TJMT - 1045005-76.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de EDIELSO BARBOSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:21
Decorrido prazo de EDIELSO BARBOSA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: EDIELSO BARBOSA DA SILVA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
10/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:50
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:36
Devolvidos os autos
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22/05/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 16:36
Juntada de acórdão
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22/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 16:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 02:06
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045005-76.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDIELSO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
III – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2°, da Lei n. 9099/95, querendo.
IV - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
V- Intimem-se.
Marcos Aurélio Reis Ferreira Juiz de Direito -
10/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 23:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
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13/11/2022 10:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 01:17
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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29/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045005-76.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDIELSO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de necessidade de resolução nas vias administrativas.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange a necessidade de realização de prova pericial, verifica-se que a mesma se torne despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos, é possível se inferir a existência de relação entre as partes, ou seja, o conjunto probatório dos autos possibilita a identificação da relação havia entre a parte autora e a parte ré.
Ademais, o áudio juntado com a peça de resistência, demonstra claramente a existência de relação jurídica entre as partes, vez que, a própria parte reclamante após a confirmação de seus dados pessoais, informa a realização do pagamento da dívida e solicita a religação da unidade consumidora.
Ainda, verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por EDIELSO BARBOSA DA SILVA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que o áudio trazido nos autos, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, conforme já delineado acima.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, o que foi corroborado com o áudio trazido com a peça de resistência.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que assiste parcial razão a parte reclamada, no que tange o pedido contraposto, vez que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da parte autora.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, ACOLHO parcialmente o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar o valor de R$ 153,34, relativo ao débito discutido na presente demanda, com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde o protocolo da ação.
Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
19/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/09/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2022 14:48
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/09/2022 14:47
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:39
Recebidos os autos.
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16/09/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2022 06:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2022 23:59.
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20/07/2022 02:19
Publicado Informação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:27
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 20/09/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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