TJMT - 1019507-40.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 00:35 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2023 00:35 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            24/02/2023 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2023 17:11 Transitado em Julgado em 04/11/2022 
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                                            11/11/2022 22:08 Decorrido prazo de WEBJET LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 22:08 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 22:07 Decorrido prazo de MARIA SIDANI TOBIAS DA SILVA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 22:07 Decorrido prazo de WEBJET LINHAS AEREAS S.A. em 04/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 22:07 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 22:07 Decorrido prazo de MARIA SIDANI TOBIAS DA SILVA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 03:10 Publicado Sentença em 19/10/2022. 
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                                            27/10/2022 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019507-40.2020.8.11.0003.
 
 AUTOR: MARIA SIDANI TOBIAS DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., WEBJET LINHAS AEREAS S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta MARIA SIDANI TOBIAS DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A (1ª Requerida) e SMILES FIDELIDADE S.A (2ª Requerida), na qual aduz, em síntese que adquiriu junto a Reclamada passagens aéreas de ida (10/03/2020) e volta (17/03/2020) de Cuiabá/MT para São Paulo/SP, porém no dia 11/03/2020, estando em Campo Grande/MS adquiriu outra passagem somente de ida para São Paulo/SP, fato este que o embarque em Cuiabá no dia 10/03 não foi realizado.
 
 Afirma que o vôo de volta foi cancelado pelo fato do não embarque na cidade de Cuiabá/MT no dia 10/03/2020.
 
 Por fim pugna pela indenização por danos morais e materiais, pela falha na prestação de serviços da Reclamada.
 
 Fundamento e decido.
 
 Julgamento Antecipado.
 
 Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
 
 Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
 
 Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
 
 Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
 
 Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
 
 A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
 
 Das Preliminares Da alegada Retificação do Pólo Passivo Acolho pedido de retificação do pólo passivo para constar como Reclamada Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
 
 Passo ao Mérito.
 
 Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
 
 Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
 
 Em analise do acervo probatório, ficou evidente que não houve a comunicação da Autora diante da não apresentação no trecho de ida ficando condicionado o cancelamento do trecho de volta.
 
 De acordo com a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em seu artigo 19 dispõe expressamente que: “Art. 19.
 
 Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta.
 
 Parágrafo único.
 
 Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade”.
 
 Nesse sentido, o passageiro que desistir ou por qualquer motivo perceber que não conseguirá embarcar no vôo da ida em uma viagem nacional ainda tem o direito de utilizar a passagem de volta, desde o passageiro comunique a companhia aérea momento antes do embarque do trecho de ida, que deseja utilizar o trecho de volta, por estar vinculado ao mesmo código de reserva do vôo de ida.
 
 Ou seja, o passageiro que não informar a companhia antes do horário do vôo de ida, a Empresa poderá cancelar o vôo de volta, no caso a empresa Ré usa-se da regra de suspender a passagem de volta, caso não haja a manifestação do passageiro para utilização do trecho de volta.
 
 Destaco trecho da defesa da Ré: “se verifica das regras tarifárias devidamente disponibilizadas a todos os participantes, ANTES de finalizar a compra de passagens aéreas, em caso de não comparecimento, os trechos subseqüentes são automaticamente cancelados. (...) também consta expressamente a informação acerca da necessidade de comunicar a não utilização da ida e vontade de manutenção da volta à empresa Ré.” In casu, apesar das alegações da parte Autora, não há qualquer comprovação de que houve por parte da mesma a comunicação da não utilização do trecho de ida e a necessidade da utilização do trecho de volta, dando causa exclusiva pelo “NO SHOW” e conseqüentemente o cancelamento do trecho de volta.
 
 Em sede de contestação, a Empresa Ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais, vez que agiu com as políticas da empresa, sendo certo que as companhias aéreas devem seguir rigorosamente as regras de embarque para garantir a melhor prestação de seus serviços.
 
 Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
 
 Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Ao arremate, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, forma pela qual não faz jus reparação dos danos morais, em virtude de não ter comprovado ainda que minimamente seu direito, emergindo assim a improcedência dos pedidos.
 
 Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
 
 DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 ANA PAULA RICCI F.
 
 F.
 
 COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
 
 F.
 
 Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Dr.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            17/10/2022 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 18:06 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/10/2022 18:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/09/2022 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2022 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2022 13:02 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            18/03/2022 13:01 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/03/2022 15:50 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            15/03/2022 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2022 14:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/02/2022 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2022 10:52 Decorrido prazo de MARIA SIDANI TOBIAS DA SILVA em 03/02/2022 23:59. 
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                                            17/12/2021 03:25 Publicado Intimação em 17/12/2021. 
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                                            17/12/2021 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021 
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                                            15/12/2021 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2021 13:51 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/09/2021 23:59. 
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                                            18/09/2021 07:04 Decorrido prazo de MARIA SIDANI TOBIAS DA SILVA em 17/09/2021 23:59. 
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                                            10/09/2021 05:57 Publicado Intimação em 10/09/2021. 
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                                            10/09/2021 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021 
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                                            08/09/2021 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2021 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 17:05 Audiência de Conciliação designada para 15/03/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            20/07/2021 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2021 07:49 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/07/2021 23:59. 
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                                            15/07/2021 17:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/06/2021 10:39 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            11/06/2021 10:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2021 10:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2021 20:22 Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2021 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            12/03/2021 08:28 Decorrido prazo de MARIA SIDANI TOBIAS DA SILVA em 11/03/2021 23:59. 
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                                            04/03/2021 02:18 Publicado Intimação em 04/03/2021. 
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                                            04/03/2021 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021 
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                                            02/03/2021 14:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2021 14:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2021 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2021 14:45 Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            26/01/2021 09:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/01/2021 17:29 Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2021 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            24/09/2020 21:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2020 21:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2020 02:27 Publicado Intimação em 23/09/2020. 
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                                            23/09/2020 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020 
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                                            21/09/2020 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 16:30 Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            21/09/2020 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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