TJMT - 1042328-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:24
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA BISPO DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:21
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA BISPO DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência dos credores, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 do CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID 104103099.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 17 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 06:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 01:32
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042328-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNA DA SILVA BISPO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, verifico que ele se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 93418810), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide a Ré reportou-se à contestação, mas nada requereu nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 251,20 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes.
Trouxe apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que: “O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. (TJ-MT 10167377720208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)” (G.N.) Consequentemente, entendo que a parte Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado e da própria relação jurídica entre as partes.
Assim, a parte Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela Autora, ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) cuja origem aduz desconhecer, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, OPINO por indeferi-lo, eis que manifestamente improcedente.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos e os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, reconhecendo a falha na prestação do serviço do Réu, para DECLARAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) cuja origem aduz desconhecer, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça. 5.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa, e por condenar a parte Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (06/06/2022) e a correção monetária, a partir desta data. 6.
INDEFERIR o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 16:48
Recebidos os autos.
-
23/08/2022 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/07/2022 11:59
Publicado Citação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO n. 1042328-73.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.251,20 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNA DA SILVA BISPO DE SOUZA Endereço: AVENIDA C, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-290 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Senhor(a): BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 24/08/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de audiências: https://aud.tjmt.jus.br Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2-Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" e o Juizado respectivo, 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
ADVERTÊNCIA: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. "Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: - As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 1 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) TAIRONE CONDE COSTA JÚNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1042328-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:BRUNA DA SILVA BISPO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TALISSA NUNES DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 24/08/2022 Hora: 17:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 27 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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