TJMT - 1005941-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:27
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 22:24
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de JULIANO TSEREWAWE em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:46
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1005941-50.2022.8.11.0004 Polo Ativo: JULIANO TSEREWAWE Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a existência de vício que obste o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que, o autor não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à proposição desta.
Segundo se extrai dos autos, a parte reclamante não apresentou o endereço eletrônico, tampouco, justificou sua ausência conforme despacho de ID 90142839.
Ainda, deixou de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Nesse contexto, dispõem os artigos 319 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora não foi intimada para apresentar o endereço eletrônico ou justificar a sua ausência e juntar comprovante de endereço em nome próprio, apesar da determinação, não o fez.
Importante ressaltar que é ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
Portanto, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO o indeferimento da inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, I ambos do CPC, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 20:39
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:03
Decorrido prazo de JULIANO TSEREWAWE em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:41
Decorrido prazo de JULIANO TSEREWAWE em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 07:30
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:59
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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