TJMT - 1046851-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:52
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 22:00
Processo Desarquivado
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09/05/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 17:46
Devolvidos os autos
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09/05/2023 17:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/05/2023 17:46
Juntada de acórdão
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09/05/2023 17:46
Juntada de petição
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09/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/05/2023 17:46
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:46
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:46
Juntada de intimação de pauta
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10/02/2023 20:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:27
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2023 07:41
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 03:49
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2022 11:25
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por CRISTINEY SOARES DA SILVA contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, inicialmente a promovida requereu a retificação do polo passivo.
No mérito levantou a tese de regularidade da dívida sob alegação de cadastro na plataforma online e posterior inadimplência das compras realizadas.
E juntou, fluxo de contratação com assinatura eletrônica da parte promovente supostamente realizada no momento da contratação, e ainda, ficha cadastral com seus dados pessoais e telas com extrato de utilização do crédito.
A parte promovente apresentou impugnação, e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com assinatura eletrônica da parte promovente com IP, data e hora da contratação.
E ainda ficha cadastral e telas com demonstrativo financeiro.
Destaca-se também que embora não tenha sido produzida perícia para comprovar a autenticidade dos documentos, no caso em exame, deve ser considerados como autênticos diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Portanto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a relação jurídica que foi veementemente negada na inicial ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também, alterar o polo passivo pra fazer constar MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
E ainda, condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 10:23
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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07/10/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 14:00
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 13:59
Recebidos os autos.
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05/10/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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27/07/2022 02:49
Publicado Informação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:13
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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