TJMT - 1016858-17.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:35
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:23
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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08/06/2023 08:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE PASSOS em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:14
Juntada de Alvará
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06/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 03:47
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1016858-17.2022.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.118651645, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.117067584 (R$1.346,48) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 07:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE PASSOS em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Exequente para que se manifeste acerca do pagamento realizado nos autos, bem como se concorda com a extinção do feito em face da quitação, no prazo de 05(cinco) dias. - 
                                            
16/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE PASSOS em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 05:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE PASSOS em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 06:51
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1016858-17.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
JOSÉ ANTONIO DE PASSOS, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do seguro obrigatório – DPVAT – DAMS, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese, que em 13/10/2020, foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em tratamento médico, devido a “Fratura Mão Direita”, bem como pretende a condenação da parte Requerida ao pagamento no montante (R$ 100,00) a título de despesas de assistências médicas e suplementares - DAMS, ocasionado pelos gastos despendidos no tratamento lesão, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Corroborado pela Declaração de Ocorrência (Id. 83985780 e 83987451), Nota Fiscal Despesa Médica (Id. 83985772), Prontuário Atendimento Médico (Id. 83985783) e Requerimento Administrativo (Id. 83985773).
Por tais motivos, pretende a parte Requerente receber da Ré o reembolso de despesas, ocasionada por acidente de trânsito a titulo de DAMS, mais custas processuais e honorários advocatícios, ainda requereu a gratuidade da justiça.
Despacho (Id. 84718627), deferiu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida para oferta contestação.
A parte Requerida apresentou contestação (Id. 86850170), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, inépcia da inicial, impugnação gratuidade justiça e falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e reembolso DAMS, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação foi ofertada (Id. 93768793), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 101721806), vez que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102562964), restando silente a parte Ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito.
Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial.
Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar.
A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito.
E por fim, rejeito a impugnação a gratuidade da justiça, visto no que tange a impugnação à Justiça Gratuita, a Lei nº 1.060/50 considera necessitado, para fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do Requerente.
No caso dos autos, a parte Requerida não logrou êxito em rebater os documentos constantes nos autos, se restringindo em afirmar que haveria indícios da capacidade financeira do Autor ao pagamento de custas, todavia, não juntou qualquer prova o que não demonstra a capacidade financeira do mesmo, de modo que mantenho o benefício outrora concedido.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Pretende a parte Requerente receber da parte Requerida o valor referente ao desembolso médico hospitalar (DAMS), no valor (R$ 100,00), sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 13/10/2020.
Entrementes, esquadrinhando as provas documentais contidas nos autos, verifico inconteste a comprovação do dispêndio com o tratamento dos danos decorrentes do acidente.
Indiscutivelmente, estão aportadas no feito Declaração de Ocorrência (Id. 83985780 e 83987451), Nota Fiscal Despesas Médicas (Id. 83985772), Prontuário Atendimento Médico (Id. 83985783) e Requerimento Administrativo (Id. 83985773), o que comprova o nexo causal entre o acidente trânsito ocorrido e as despesas médicas/medicamentos suportados.
Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as despesas despendidas em decorrência da lesão sofrida.
Nesse quadro, nos termos artigo 5º e §§ 1º e 2º, da lei nº 6.194/74 com as alterações das leis n.º 8.441/92 e 11.482/07, tem-se que: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
Como visto, a indenização está condicionada à simples prova do acidente e das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, o que, no caso, restou suficientemente comprovado, como se depreende dos documentos acarreados com a peça de ingresso.
Ora, em casos tais, a boa-fé da Requerente é presumida e constitui elemento intrínseco do seguro, caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado, de tal modo que inexistindo elementos nos autos que possam levar ao questionamento quanto à sua conduta e aos valores despendidos, o ressarcimento é perfeitamente devido.
Ainda, O art. 3º da Lei nº. 6194/74 faz alusão acerca de reembolso com despesas médico-hospitalares.
Veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Negritei Destarte, o prontuário médico (Id. 83985783), atesta que a parte Requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/10/2020 e foi submetida a tratamento clínico e cirúrgico, tendo como despesas médicas despendidas DAMS no montante (R$ 100,00), conforme nota fiscal (Id. 83985772).
Assim, verifica-se que restou demonstrado o nexo de causalidade entre as despesas apresentadas e o dano decorrente do acidente automobilístico.
Desta feita, prevendo a legislação referente ao seguro obrigatório, o direito da vítima a percepção de reembolso com as despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, a recomposição do patrimônio da parte Autora é medida que se impõe, visto que das provas jungidas no feito, é satisfatoriamente extraível a relação de causalidade existente entre as lesões e os gastos médicos despendidos para o cuidado delas.
Sendo assim, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar que os gastos apresentados guardam ligação com o acidente sofrido pela parte Requerente, inexistindo qualquer obstáculo ao reembolso das despesas com os gastos decorrentes do material médico necessário a sua recuperação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DAMS – INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC - SÚMULA 568 DO STJ – MONOCRÁTICA MANTIDA - SENTENÇA ULTRA PETITA – ALEGAÇÃO INFUNDADA – ADITAMENTO DA INICIAL – VIABILIDADE – ART. 329, I, DO CPC – DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES DEMONSTRADAS – REEMBOLSO NO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO – RESSARCIMENTO DEVIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC – AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a Apelação está em confronto com entendimento dominante sobre o tema, o relator pode negar-lhe provimento monocraticamente, com amparo na Súmula 568 do STJ.
O julgamento não é ultra petita quando o juiz decide dentro dos limites do pedido do autor.
O aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, sendo dispensada sua anuência (art. 329, I, do CPC).
O beneficiário do seguro obrigatório DPVAT que comprova as despesas médicas e suplementares com as quais arcou (exames, cirurgia, fisioterapia e medicamentos) tem direito ao respectivo ressarcimento (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/1974), respeitado o limite indenizatório (R$2.700,00), com correção monetária aplicada a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação válida.
A manifesta improcedência do Agravo Interno impõe a cominação da sanção prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (N.U 1030134-86.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023).
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ TEMPORÁRIA – DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS) – DOCUMENTOS VÁLIDOS – REEMBOLSO DEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 6.194/74, “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.
Não restando comprovada a invalidez ou debilidade permanente total ou parcial, é indevida a indenização securitária, ante a ausência de previsão legal de recebimento do seguro obrigatório em caso de invalidez temporária.
Restando suficientemente comprovado o nexo causal entre o acidente e as notas fiscais que demonstram os gastos com o tratamento necessário, a seguradora deve ser condenada ao pagamento do reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74. (N.U 1020032-59.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Grifei Nesse passo, quanto aos juros e correção monetária incidente sobre a referida despesas, nos termos da Súmula 43 do STJ, devem incidir pela variação do INPC a partir do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados da provocação do interessado, no caso da citação, nos exatos termos bem como da Súmula 426 do citado Tribunal.
No que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelo nobre causídico, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Assim, demonstrando a parte demandante o registro da ocorrência no órgão policial e a sua qualidade de vítima no acidente, bem como os gastos despendidos, deverá ser ressarcida nos moldes do art. 3º, inc.
III, da Lei 6.194/74.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a pagar a parte Requerente JOSÉ ANTONIO DE PASSOS, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente indenização a título de reembolso de despesas médicas e suplementares - DAMS, decorrente do seguro DPVAT, prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC, art. 405) e correção monetária (INPC) a partir do respectivo desembolso.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, §2º e §8º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
05/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - 
                                            
18/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 12:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE PASSOS em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
07/06/2022 19:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE PASSOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2022 12:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 02:08
Publicado Despacho em 16/05/2022.
 - 
                                            
15/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
 - 
                                            
15/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
 - 
                                            
12/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/05/2022 05:16
Publicado Decisão em 06/05/2022.
 - 
                                            
06/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
 - 
                                            
05/05/2022 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 18:23
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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