TJMT - 1009613-67.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 08:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2025 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 18:20
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 17:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009613-67.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP
Vistos. 1- Ciente acerca da redistribuição destes autos perante este JEFAZ. 2- Prossiga-se no cumprimento da decisão proferida em 10.11.2022, encaminhando-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se e Intime-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:25
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 04:26
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 09:59
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009613-67.2021.8.11.0015 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SERRA em relação à DECISÃO de ID. 83205900.
O Embargante postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO apontada em relação à DECISÃO de ID. 83205900.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante postula pelo acolhimento do presente EMBARGOS de DECLARAÇÃO a fim de modificar a DECISÃO prolata, pois alega que possui OMISSÃO.
Pois bem.
O Embargante alega que houve contrariedade por parte deste Juízo, eis que modificou matérias abrangidas por COISA JULGADA.
Postula para que seja a adequação da decisão objurgada ao título executivo judicial com trânsito em julgado.
A questão principal do caso dos autos, não é a AUSÊNCIA de reconhecimento da PROGRESSÃO FUNCIONAL, pois isso sim seria infligir a COISA JULGADA.
O caso dos autos é que a a EVOLUÇÃO do PERCENTUAL do ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO instituído pela Lei Municipal nº 663/2001 RESTRINGIR -SE à 25.11.2012.
Dessa forma, vislumbra-se que este Juízo esteve tão somente a cumprir a sentença/acordão em seus termos, não podendo conceder direito indevido a parte, que buscou por meio do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a incorporação até a data de 01/05/2020 na porcentagem de 28% (vinte e oito por cento), no entanto, está deve ser somente até o período decido em decisão embargada, não estando o presente Juízo modificando COISA JULGADA.
O Embargante aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença limita a suscitar excesso à execução, ao passo que o Código de Processo Civil exige, para sua admissão, a individualização do valor que entende devido, nos exatos termos do § 2.º do artigo 535.
Nesse sentido, a JURISPRUDÊNCIA ensina: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021 – grifo nosso).
No caso dos autos, foi claramente perceptível o EXCESSO DE EXECUÇÃO, eis que o Exequente, ora Embargante buscou por meio do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a incorporação até a data de 01/05/2020 na porcentagem de 28% (vinte e oito por cento), no entanto, está deveria RESTRINGIR -SE à 25.11.2012.
Dessa forma, este Juízo vislumbrou o EXCESSO DE EXECUÇÃO e o reconheceu por meio da DECISÃO embargada.
Assim, observa-se que o que a parte Embargante pretende é a REDISCUSSÃO do MÉRITO da demanda, o que é incabível em EMBARGOS de DECLARAÇÃO.
Portanto, se o(s) fundamento(s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA DA DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO DE NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação.
Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. (ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1251048 / RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do mencionado artigo quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3.
Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1021472 / PR, Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
Os embargos de declaração, nos estritos termos do que dispõem as normas contidas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestam a veicular mera inconformidade da parte quanto ao decidido.
TRT-4 - RORSUM: 00211100920175040233, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Turma – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões.
Aplicação de multa.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST - ED: 5678120155060141, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021 – grifo nosso).
Por tais razões, DEIXO de CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não visualizar qualquer OMISSÃO indicado pelo Embargante. “Ex positis”, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, por não vislumbrar qualquer OMISSÃO na DECISÃO objurgada, MANTENDO-A da forma que fora lançada.
MANTENHO a DECISÃO em TODOS os seus TERMOS.
Ademais, é de conhecimento deste Juízo o GRANDE NÚMERO de Embargos de Declaração referentes a mesma matéria por este Patrono Judicial.
Nesse sentido, o entendimento do Juízo permanece o mesmo quanto a matéria, logo, configuram-se EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
Dessa forma, ADVERTE-SE ao Patrono Judicial dos autos quanto a oposição de EMBARGOS de DECLARAÇÃO com finalidade MERAMENTE PROTELATÓRIA, ao qual, em reiterada conduta, implicará em APLICAÇÃO das PENALIDADES previstas em Lei. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:20
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SERRA em 07/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 02:10
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2021 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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