TJMT - 1006113-68.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 09/04/2025 23:59
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 10/02/2025 23:59
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03/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 01:36
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 28/01/2025 23:59
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 15:42
Juntada de Alvará
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21/01/2025 05:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 28/08/2024 23:59
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28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 04/06/2024 23:59
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28/05/2024 09:29
Juntada de Ofício
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24/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:23
Juntada de Ofício
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22/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:17
Juntada de Ofício
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22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:36
Juntada de Ofício
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26/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 09:32
Decisão interlocutória
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14/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 22:39
Decisão interlocutória
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05/04/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:09
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:37
Decisão interlocutória
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08/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:16
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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06/02/2023 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 03:27
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 05:31
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1006113-68.2017 AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc.
ALVARO DOLABELA CABRAL, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra OSMAIR MARTINS DA SILVA, também qualificado no processo, visando a condenação da ré no ressarcimento de danos descritos na inicial.
O autor aduz que as partes firmaram contrato particular de prestação de serviços de reforma e ampliação do seu imóvel, em 03 de dezembro de 2016, pelo qual o réu se obrigava a: a)revisar toda a parte elétrica e hidráulica e telhado; b) assentar porcelanato em toda parte interna da casa; c) revestir dois banheiros sendo uma suíte e um social; d) revestir toda a cozinha; e) construir alicerceio com contra piso no fundo; f) construir calçada de 1.20x10m na parte da frente da casa, calçar toda parte do fundo; e, g) realizar toda pintura interna e externa da casa incluindo muro e grade (portão), pelo valor pactuado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Afirma ter efetuado pagamento no montante de R$ 31.620,00 (trinta e um mil e seiscentos e vinte reais), no entanto não houve a conclusão dos trabalhos, tendo o réu abandonado à obra.
Que, em razão disso, se viu obrigado a contratar outro profissional para a conclusão dos serviços.
Sustenta que todas as tentativas para a solução amigável do problema restaram infrutíferas em face da intransigência do demandado.
Pugna pela procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O demandado apresentou defesa no id. 18969625.
Impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sustenta que a continuidade do serviço restou prejudicada, em face de desentendimentos com o requerente.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou documentos.
As partes renunciaram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
E mais, as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A preliminar aduzida pelo demandado perdeu significância a partir do recolhimento das custas judiciais pela parte autora.
Lado outro, a certidão da srª Gestora, id. 29821917, comprova a tempestividade da peça defensiva.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
In casu, o autor se desincumbiu satisfatoriamente seu ônus probante.
A vasta documentação que instrui a exordial comprova o verdadeiro abandono das obras pelo demandado, culminando com a contratação de outro profissional para a finalização das obras, com despesas extraordinárias no montante de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), conforme contrato no id. 9723964.
As alegações do requerido não passam de meras argumentações, porquanto nenhum documento trouxe com a peça defensiva.
E mais, instado às especificações de provas, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
O artigo 618 do Código Civil/02, estabelece que: "Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito." Extrai-se da norma acima que o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de 05 (cinco) anos, independentemente de sua culpa no evento.
Contudo, ocorrendo vício redibitório no imóvel adquirido, o seu dono terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, no caso em tela, pela regra do tempus regit actum, 06 (seis) meses, para ajuizar demanda contra o empreiteiro, a contar do aparecimento do vício.
Quanto à aplicabilidade da regra citada acima, a jurisprudência pátria já se posicionou: "Se a obra, meses após a sua entrega, apresenta defeitos que afetam sua solidez, em virtude das condições do terreno sobre as quais não foi prevenido o empreitante, a responsabilidade do construtor independe de culpa (art. 1.245 do Código Civil)". (STF - 2ª T. - RE - Rel.
Carlos Madeira - j. 12.11.85 - RTJ 117/420). "A diferença que existe no caso do prazo de garantia (art. 1.245) e o de 20 anos (art. 177) é que, no caso de garantia, a culpa do construtor é presumida, cabendo ao dono da obra provar o fato só exonerando-se o construtor da obrigação de reparação se provar culpa exclusiva do dono da mesma, caso fortuito ou força maior.
Já, nos demais casos, inexiste culpa presumida, cabendo ao dono da obra, dentro do prazo previsto no art. 177 do CC, provar a culpa do construtor". (TJRJ, RT 572/181). "De acordo com o art. 1.245 do CC, tratando-se de empreitada de materiais e construção, responde o empreiteiro durante cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo, desde que, quanto às condições deste, nada tenha objetado ao dono da obra.
