TJMT - 1049163-14.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 07:15
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 07:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:14
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:59
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1049163-14.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Visto, Cuida-se de embargos à execução opostos pela empresa executada, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o julgamento procedente para reduzir o valor do débito apresentado pela exequente em seu cumprimento de sentença (R$ 2.802,43), para o importe de R$ 2.717,97.
Para tanto, sustenta a embargante que o critério utilizado pela embargada como termo inicial para incidência dos juros moratórios se encontra equivocado, porque o evento danoso deveria se computado da data da inscrição da negativação, e não a data do débito.
A embargante garantiu o juízo efetuando o depósito do valor entendido como devido (id. 109880932) e requereu a extinção da ação executiva por adimplemento do débito.
Instada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
Decide-se.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa embargante foi condenada a proceder com a exclusão do nome da embargada nos bancos de dados cadastrais e indenizá-la pelo pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data do adimplemento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
A parte exequente apresentou a atualização de cálculos do débito por meio da utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), tendo indicado como termo inicial dos juros a data de 30.12.2019.
Ocorre que, conforme encaminhamento de abertura de débito feito ao Serasa Experian, o dia 30.12.2019 se refere a data do vencimento da anotação negativa em nome da embargada, não sendo o mesmo dia da disponibilização, que, em verdade, data de 12.04.2020, o que evidencia equívoco no cálculo e, por conseguinte, excesso na execução.
Assim, assiste razão à embargante ao pretender a redução do valor impugnado de R$ 2.802,43, para R$ 2.717,97, a considerar o termo inicial para incidência do evento danoso a data da disponibilização da inscrição negativa.
Tecidas essas considerações, o Estado-Juiz reconhece o excesso de execução e julga procedentes os embargos à execução opostos para reduzir o valor do débito atualizado apresentado pela exequente para R$ 2.717,97 (dois mil e setecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Lado outro, uma vez que houve a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito da importância, resta evidenciado o desinteresse da exequente quanto ao prosseguimento do presente feito, a autorizar, assim, a sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-Juiz julga extinta a execução com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com a decisão de id. 110645684, efetiva-se, nesta oportunidade, a expedição de alvará em favor da exequente, na pessoa de seu causídico, consoante documento incluso.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
31/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 07:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:43
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/02/2023 02:14
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 16:16
Processo Desarquivado
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29/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 22:07
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 22:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/10/2022 02:51
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049163-14.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Declaro à REVELIA da reclamada nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, vez que mesmo devidamente citada, não compareceu em audiência de conciliação, assim como, deixou de apresentar defesa ao feito.
Mérito A parte reclamante EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS almeja a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Em análise ao caso, a reclamada não apenas incorreu em revelia, mas, também, incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pelo reclamante.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, devendo o débito discutido no feito ser declarado inexigível.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Destaquei.
Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022).
Destaquei.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 300,39 (trezentos reais e trinta e nove centavos), DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) e CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
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03/10/2022 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2022 18:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 18:45
Recebidos os autos.
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02/10/2022 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2022 12:46
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 02:33
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/06/2022 16:30
Juntada de acórdão
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22/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/06/2022 16:30
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2022 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2022 16:30
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 12:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:18
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2022 00:58
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:02
Indeferida a petição inicial
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25/02/2022 18:41
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 14:03
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA MARQUES DE FREITAS em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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