TJMT - 1000035-85.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:58
Devolvidos os autos
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28/09/2023 13:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2023 13:58
Juntada de acórdão
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28/09/2023 13:58
Juntada de acórdão
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28/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 03:03
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2022 17:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000035-85.2021.8.11.0078.
AUTOR: COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE PROCURADOR: PAULA CASAGRANDE REU: ELIANE NUNES TEIXEIRA, MARCELO RODRIGUES MACHADO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA contra ELIANE NUNES TEIXEIRA e MARCELO RODRIGUES MACHADO.
Em suma, alegou que a primeira Requerida se associou à Requerente.
Ciente de suas obrigações estabelecidas no Estatuto, a Requerida adquiriu produtos e insumos agrícolas: a) Contrato n.º 193/2018 – venda de 40 (quarenta) toneladas de torta de caroço de algodão, no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais); b) Aquisição de 200 (duzentos) litros de pesticida Lambda Cyhalothryne + Thiamethoxan da CCAB Agro, adquirido via Cooperativa e entregue para Eliane conforme NF 55.855, ao valor de U$ 5.842,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois dólares), sendo o valor de quitação em reais de R$ 27.141,35 (vinte e sete mil cento e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme recibo anexo; c) Taxa administrativa referente ao mês 05/2019 no valor de R$ 189,81 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Todavia, não houve o pagamento dos débitos.
Justificou a inclusão do segundo Requerido ao polo passivo porque são conviventes e os valores agregados são aproveitados no âmbito familiar além do fato do Sr.
Marcelo ter intermediado as negociações e ter assinado alguns contratos.
Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência ou evidência: 1- Penhora de valores nas contas bancárias e do FGTS dos Requeridos através do Sistema Bacenjud/Sisbajud, 2- Restrição de circulação e transferência de veículos em nome dos Requeridos via sistema Renajud, 3- Realização de Infojud com posterior penhora dos imóveis localizados, bem como de bens livres e desembaraçados no endereço dos Requeridos, 4- Penhora de créditos junto às administradoras de cartões de crédito; a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 39.331,16 (trinta e nove mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos); a não realização da audiência de conciliação e; o apensamento destes autos ao 1000474-67.2019.8.11.0078.
Inicial no id 46982714.
Juntou documentos.
Recebeu-se a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência/evidência e designou-se audiência de conciliação (id 48274426).
Contudo, os Requerido se manifestaram no sentido de não desejar realizar a audiência de conciliação, conforme id 52684849.
Mesmo assim, compareceram à conciliação, mas ausente a Requerente, nos moldes do termo de id 53784718, pugnando pela aplicação de multa à Autora.
No id 54855328, os Requeridos ofertaram contestação.
Nela, requereram a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, a desconsideração do contrato nº 193/18, ante a ausência de prova de que os insumos foram retirados pela Ré Eliane; a determinação para a Requerente juntar aos autos o controle de retirada das mercadorias pelos Requeridos; a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 1000474-67.2019.8.11.0078 e; aplicação da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
Juntou documentos.
No id 65821188 as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendem produzir.
A contestação foi impugnada no id 67628434.
Ainda, pleiteou o julgamento antecipado de mérito.
Houve decurso de prazo para os Requeridos.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que houve decurso do prazo para apresentação da contestação dos Requeridos.
Isso porque a Requerente, em sua peça inicial, foi categórico ao afirmar desinteresse na realização da audiência de conciliação (id 46982714).
Em seu turno, os Requeridos concordaram com o pleito (id 52684849).
Assim, o prazo para a defesa se iniciou com o protocolo da recusa de conciliação (artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil), que ocorreu no dia 05.04.2021, sendo a peça apresentada apenas em 04.05.2021, ou seja, após 15 dias úteis.
Portanto, DECLARO a intempestividade da contestação e, consequentemente, DECRETO a revelia dos Requeridos, sendo aplicado os seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Saliento que a questão de natureza objetiva e de mera contagem de prazo, conhecível de ofício.
Assim, em que pese o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, permear o contraditório, nesta fase, será inútil, pois em nada alterará o deslinde do feito, uma vez que não está sujeito à interpretação por se tratar de regra.
Desta feita, vislumbro hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria controvertida é meramente de direito; a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado; os Requeridos não se manifestarem, mesmo intimados e; a revelia dos Réus foi decretada.
Portanto, presente os pressupostos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de apensamento formulado na inicial, constato omissão quanto sua apreciação, razão pela qual o enfrentarei neste momento.
Não há qualquer fundamento jurídico que permita a conexão/litispendência entre as demandas, tanto é que sequer é citado qualquer dispositivo legal a fim de subsidiar o pedido.
Possui como fundamento mera comodidade e tentativa de usufruir, neste processo, dos bens gravados na ação nº 1000474-67.2019.8.11.0078, o que não é suficiente para acolhê-lo.
A única identidade entre as demandas é a presença da Requerente em ambas, presentes também outras partes, tanto no polo ativo quanto passivo.
Todavia, possuem causa de pedir e pedido diversos.
Destaco, ainda, que seja qual for o deslinde desta ou daquela causa, não terão decisões conflitantes.
Não obstante, a distribuição por dependência em nada violou o princípio do juiz natural, já que Sapezal/MT possui uma única vara de feitos gerais e, por isso, este juízo seria o competente.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Superadas as preliminares e potenciais vícios sanáveis, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; passo à análise do mérito.
O pedido na inicial é procedente.
Como os efeitos da revelia foram decretados, há presunção de veracidade da narrativa trazida na petição inicial.
Ressalto que existe concatenação lógica e plausível nos argumentos, corroborados pelos documentos anexados, razão pela qual as alegações se tornam verossímeis.
Friso, ainda, que os Requeridos, apesar de serem revéis, poderiam ter produzido provas para refutar a pretensão.
Contudo, quedaram-se inertes quando instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, motivo pelo qual a presunção de veracidade é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR os Requeridos ELIANE NUNES TEIXEIRA e MARCELO RODRIGUES MACHADO ao pagamento de R$ 39.331,16 (trinta e nove mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), referente à aquisição de produtos agrícolas e insumos, à Requerente COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas a partir do vencimento das dívidas; ii) CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os últimos em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPEZAL, 14 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 07:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 06:19
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MACHADO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 06:19
Decorrido prazo de ELIANE NUNES TEIXEIRA em 15/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 05:54
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:53
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 14:00 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
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20/04/2021 08:50
Audiência do art. 334 CPC.
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16/04/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/04/2021 14:30 VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
09/04/2021 16:43
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2021 00:07
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:05
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 14:00 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
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03/02/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
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18/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/01/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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