TJMT - 1006875-96.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 02:25
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LAERCIO APARECIDO DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59
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04/06/2025 21:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 13:59
Processo Desarquivado
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24/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:27
Decorrido prazo de LAERCIO APARECIDO DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:03
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 01:52
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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11/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006875-96.2022.8.11.0007.
AUTOR: LAERCIO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: FRANCISCO LOPES FERREIRA, KENNEDY XAVIER DE ALMEIDA
Vistos.
Diante do requerido ao ID118648727, considerando a não localização dos requeridos, nos termos do art. 921, III do CPC, SUSPENDO a presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo, vistas ao exequente para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Advirta-se que, decorrido o prazo e sendo novamente pleiteada a busca nos sistemas disponíveis ao judiciário, o processo será extinto de plano NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente.
Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.(N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT. -
04/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:31
Devedor não encontrado
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02/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 13:22
Decisão interlocutória
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16/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 06:54
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006875-96.2022.8.11.0007.
AUTOR: LAERCIO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: FRANCISCO LOPES FERREIRA, KENNEDY XAVIER DE ALMEIDA Vistos em correição.
Processo em ordem.
Diante da certidão de ID114088879, intime-se a parte autora para manifestar, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, COM URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:01
Decisão interlocutória
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24/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:35
Expedição de Mandado
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006875-96.2022.8.11.0007.
AUTOR: LAERCIO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: FRANCISCO LOPES FERREIRA, KENNEDY XAVIER DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação de busca apreensão de veículo c/c pedido liminar ajuizada por Laercio Aparecido de Andrade contra Francisco Lopes Ferreira e Kennedy Xavier de Almeida, ambos qualificados nos autos.
Relata que com o intuito de vender o seu veiculo marca: Fiat, modelo: Strada Working CD, cor: prata, placa OBJ1E09, ano/modelo: 212/2013, RENAVAM: 493876995, Chassi: 9BD27804MD7595189, fez anúncio no site de vendas e barganhas.
Aduz que no dia 21/09/2022 foi procurado pelo aplicativo WhatsApp por Kennedy, que dizia ser morador da cidade Guarantã do Note/MT, e que o seu cunhado, por nome de Francisco estava interessado em adquirir um veículo, ocasião em que iniciou as negociações.
Afirma que eles vieram até esta comarca, e que teriam depositado na modalidade cheque o valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) na compra do veículo.
No dia 22/09/2022 teria analisado o extrato bancário e constatou o referido depósito, e por boa-fé teria assinado e reconhecido firma no recibo para a venda do carro.
Ocorre que, somente no dia 26/09/2022 foi informado que a cártula era fruto de roubo, realizando boletim de ocorrência do ocorrido.
Assevera que no dia 24/09/2022 o suposto comprador já havia bloqueado junto ao aplicativo de WhatsApp, e desde então não teve mais comunicação com ele.
Diante disso, ajuizou a presente objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como o bloqueio pelo Sistema Renajud até o deslinde do feito.
Com a inicial, acompanhou documentos junto ao PJE. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência como pleiteado na presente exige a comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, na tutela antecipada necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como disposto no art. 300, caput do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No ponto, a respeito do instituto em análise, mais especificadamente sobre os requisitos da probabilidade do direto, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido oportuno colacionar os esclarecimentos de Fredie Didier Jr: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausividade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausividade em torno da narrativa dos fatos traduzidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso deve haver uma plausividade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos á norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Salvador:, Juspodium, 2016, p. 608).
No caso dos autos, verifico a presença dos referidos pressupostos, porquanto a probabilidade do direito do autor resta demonstrado através do boletim de ocorrência de prática de estelionato (ID. 100298447), cópia do extrato (ID. 100298443), a qual evidencia o bloqueio do valor depositado e que não houve o pagamento do valor ajustado, mormente pela devolução da cártula pelo motivo de cheque em branco sustado (ID. 100298462) e do certificado de registro de veículo, que constava no nome do autor (ID. 100297190).
Além disso, soma-se o fato que os requeridos são polos passivos de outra ação na Comarca de Itapirapuã/GO por suposto compra de veículo por meio de estelionato, tendo o mesmo modus operandi da presente, conforme se vê pelos ID’s. 100298451 e 100298460.
Assim, revela-se prudente a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que há indícios de fraude constante nos autos.
Isso porque, de fato, houve o depósito na conta bancário do autor, proprietário do veículo, o qual não foi compensado.
Ademais, analisado o periculum in mora inverso, ou seja, os danos que poderiam advir da não concessão da ordem, entendo que estes seriam potencialmente maiores do que em caso de concessão, em virtude da sua irreversibilidade, vez que sendo comprovado o pagamento, a ordem poderá se revogada, com o retorno ao status quo ante.
Oportunamente, junto jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Compra e venda de veículo – Partes vítimas de estelionato – Agravante que reconhece ter sido vítima de golpe – Valores desembolsados pelo agravante, comprador do bem, devidamente garantidos em juízo – Busca e apreensão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 26/11/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019).
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – FORTES INDÍCIOS DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO – ORDEM D BUSCA E APREENSÃO QUE DEMOROU APROXIMADAMENTE UM ANO PARA SER CUMPRIDA, TENDO EM VISTA A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓEL, QUE ESTAVA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – CONTEXTO FÁTICO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA, ATÉ MESMO PARA PREESERVAR O BEM DA VIDA EM DISCUSSÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Presentes a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Isto porque, o conjunto probatório até então á disposição do juízo traz fortes indícios de que a autora foi vítima de estelionato, ademais, a ordem de busca e apreensão levou aproximadamente um ano para ser cumprida, diante da dificuldade de localização do veículo, que estava em outro estado da Federação, o que corrobora a necessidade de sua manutenção, até mesmo como forma de assegurar o bem da vida em discussão.
Porém, está-se diante de providencia reversível, com a fase instrutória induza á conclusão de que o direto que a autora busca proteger não lhe assiste. (TJ-MS, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 08/08/2017, 5ª Câmara Cível).
Por fim, quanto ao pedido de restrição judicial do veículo via Sistema Renajud, não vejo óbice ao deferimento, a fim de evitar contratempos e tumultos no processo, para que não haja a modificação na propriedade do bem objeto do litígio.
Diante do exposto, com amparo no artigo 305, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) DETERMINAR a busca e apreensão do veículo: marca: Fiat, modelo: Strada Working CD, ano/modelo: 2012/2013, placa : OBJ1E09 cor: prata, chassi: 9BD27804MD7595189, renavam: *04.***.*76-95, descrito na inicial, devendo o aludido bem ser depositado nas mãos do autor Laercio Aparecido de Andrade, o qual nomeio como depositário fiel. 1.1) Concedo os benefícios do art. 212, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2) PROCEDO com a restrição judicial do veículo via Sistema Renajud, até posterior deliberação deste juízo, ou, até decisão final da causa (extrato em anexo). 3) Na forma do art. 306 do CPC, citem-se os requeridos para no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, devendo se manifestarem sobre o direito à tutela cautelar, devendo as provas eventualmente requeridas na ação cautelar antecedente devem estar ligadas à demonstração do direito à tutela cautelar. 3.1) Consigno que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. 4) Ultrapassado o prazo do item anterior, certifique-se e volte-me concluso para decisão. 5) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, nos termos do artigo 308, do CPC, caso em que, não cumprida aplicar-se-ão as implicações do artigo 309, inciso I e II, do CPC. 6) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
CUMPRA-SE, expendido o necessário. -
14/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2022 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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