Certo que o empreiteiro sempre pode alegar e provar que não lhe cabe responsabilidade pelo evento, notadamente que o defeito é de causa posterior à construção e à entrega, mas isto mediante a comprovação, estreme de dúvidas, de fatos delimitados com exatidão" (TJSP - Ap. - 12ª C. - Rel.
Dínio Garcia - j. 31.5.83 - RT 576/66) Clarividente está que, além do descumprimento unilateral do contrato pelo requerido, ele responde pelos vícios da obra.
Ademais, os comprovantes de pagamentos juntados aos autos, demonstram o cumprimento, por parte do requerente, da avença no que se refere à quitação do contrato.
Com efeito, como se sabe, nos contratos sinalagmáticos, como no caso em exame, ante a manifesta inadimplência, aplica-se o art. 476 do Código Civil, que prevê a exceção do contrato não cumprido, segundo a qual uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente, in verbis: Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A respeito do tema confira-se o escólio de Nelson Rosenvald: Contratos Bilaterais são aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores. (...) As obrigações nascem unidas e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação. (...) Uma das conseqüências da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos ser facultada a uma das partes o manejo da exceptio non adimpleti contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a sua. (...) O fundamento do instituto reside na equidade.
O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações.
A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino de suas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também seja. (Código Civil Comentado de coordenação do Ministro Cezar Peluso.
Manole. 5ª edição. 2011. página 541) Destarte, se o réu não cumpriu todas as suas obrigações assumidas no contrato, obviamente, não possui o direito de exigir do autor o cumprimento de outras obrigações, dentre as quais a continuidade na prestação dos serviços nos termos que elas passaram então a impor.
No que concerne ao dano material, sobre o preço assim estipulou o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes: Valor total: R$ 22.000,00 sendo: Entrada = R$ 6.600,00, e o restante parcelado por quinzena a partir de 15/12/2016.
Ocorre que, conforme comprovam os documentos trazidos com a inicial, o demandante efetuou o pagamento total de R$ 31.620,00 (trinta e um mil e seiscentos e vinte reais).
Quanto ao dano moral, como é sabido este tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, Caio Mário da Silva Pereira nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Inicialmente, é preciso registrar que não foge ao conhecimento desta julgadora o fato de que o descumprimento contratual, em regra, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Entretanto, o caso dos autos reclama tratamento diferenciado, considerando suas peculiaridades, porquanto a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços em razão da não execução dos serviços por parte do réu, ao passo que o autor vinha regularmente cumprindo as suas obrigações, efetuando o pagamento contratado, tenho que tais peculiaridades conduzem à concepção de que o caso dos autos não se trata um mero descumprimento contratual.
Ora, a conduta do réu consistente, em verdadeiro abandono da obra, sendo esta realizada no imóvel residencial do requerente, importa em grave ofensa à boa fé objetiva, cujo princípio deve nortear as partes na celebração e na execução de qualquer contrato.
Assim, neste caso específico, vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista a frustração de expectativa do autor que vinha cumprindo com sua obrigação efetuando os pagamentos nas datas aprazadas, de forma que a situação por ele vivenciada ultrapassou o âmbito das pequenas frustrações e meros dissabores existentes no convívio social.
Numa outra perspectiva, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos: (...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral.
Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 83) Nesse sentido, têm decidido nossos tribunais: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67).
Portanto, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, ao passo que afasto o valor sugerido na peça de ingresso, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo justo e que melhor atende aos critérios acima descritos.
Ex positis e de tudo que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais, nos valores dos recibos constantes dos autos, cujo montante perfaz a quantia de R$ 31.620,00 (trinta e um mil e seis centos e vinte reais).
O valor acima deferido será corrigido pelos INPC e acrescidos de juros legais de 1% contados da citação.
Condeno-o, ainda, ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelo requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data desta decisão.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
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06/03/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 06:13
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 06:13
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 07:12
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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09/10/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 15:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/09/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 01:37
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
30/08/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 20:17
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 14:52
Conclusos para decisão
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12/05/2020 04:36
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 13:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
29/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:22
Decisão interlocutória
-
03/03/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 04:43
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 01:25
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
06/09/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2019 05:50
Decorrido prazo de OSMAIR MARTINS DA SILVA em 27/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 17:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2019 16:12
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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01/03/2019 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 16:13
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2018 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2018 03:37
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 02/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 07:55
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
13/08/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 07:54
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
13/08/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2018 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 08:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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