TJMT - 1003195-15.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 03:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 03:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:13
Decorrido prazo de LUMA DE OLIVEIRA CARVALHO MAGALHAES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:13
Decorrido prazo de GEISE CRISTIANE GUIMARAES POLVORE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JAIME FRAGA GUIMARAES E CIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
08/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte devedora não realizou o pagamento da dívida e que não foi possível encontrar bens passíveis de constrição por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD e RENAJUD.
Além disso, intimada a exequente para indicar diligências (ID. 134025359), não houve manifestação.
Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida foram negativas, não tendo a parte exequente apresentado bens a serem penhorados conforme determinado, vislumbra-se, na presente demanda, causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade.
Diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito.
Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a exequente promova o protesto do nome do executado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIME FRAGA GUIMARAES E CIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GEISE CRISTIANE GUIMARAES POLVORE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JAIME FRAGA GUIMARAES E CIA LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 20:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 05:16
Decorrido prazo de JAIME FRAGA GUIMARAES E CIA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:36
Decorrido prazo de GEISE CRISTIANE GUIMARAES POLVORE em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Processo n. 1003195-15.2022.8.11.0004 Requerente: JAIME FRAGA GUIMARAES E CIA LTDA - ME e outros ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - MT12025-O ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - MT12025-O Requerido: LUMA DE OLIVEIRA CARVALHO MAGALHAES ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: POLLYANA SOARES MATOS - MT18383-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para manifestar acerca da petição id. 125734402, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 29 de agosto de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
29/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 08:39
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.
Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 525) até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
Isto posto, considerando que foi frutífera a ordem de bloqueio, por meio do SISBAJUD, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE).
Apresentados embargos pela parte devedora, intime-se o exequente para apresentar impugnação no mesmo lapso temporal.
Ultrapassado o lapso temporal acima, faça conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2023 08:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/08/2023 08:57
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 13:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUMA DE OLIVEIRA CARVALHO MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 08:25
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de LUMA DE OLIVEIRA CARVALHO MAGALHAES em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de GEISE CRISTIANE GUIMARAES POLVORE em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de JAIME FRAGA GUIMARAES E CIA LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:47
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
17/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:25
Decorrido prazo de LUMA DE OLIVEIRA CARVALHO MAGALHAES em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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