TJMT - 1009829-21.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 01:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 22/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 19:22
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/11/2023 14:26
Processo Desarquivado
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13/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/05/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 17:33
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 11:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:23
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009829-21.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS PROPOSTA por REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., alegando que efetuou a compra de transporte aéreo de Campo Grande com destino a São Paulo com ida no dia 29/04/2022 e volta em 02/05/2022.
Ocorre que o Autor solicitou a remarcação somente da ida, requerendo a mudança para a data de 30/04/2022, mas a alteração não foi permitida.
Alega ainda que foi informado que o cancelamento não geraria reembolso integral, pois há previsão de multa nesse caso.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, pois, trata-se de relação consumerista e as Requeridas compõe a cadeia de fornecedores de serviços.
Assim, segundo inteligência do art. 14 do CDC, eventuais danos causados ao consumidor devem ser respondidos de forma objetiva, pelas Reclamadas, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Aliás, no caso é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia ao Requerido comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez.
No presente caso é flagrante a falha na prestação de serviço e violação às normas do direito do consumidor.
As Requeridas aduzem em sua defesa que a autora tinha prévio conhecimento da cláusula de não reembolso dos valores pagos.
Entretanto, tal cláusula é abusiva nos termos do artigo 51, I e IV do CDC e, portanto, nula de pleno direito. É fato incontroverso que o autor pagou pelo serviço sem conseguir usufruir do mesmo.
Está configurado o enriquecimento sem causa por parte do requerido, pois recebeu os valores sem a devida contraprestação dos serviços, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Restou comprovado que o autor não se beneficiou do serviço aéreo pago, razão pela qual a restituição do valor é a medida que se impõe.
No que diz respeito aos Danos Morais, tais danos, se configuram nas hipóteses em que ocorre lesão a direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros.
No entanto, verifico que o episódio trouxe aborrecimentos a parte reclamante, mas não houve comprovação de que tal situação ocasionou lesões aos direitos da personalidade, pelo menos não se tem provas nos autos.
Com efeito, “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (STJ, 4ª Turma, Resp. 215.666, Rel.
Cesar Asfor Rocha, j. 21.06.2001, RSTJ 150/382) destaquei Desta forma, diante dos fatos narrados, não vislumbro a lesão dos direitos da personalidade ventilada de forma a possibilitar indenização por danos morais.
Embora reprovável, não ficou caracterizado que a conduta da parte reclamada tenha gerado dor ou abalo psíquico à parte Reclamante, mas mero aborrecimento.
Ante o exposto, julgo Parcialmente Procedente a pretensão contida na inicial para a fim de CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a restituírem ao reclamante o valor de R$ 1.626,21 (mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 16:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *86.***.*33-49 (REQUERENTE)
-
06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
02/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:11
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 13:28
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 01/03/2023 17:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
25/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:38
Devolvidos os autos
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009829-21.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:REGINALDO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE KROMINSKI POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 02/12/2022 Hora: 15:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 19 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/10/2022 18:41
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/03/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:05
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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