LUIZ MARCONDES NUNES em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO No caso, pretende a reclamante em síntese, a condenação na obrigação de fazer de dar baixa na alienação fiduciária, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos transtornos vivenciados pela fraude na alienação fiduciária lançada sobre o veículo que era de sua propriedade.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
DECIDO MÉRITO Diz o reclamante que possuía uma veículo Honda HR-V fabricação ano 2016 cor cinza placa QBJ8713, que por ocasião da quitação integral do veículo na data de 23.06.2021, o banco Sicredi deu baixa na alienação fiduciária.
Que na data 26.04.2022 o autor procurou a garagem BETEL COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e negociou o veículo, entregando-o como forma de entrada de um outro veículo JEEP COMPASS, cor prata, placa RFG0G95.
Que no dia 08.06.2022 foi informado que o veículo foi financiado junto ao Banco Votorantim em 18.03.2022, e que esse veículo teria sido alienado fiduciariamente ao banco pela compradora Sr.ª Maria Aparecida Dias Costa Diante do exposto, requereu, no mérito, a condenação na obrigação de fazer de dar baixa na alienação fiduciária, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos transtornos vivenciados pela fraude na alienação fiduciária lançada sobre o veículo que era de sua propriedade.
O banco reclamado, em sua peça de bloqueio, alega que “Resta claro que a parte autora NÃO APRESENTOU PROVAS das suas alegações e das imputações dirigidas ao banco reclamado, uma vez que não resta provado nos autos qualquer conduta ilícita por parte do banco requerido”.
Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e o banco reclamado (pessoa jurídica), em análise em análise a Súmula 297 do STJ, e ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem, afirma o reclamante que era proprietário do veículo Honda HR-V fabricação ano 2016 cor cinza placa QBJ8713, e que após a baixa da alienação, negociou e entregou o referido veículo como forma de pagamento em 24/06/2022.
A ratificação das informações fora devidamente trazidas a baila pelos documentos anexos, vinculando o reclamante como proprietário do carro em debate, bem como demonstrando que de fato, ele havia dado o bem como forma de pagamento para fins de aquisição de novo veículo.
Provou-se de igual forma que o aludido veículo conforme se depreende da CONSULTA T781 na data de 18/03/2022 foi alienado para terceiro, sendo que em tal período ainda nem mesmo havia transferido o carro para a empresa BETEL. É notória a fraude sofrida pelo reclamante, tanto é que o banco reclamado em sede de contestação, tão somente apresentou elementos genéricos e rasos, sem personalização a demanda, tão pouco anexou qualquer prova documental em contrário.
Como a prova da fraude é patente, resta exclusivamente nos ater se o ato gerou dano moral ao vindicante.
E neste sentido temos entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM CONHECIMENTO DO AUTOR.
ACORDO HOMOLOGADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUITAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 843,§ 3º DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO PROSSEGUE CONTRA CO-RÉU.
REVELIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020649-81.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.04.2020) (TJ-PR - RI: 00206498120188160018 PR 0020649-81.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/05/2020) Corroborando: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
ACORDO FIRMADO EM AUTOS APARTADOS.
CONTRATO CANCELADO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO DE REALIZAR A BAIXA DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000274-68.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00002746820218160175 Uraí 0000274-68.2021.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/11/2021) Com relação aos danos morais, por certo que patente, ante a cristalina falha na prestação dos serviços, que necessitou se valer da interferência do Judiciário para fazer cessar conduta ilegal perpetrada com os hipossuficientes, no caso, o reclamante.
DANOS MORAIS – Fraude em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor comprovada na ação de busca e apreensão que tramitou sob o nº 0207525-16.2009.8.26.0008 – Autora que busca a indenização por danos morais em virtude dos inúmeros protestos realizados em seu nome – Banco corréu que demorou para retificar as informações no Detran – Dano 'in re ipsa' – Responsabilidade civil do Banco por fortuito interno – Inteligência do art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do E.
STJ – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10095366520178260020 SP 1009536-65.2017.8.26.0020, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2019) O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Art. 927 do Código Civil assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo trilhar o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral causado a reclamante, pela operadora requerida em decorrência do contexto fático relatado e pelo acobertamento do ordenamento jurídico vigente ao direito ora vindicado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
Neste contexto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e sempre visando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a obrigação de fazer de dar baixa na alienação fiduciária do veículo Honda HR-V fabricação ano 2016 cor cinza placa QBJ8713.
Condeno também o banco requerido a indenizar o reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 18/03/2022.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito - 
                                            
26/10/2022 11:26
Devolvidos os autos
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26/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/09/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
21/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/09/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/09/2022 14:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/09/2022 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
 - 
                                            
15/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 10:33
Recebidos os autos.
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09/09/2022 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2022 07:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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05/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1021052-80.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES POLO PASSIVO: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos a seguir mencionados e/ou cuja cópia segue anexa.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 15/09/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual 2 JECJG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUwMjk3NTMtNzYwMC00MzUwLTkxNDYtZGM1OGViNWUzNTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2213ab5b4b-6693-4a35-a759-e54028feed62%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) PROCESSO N. 1021052-80.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Atos Unilaterais]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 15/09/2022 Hora: 14:20 AUTOR: ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES Advogado do(a) AUTOR: HERBERT REZENDE DA SILVA - MT16773-O REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MEDIDA LIMINAR : XXXX ADVERTÊNCIA(S): 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
VÁRZEA GRANDE, 1 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. - 
                                            
01/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1021052-80.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:ANDRE LUIZ MARCONDES NUNES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERBERT REZENDE DA SILVA POLO PASSIVO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 15/09/2022 Hora: 14:20 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 . 27 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
27/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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