TJMT - 1003786-74.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:33
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:38
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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15/02/2023 02:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ERIN LEONEL VILELA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003786-74.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ERIN LEONEL VILELA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Verifica-se que ocorreu o pagamento correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento da sentença, ao passo que a parte autora não impugnou o valor depositado.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pelo exequente (ID 103948892), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
08/11/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/11/2022 05:46
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 05:45
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 05:44
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
28/10/2022 02:24
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003786-74.2022.8.11.0004 Polo Ativo: ERIN LEONEL VILELA Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, no qual a parte autora alega que comprou um aparelho de televisão fabricado pela Requerida (TV LED 49 SMART SAMSUNG 4K, modelo UN49NU7100GXZ), na data de 08/07/2019, no valor de R$ 2.109,80 (dois mil cento e nove reais e oitenta centavos).
Ocorre que, em fevereiro/2022 o aparelho começou a apresentar manchas escuras na tela, momento no qual buscou contato com a requerida, contudo sem sucesso.
Aduz levou o aparelho na TvLândia, loja que dá assistência técnica em televisores, par afazer um orçamento e para sua surpresa o conserto fica no valor de R$ 1.000,00.
Já em outra assistência técnica (Teccenter Eletrônica) foi informada pelo técnico de que não trabalha com esse modelo, pois não valem a pena serem consertados, tendo em vista o alto custo e que em aproximadamente três meses de uso o defeito volta a aparecer.
O técnico da Teccenter informou que havia ficado sabendo que a Requerida estaria realizando um recall destes aparelhos, porém, não encontrou nada na internet.
Que tais problemas também aconteceram e vem acontecendo com vários outros consumidores que possuem o mesmo aparelho, o que comprova a existência de vício de fabricação oculto em todos os aparelhos deste modelo.
Em sede de contestação a requerida afirma Incompetência deste Juizado e no mérito que a parte autora acionou a Assistência Técnica credenciada em duas oportunidades: a primeira aos 07.03.2022, na qual houve abertura de Ordem de Serviço n. 4161781575 e a segunda, na data de 04.05.2022, gerando a Ordem de Serviço n. 4162438146.
Que nas duas vezes em que a assistência técnica fora acionada o produto já estava fora do prazo de garantia, inexistindo responsabilidade.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela ré, por não verificar a necessidade de realização de perícia.
A questão colocada nos autos não pode ser tida como de "maior complexidade" ou de "alta indagação", mostrando-se até mesmo desnecessária a prova pericial, pois caberia à ré oferecer elementos técnicos mencionados em peça de resposta, seja por meio de depoimentos de técnicos especializados, seja pela apresentação de documentos e pareceres.
Toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, não sendo caso de se falar em dilação probatória.
O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro, a ré, fornecedora de produto e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Nota-se que o defeito no aparelho não pode ser imputado ao consumidor e de fato, a ré não efetuou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia.
Ora, o artigo 26 do CDC estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II (Vetado).
III a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Destarte, eventual prazo decadencial apenas se iniciaria a partir do momento em que a autor detectou o defeito, de tal sorte que caberia à ré demonstrar que a aparição do problema decorreu do mau uso do equipamento ou que o não funcionamento do aparelho é efeito esperado e natural do produto durável em questão.
A procedência da ação para a condenação da ré ao ressarcimento do produto, portanto, é medida de rigor, diante da faculdade concedida ao consumidor.
Nesse sentido: "Apelação.
Relação de consumo.
Vício do produto.
Decadência.
Inocorrência. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Refrigerador que após 2 anos e 10 meses da compra não refrigera.
Vazamento no sistema de gás no interior do gabinete. 3.
Nos termos do artigo 26, II, § 2º e § 3º, do CDC, a propositura da demanda se deu dentro do prazo legalmente estabelecido.
Precedentes deste E.
TJSP. 4.
E, diante da ausência de qualquer prova apta a demonstrar que o vício constatado no produto decorreu do uso inadequado pela consumidora, a procedência da ação e a consequente condenação da ré à restituição da quantia paga é medida de rigor. 5.
Condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.838,00 (fls. 13), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 6.Ônus sucumbenciais invertidos.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação.
Recurso provido" (grifo nosso) Outrossim, cumpre-nos assinalar que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, no concernente ao dano moral, entendido como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc (Traité de la responsabilité civile, vol.
II, n. 525), é inegável sua ocorrência.
Pois bem.
Atento a tais parâmetros, como a humilhação sofrida, a posição da autora como cidadã, a influência do fato em tela em seu âmago, a intensidade do comportamento do réu e visando reprimir e prevenir ocorrências futuras, bem como para que o valor estabelecido não torne inócua a função do Judiciário nem tampouco elimine aquele patrimônio composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que o promovente conquistou junto a seus pares e que o projeta à sociedade, nem importe em enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga pela promovida, observando-se, ainda, que a satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato (STJ - 1a T. - REsp. - Rel.
Asfor Rocha - j. 20.03.95 - RSTJ 76/257). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, opino pela parcial procedência da ação, e o faço para CONDENAR a requerida a: 1 – RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 2.109,80 (dois mil cento e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do respectivo desembolso; 2 – PAGAR o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir desta decisão. 3 – DETERMINAR que a requerida providencie a retirada do produto da residência da autora, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
17/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 05:34
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:39
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 15:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/08/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 06:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/07/2022 23:59.
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04/06/2022 09:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:59
Decorrido prazo de ERIN LEONEL VILELA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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17/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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