TJMT - 1005866-48.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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23/12/2022 00:51
Recebidos os autos
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23/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:33
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ALBERTINETHE ALVES DA SILVA MORAES em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 07:11
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1005866-48.2021.8.11.0003) Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco J.
Safra S/A Requerida: Albertinethe Alves da Silva Moraes Vistos etc.
BANCO J.
SAFRA S/A, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ALBERTINETHE ALVES DA SILVA MORAES, também qualificada no processo.
O autor diz que a ré tornou-se inadimplente e foi constituída em mora ao deixar de cumprir a obrigação mensal, assumida no contrato firmado entre às partes, cujo objeto foi dado em alienação fiduciária.
Afirma que a devedora deixou de quitar as parcelas pactuadas, a partir de novembro/2019 e, em face da inadimplência, requer a apreensão do bem, liminarmente.
Ao final requer a posse definitiva do veículo.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, a medida foi devidamente cumprida (Id. 67515880).
Citada, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decretou a sua revelia (Id. 83767941).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II do CPC, visto que a parte ré quedou-se inerte nos autos.
Além da revelia da demandada, a prova trazida aos autos é suficiente para o desfecho da questão. À luz dos documentos juntados na inicial verifica-se que o bem, objeto do pedido de busca e apreensão, foi dado em alienação fiduciária, a favor da requerida, em contrato firmado entre as partes (Id. 51205273).
Ressalta-se, também, que a devedora é inadimplente e, devidamente citada, não ofereceu defesa.
Assim, em face da revelia, aliada à prova produzida pelo autor, restou demonstrada a veracidade dos fatos que ensejam o deferimento da pretensão inicial, por estar amparada em legislação específica – Decreto-Lei nº 911/69.
Ex Positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial.
Torno definitiva a medida liminar, consolidando a posse e propriedade do veículo descrito na inicial.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Referente a baixa da restrição, o pedido foi apreciado por este juízo (Id. 71496507).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:40
Decisão interlocutória
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21/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:36
Conclusos para decisão
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06/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ALBERTINETHE ALVES DA SILVA MORAES em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 15:47
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 19/04/2021 23:59.
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13/04/2021 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2021.
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13/04/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:31
Decisão interlocutória
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24/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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