TJMT - 1001373-02.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de R. DE SOUZA SERVICOS em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:05
Processo Reativado
-
08/03/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 21:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 21:50
Decorrido prazo de R. DE SOUZA SERVICOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001373-02.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP REQUERIDO: R.
DE SOUZA SERVICOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AZM - Esquadrias e Moveis de Madeira Ltda em desfavor de Usikraft Industria e Comercio de Maquinas, ambos qualificados nos autos, alegando que atua na fabricação de portas e esquadrias, tendo firmado contrato de aquisição do maquinário com a requerida com previsão de entrega entre 30/45 dias.
Informa que a parte requerida exigiu de forma antecipada parte relevante do equipamento, de forma que disponibilizou o valor de R$ 18.375,00, contudo, que a ré não entregou o bem, tampouco estornou o valor recebido.
Requer a procedência da demanda para que a ré seja condenada a devolução em dobro do valor pago, a título de dano material, no importe de R$ 18.375,00 (dezoito mil trezentos e setenta e cinco reais) e condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID. 46321303.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID. 46321303.
Confessa que recebeu o valor de R$ 18.375,00 da parte autora, justificando que houve dificuldades de produção.
Alega que com o pedido de cancelamento da parte autora ofereceu proposta de devolução em 35 (trinta e cinco) parcelas, com a primeira para 20.01.2018.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a não comprovação do dano moral e material.
Alega a impertinência de repetição de indébito, pela ausência de cobrança de valor indevido.
Pugnou pela procedência da ação quanto ao pedido de devolução da quantia de R$ 18.375,00 e improcedência dos demais pedidos Impugnação à contestação ao ID. 49256566.
As partes foram intimadas para especificarem as provas, e somente o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Em razão de não existir necessidade de produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Antes, registro que ao caso em análise não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a requerente, pessoa jurídica, não é a destinatária final, pois celebrou o contrato de compra com a ré com o objetivo de incremento de sua atividade negocial. É incontroverso nos autos que a parte autora realizou a compra de um maquinário junto à parte ré, tendo realizado o pagamento de R$ 18.375,00 de forma antecipada, correspondente ao pagamento parcial do equipamento.
Incontroverso, ainda, que a parte requerida não realizou a entrega do bem na data estabelecida entre as partes, o que culminou no pedido do cancelamento da compra pela parte autora e restituição da quantia paga.
Todavia, sem que houvesse a devolução do valor, tampouco a entrega do bem pela parte ré.
A própria requerida pugna pela procedência da ação quanto ao pedido de devolução da quantia de R$ 18.375,00.
Desta forma, resta analisar os demais pedidos formulados pela parte autora.
Verifica-se que a parte autora pretende a restituição em dobro do valor recebido pela parte ré.
Todavia, conforme já registrado anteriormente, não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa, razão pela qual improcede o pedido de repetição do indébito.
Em relação aos danos morais, percebe-se que são devidos, haja vista que a parte autora realizou a compra da Serra Seccionada Laser da marca USIKRAFT, modelo AGILE FLEX 2900 em 2017, com previsão de entrega entre 30/45 dias, no intuito de investir na sua capacidade de produção, todavia, muito embora a requerida tenha recebido antecipadamente quase metade do valor, não realizou a entrega no prazo previsto.
Não fosse só isso, verifica-se que passados mais de 06 anos da compra realizada, não obstante a tentativa administrativa empreendida pela parte autora, a parte ré não se dignou em entregar o maquinário, muito menos realizar o pagamento da quantia paga.
Em que pese a requerida alegar que ofereceu proposta para devolução do valor, verifica-se que a proposta se revelou demasiadamente prejudicial à requerente, já que a requerida pretendia a devolução em 35 (trinta e cinco) parcelas, e embora a requerida alegue que o “setor encontra-se em problemas”, não juntou qualquer documento apto a comprovar sua alegação.
Resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente o autor, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, neste caso, deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do abalo/sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: - CONDENAR a ré à devolução da importância de R$ 18.375,00 para a parte autora, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. - CONDENO a ré a indenizar os danos morais causados a parte autora, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), mais juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE -
09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2019 17:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de R. DE SOUZA SERVICOS em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 12:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 17:09
Audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 16:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Verifica-se no Id. 23949943 que a audiência de conciliação realizada no dia 16.09.2019 restou impossibilitada diante da ausência do requerido, o qual foi devidamente citado somente após o ato.
Sendo assim, redesigno a audiência de conciliação para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 16h30min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já as partes intimadas da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o (a) advogado (a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:03
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2022 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 04:39
Decorrido prazo de CRISTOBAL ANDRES MUNOZ DONOSO em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 09:17
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
03/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 02:01
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA MOTTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:54
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA MOTTA em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 16:20
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
23/03/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2020
-
20/02/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2019 16:50
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
20/12/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 10:45
Audiência conciliação realizada para 16/09/2019 às 10h30min sala de audiências.
-
17/08/2019 01:42
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA MOTTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:34
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
26/07/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2019.
-
25/07/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:51
Audiência Conciliação designada para 16/09/2019 10:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/07/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 11:22
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA MOTTA em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 17:15
Audiência conciliação realizada para 10/05/2019 às 17h00min sala de audências.
-
06/05/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 09:21
Decorrido prazo de AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 08:55
Decorrido prazo de AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 09:02
Decorrido prazo de AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 06:53
Decorrido prazo de AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 04:52
Decorrido prazo de AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 13:12
Decorrido prazo de AZM- ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 01:54
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA MOTTA em 26/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 01:47
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA MOTTA em 26/04/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 06:58
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA MOTTA em 26/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 04:33
Publicado Intimação em 30/04/2019.
-
30/04/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 07:00
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 01:23
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
01/04/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:27
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 17:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
28/03/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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