TJMT - 1061188-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2024 01:48
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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29/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:01
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:40
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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23/06/2023 04:43
Decorrido prazo de KATILAINNY NATTALY GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:23
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2023 18:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:20
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:02
Decorrido prazo de KATILAINNY NATTALY GONCALVES em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:31
Decorrido prazo de KATILAINNY NATTALY GONCALVES em 21/10/2022 23:59.
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11/11/2022 18:31
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 21/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:49
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2022 01:24
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1061188-25.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: KATILAINNY NATTALY GONCALVES Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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