TJMT - 1001447-06.2022.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em AUTORA = 26/06/2024 e RÉU 27/01/2025
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IVAN DIONIZIO DA CRUZ em 13/12/2024 23:59
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09/12/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 20:25
Expedição de Mandado
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04/11/2024 20:20
Expedição de Mandado
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de IVAN DIONIZIO DA CRUZ em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUSA BRAGA em 26/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 06:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 04:40
Processo Desarquivado
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20/04/2023 04:40
Arquivado Provisoramente
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19/04/2023 04:40
Decorrido prazo de IVAN DIONIZIO DA CRUZ em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/04/2023 18:27
Recebimento do CEJUSC.
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14/04/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 17:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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14/04/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2023 12:11
Recebidos os autos.
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13/04/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 14:32
Expedição de Mandado
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03/02/2023 12:52
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/02/2023 12:52
Recebimento do CEJUSC.
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03/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 17:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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26/01/2023 14:30
Recebidos os autos.
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26/01/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 03:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001447-06.2022.8.11.0017.
REQUERENTE: DOMINGAS SOUSA BRAGA REQUERIDO: IVAN DIONIZIO DA CRUZ
Vistos.
Os autos deverão tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação legível e a procuração outorgada à procuradora.
No mesmo prazo, deverá a autora recolher as custas judiciais ou, sendo o caso, requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando-se a respectiva declaração de hipossuficiência econômica.
Cumpridas as determinações acima e juntado o comprovante de recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, RECEBO a inicial.
Por outro lado, juntada a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, se for o caso.
DESIGNE-SE audiência de mediação/conciliação, na forma do art. 695, do CPC.
CITE-SE a parte ré pessoalmente, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, fazendo constar do expediente a advertência do art. 695, do CPC.
No mandado de citação deverão constar apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação, ainda, que, não realizado o acordo, a parte ré poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 335 e 697, do CPC.
Ao expedir a intimação da parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º), faça constar a advertência do §8º,do art. 334, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação, configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC) e implicará em multa sancionatória no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa a ser revertida ao Estado de Mato Grosso , independente de ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §4º, do CPC).
Sendo o caso, intime-se a parte ausente para adimplemento da multa, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da intimação.
Certificado o inadimplemento, às providências para inscrição em dívida ativa.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes no desinteresse pela composição consensual, cancele-se a audiência designada, sem a necessidade de nova conclusão, e aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação (art. 335, II, do CPC).
Apresentada a contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, do CPC).
Na oportunidade, deverá a autora especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Após, INTIME-SE o réu para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Cumpridas todas as determinações acima, façam-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
18/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:14
Decisão interlocutória
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03/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:36
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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30/09/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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