TJMT - 1001561-06.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 05:00
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ROSINEIDE SOUZA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para tomar ciência do alvará expedido Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
05/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 07:48
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:41
Decorrido prazo de ROSINEIDE SOUZA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001561-06.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: ROSINEIDE SOUZA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Levando-se em consideração que a parte executada, apesar de devidamente intimada da presente execução, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação/concordância (ID n. 124279373), Homologo o cálculo apresentado ao ID n. 109903531, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Determino que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília/DF, solicitando o pagamento das parcelas atrasadas, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na importância descrita nos autos, assim como, em separado, das verbas honorárias de sucumbência.
Após, com a chegada do ofício oriundo do Egrégio Tribunal Federal da 1º Região, e, levando-se em consideração que os valores depositados, se encontram vinculados aos autos, proceda-se à transferência dos valores para a conta informada nos autos.
Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de Depósitos Judiciais.
Após, junte-se.
Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se a parte autora, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada.
Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 19 de setembro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Termos do escrivão Ciente do r. acórdão. 1) INTIMEM-SE ambas as partes acerca de retorno dos autos a esta comarca, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tudo cumprido e nada requerido pelas partes, certifique-se e faça os autos conclusos ao MM Juiz.
CUMPRA-SE. -
01/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:39
Apensado ao processo 1003047-89.2022.8.11.0008
-
23/08/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
-
23/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:25
Decorrido prazo de ROSINEIDE SOUZA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:08
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001561-06.2021.8.11.0008.
AUTOR(A): ROSINEIDE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
ROSINEIDE SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, ser segurada da previdência social, sendo que passou a sofrer de graves problemas de saúde que comprometem sua capacidade para exercer as funções habituais, tendo, assim, procurado o INSS, a fim de requerer benefício previdenciário, eis que preenche os requisitos exigidos em lei. 2.
Alega a parte autora que está impossibilitada para o trabalho e que o benefício de Auxílio Doença que anteriormente recebia foi cessado, requerendo, portanto, o restabelecimento da concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, a depender do grau de incapacidade indicado pelo perito no laudo oficial. 3.
Com a inicial, colacionou documentos. 4.
Em despacho inaugural fora determinada a citação da parte requerida (Fls. 49-50/PDF – Id. 54845059). 5.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (Fls. 51-58/PDF – Id. 55189703).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Fls. 87-89/PDF – Id. 57099172). 6.
Realizada perícia médica, o expert concluiu que a parte requerente possui incapacidade temporária e total. (Fls. 102-104/PDF – Id. 78769284). 7.
Em manifestação acerca do laudo, a parte demandante postulou pela procedência total da presente ação para a concessão dos pedidos formulados na inicial (Fls. 106-107/PDF – Id. 79021438).
O Instituto requerido foi cientificado do inteiro teor do laudo, conforme certidão de Fl. 109/PDF – Id. 84545674. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil. 10.
Não havendo mais preliminares a ser apreciadas, e nem nulidades a serem declaradas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa. 11.
A pretensão do autor merece acolhimento. 12.
O artigo 59 da Lei 8213/91, ao tratar do auxílio doença determina que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 13.
Conforme se pode verificar dos artigos mencionados acima para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez é condição necessária que o segurado seja considerando incapaz temporariamente ou definitivamente para o trabalho. 14.
Assim, nos presentes autos ficou evidentemente demonstrada a incapacidade total e temporária, preenchendo assim o requisito para sua concessão qual seja: incapacidade laborativa decorrente de doença. 15.
Sendo assim, possível se faz a concessão do benefício de auxílio doença. 16.
No mesmo sentido, o belíssimo seguinte precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CONSTATA APTIDÃO DO REQUERENTE PARA OUTRA ATIVIDADE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.POSSIBILIADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODO SEU TEOR.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
O cerne da questão diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Na hipótese trazida a lume nesta esfera recursal, após minuciosa análise dos autos, verifico que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual passarão a incorporar formalmente o presente voto, como razão de decidir, mediante a utilização da técnica da motivação, em que a Primeira Turma desta egrégia Corte Regional, vem adotando de maneira crescente a aludida técnica, homenageando o princípio da economia processual, nas hipóteses onde uma nova análise extensiva sobre a demanda seria despicienda, uma vez que o julgado paradigma tende a ser confirmado 3.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho.4.
No caso, restou comprovado por perícia judicial que o promovente possui lesão ou doença que o incapacita parcial e temporariamente para o trabalho. 4.
Revelam o exame pericial que a patologia diagnosticada (neoplasia renal e hernia discal lombar) é passível de tratamento e reabilitação, estando o autor parcialmente incapacitado para atividades laborativas. 5.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - REEX: 104357620134059999, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/01/2014)”. 16207536 - PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2.
Na hipótese de incapacidade total e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, uma vez que a perícia oficial atesta que aquela remonta a esse marco. 3.
Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI, incidente a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. (TRF 4ª R.; AC 2006.72.03.002497-0; SC; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/12/2007; DEJF 18/01/2008; Pág. 531). 16207352 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial. 2.
Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3.
Na hipótese de incapacidade parcial e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. 4.
Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo judicial. 5.
O fato de o perito vinculado à Autarquia Previdenciária ter atestado a capacidade da autora para o labor, não tem o condão de afastar a incapacidade reconhecida pelo perito judicial, pois este profissional, de confiança do Juízo, ao realizar a perícia e elaborar o laudo técnico, encontra-se eqüidistante do interesse de ambas as partes. 6.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 8.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 2005.71.14.001333-9; RS; Quinta Turma; Rel.
Juiz Fed.
Luiz Antonio Bonat; Julg. 18/12/2007;). 17.
Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 18.
Isto posto, e com fulcro no artigo 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido implante o benefício de auxílio-doença, devido a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido.
Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 19.
A correção monetária e os juros monetários deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1.º, F, da Lei n. 9.494/97, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. 20.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. 21.
Por força da súmula 490 do STJ, transcorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao TRF 1º Região para o reexame necessário. 22.
Fixo honorários periciais em favor do perito Dr.
Jeferson Bispo Brandão, no valor máximo da tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, e com base no artigo 2º da Resolução n. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, aumento o referido valor, haja vista a complexidade do exame, motivo pelo qual, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região. 23.
Por exigência do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome do Segurado: ROSINEIDE SOUZA SANTOS; 2.
Benefício concedido: concessão de auxílio-doença; 3.
Data de início do benefício: 25/03/2021 (Ato de Comunicação de Decisão: Fls. 45/PDF – Id. 54727112); 4.
Renda mensal inicial: Base de cálculo do rendimento mensal da requerente; 5.
Data início do pagamento: 30 dias da intimação da sentença. 24.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 24 de junho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
27/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 07:56
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:59
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SOUZA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:50
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SOUZA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:49
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 17:47
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:51
Decisão interlocutória
-
12/06/2021 00:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:22
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050318-52.2021.8.11.0001
Nilson Onofre Ormondes
Cemig Distribuicao S.A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2021 15:10
Processo nº 1021433-59.2020.8.11.0002
Pedro Camargo de Oliveira
Pedro Camargo de Oliveira
Advogado: Ronaldo de Castro Farias Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2020 11:42
Processo nº 1029492-39.2020.8.11.0001
Condominio Residencial Granada
Gilvanni Miguel de Sales
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2020 16:58
Processo nº 1032612-56.2021.8.11.0001
Joao Victor Souza dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Alexandre Iaquinto Mateus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2021 16:12
Processo nº 1037304-12.2020.8.11.0041
Jose Eloi da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2020 09:05