TJMT - 1010836-65.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:17
Decorrido prazo de MICHELE SENA BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:17
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:01
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de MICHELE SENA BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:43
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:12
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
31/10/2022 13:32
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
29/10/2022 07:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1010836-65.2019.8.11.0002 RECLAMANTE: COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME RECLAMADO(A): ED FERNANDO BARROS e outros Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formado pelas partes acima indicadas.
A executada informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
O exequente concordou com a quantia depositada e manifestou pela expedição de alvará.
Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da exequente no valor total depositado, com os devidos acréscimos, observando-se as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Após a expedição do alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
25/10/2022 15:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1010836-65.2019.8.11.0002 RECLAMANTE: COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME RECLAMADO(A): ED FERNANDO BARROS e outros
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Colégio Diretriz Ltda. – ME em face de Ed Fernando Barros e Michele Sena Barbosa, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.000,16, atualizados (Id 82699689).
A decisão proferida no Id 86406047 homologou a desistência do recurso inominado, determinando a certificar o transito em julgado e alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Imperioso destacar que o decurso do prazo para dar cumprimento à sentença inicia a partir da ciência da outra parte da decisão que homologou a desistência do prazo.
O Sistema do PJE registrou ciência dos executados em 06/06/2022, decorrendo prazo em 22/06/2022.
Portanto, o pagamento, realizado em 05/07/2022, ocorreu fora do prazo legal, incidindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Por outro lado, são indevidos os honorários (previstos no art. 523, § 1º, do CPC), eis que o Enunciado 97, assim prevê: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Assim, deverão os executados pagar o saldo devido remanescente, referente a multa, R$ 500,08. À par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 500,08, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC e Sumula 13 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso), para que, querendo, opor embargos de à execução, no prazo de quinze dias (Sumula 10, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:25
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2022 14:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 17:33
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:30
Decorrido prazo de MICHELE SENA BARBOSA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:30
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:27
Homologada a Desistência do Recurso
-
31/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 15:37
Decorrido prazo de MICHELE SENA BARBOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:37
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:37
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:20
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 08:05
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:05
Decorrido prazo de MICHELE SENA BARBOSA em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:17
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 14:17
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:06
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 11:06
Decorrido prazo de MICHELE SENA BARBOSA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2021 16:42
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:52
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2021 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 21:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/10/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 17:40
Audiência do art. 334 CPC.
-
21/07/2021 04:24
Publicado Citação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 07:21
Publicado Citação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:28
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 03:28
Decorrido prazo de ED FERNANDO BARROS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:27
Decorrido prazo de MICHELE SENA BARBOSA em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:56
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 05/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:34
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2019 23:43
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 23:08
Decorrido prazo de COLEGIO DIRETRIZ LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 23:30
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
09/12/2019 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/12/2019 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/12/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 07:46
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
16/11/2019 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2019 07:43
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
16/11/2019 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2019 01:18
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
30/10/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:58
Audiência Conciliação juizado designada para 05/12/2019 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
25/10/2019 14:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2019 14:52 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/10/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:51
Audiência conciliação realizada para 13:50 26/09/2019 civel.
-
30/08/2019 09:21
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
30/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:24
Audiência Conciliação Juizado designada para 26/09/2019 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/08/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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