TJMT - 1036139-16.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:27
Baixa Definitiva
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10/07/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/07/2023 16:58
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 12:01
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2023 10:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Autos nº 1036139-16.2021.8.11.0001
Vistos.
Através da petição de id. 173670163, a empresa recorrente manifesta a desistência do recurso que interpôs, com fundamento no art. 998 do CPC.
Diante da perda superveniente do interesse recursal e considerando que a renúncia do direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999 do CPC), homologo o pedido de desistência do recurso inominado. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à devolução dos autos ao juízo de origem, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
29/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:05
Extinto o processo por desistência
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29/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES RECURSO INOMINADO (460) 1036139-16.2021.8.11.0001 RECORRENTE: D.
CAMPOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
Vistos.
Através da decisão de id. 170999162, determinei a retirada do presente recurso da pauta de julgamento, a fim de intimar a parte recorrente para se manifestar acerca da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pela recorrida.
Devidamente intimada, a recorrente apresentou cópia de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) atinente ao ano de 2022.
Relatado o essencial, dos autos se vê que a parte ré, ora recorrente, é pessoa jurídica de direito privado, tendo acostado aos autos para justificar seu pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça tão somente a aludida declaração, primeiramente relativa ao ano de 2022.
No entanto, os documentos apresentados pela recorrente, por si só, não servem como meio de prova para atestar a alegada hipossuficiência de recursos, uma vez que não reúne informações aptas a comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do preparo recursal.
Desse modo, em análise dos pressupostos de ordem recursal, mormente, em específico, ao não recolhimento do preparo, cuja apreciação definitiva realiza-se nessa fase, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1], vê-se que a recorrente não preenche os requisitos para usufruto da benesse da gratuidade da justiça, tendo as peculiaridades acima.
Tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Ainda, de acordo com o teor da Súmula 481, “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar, entender que há fundada razão para negá-lo.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, exigir que a parte comprove a alegada hipossuficiência, o que foi feito nesta hipótese, sem, contudo, haver qualquer manifestação da recorrente.
Diante das razões expostas acima, revogo o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente, e, por consequência, determino sua intimação para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
23/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 12:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES RECURSO INOMINADO (460) 1036139-16.2021.8.11.0001 RECORRENTE: D.
CAMPOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI RECORRIDO: BANCO SAFRA S A Recurso Inominado n. 1036139-16.2021.8.11.0001
Vistos.
Em análise dos pressupostos de ordem recursal, mormente, em específico, no que tange ao não-recolhimento do preparo, cuja apreciação definitiva realiza-se nessa fase, vide art. 99, § 7º, do CPC[1], vê-se que a recorrente, a princípio, não preenche os requisitos para usufruto da benesse da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar, entender que há fundada razão para negá-lo.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese dos autos, exigir que a parte comprove a alegada hipossuficiência, no caso concreto, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE.
Diante disso, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da recorrente para que justifique fundamentadamente a hipossuficiência alegada, apresentando os comprovantes que entender pertinentes, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita, ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo.
Por consequência, retiro o presente processo da pauta de julgamento de 29/05/2023 a 02/06/2023.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
05/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 21:35
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 10:26
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Março de 2023 às 13:30 horas, no TRU - DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 12:23
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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