TJMT - 1007808-72.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:43
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007808-72.2022.8.11.0006.
AUTOR: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA REU: JULIANO EGUES CARDOSO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Requerente, pugnando pela reconsideração da sentença proferida nos autos (ID 106097850) que condenou o Requerente ao pagamento de custas processuais em razão de sua ausência em audiência de conciliação.
Na manifestação, a parte Requerente sustenta sobre o motivo que impossibilitou de comparecer na audiência de conciliação, requerendo o devido prosseguimento dos autos ou que seja marcada uma nova data de audiência de conciliação.
Do contrário, requer a isenção das custas processuais com base no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Dessa forma, indefere-se o pedido de prosseguimento dos autos com a consequente designação de nova data de audiência de conciliação.
Defere-se o pedido de isenção do pagamento das custas processuais a que fora condenado o Requerente, com base no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Arquive-se com as baixas necessárias.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 13 de fevereiro de 2023. -
13/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:59
Decisão interlocutória
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31/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 01:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 06:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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29/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 17:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada em/para 25/11/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JULIANO EGUES CARDOSO em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:49
Decorrido prazo de VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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08/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 25/11/2022 14:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
18/10/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 14:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 01:26
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/08/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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