TJMT - 1006043-09.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LEVINA BORGES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 14:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:17
Publicado Certidão de trânsito em julgado (AUT) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
16/03/2023 15:27
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2023 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2023 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/03/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 23:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 04:13
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:13
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de LEVINA BORGES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
29/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 05:25
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:54
Decorrido prazo de LEVINA BORGES DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 12:06
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
27/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de cobrança securitária – dpvat – invalidez permanente" ajuizada por LEVINA BORGES DE OLIVEIRA ANDRADE em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos, pretendendo receber a indenização correspondente ao Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico supostamente sofrido em 29/05/2019.
A inicial foi recebida (id. 59913995).
Citada, a demandada apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante o pagamento da cobertura em sede administrativa.
No mérito, requereu a total improcedência do pleito inicial (id. 64965589).
Réplica (id. 66476063).
O laudo médico pericial aportou ao id. 92855711.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se enfrentar a questão prévia alegada pela demandada, intitulada falta de interesse de agir, sedimentada no fato de a parte autora já ter recebido os valores devidos.
Em que pese essa alegação, a via judicial não se torna inacessível para a revisão e complementação dos fatos que a demandante entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito que entende ser devido, diretamente do órgão judicante.
Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, INDEFIRO a preliminar de carência da ação por inexistência de interesse de agir.
Prosseguindo, a impugnação ao valor da causa não prospera, já que o valor apontado pela parte autora reflete ao pedido.
Pois bem.
A matéria está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.
Tendo em vista que se trata de ação de cobrança para pagamento de diferença recebida pela indenização do seguro DPVAT, é fato incontroverso nos autos a ocorrência de acidente automobilístico, comprovado pela juntada do boletim de ocorrência policial (id. 59765427).
Com efeito, para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: I) se há invalidez permanente; II) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; III) se a invalidez permanente é total ou parcial; IV) se parcial, se é completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; V) se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual).
No que tange aos requisitos mencionados, é certo que a invalidez e o nexo causal também restaram comprovados pela avaliação médica (id. 92855711), sendo que o documento atesta que a parte autora sofreu lesões decorrentes de acidente de trânsito, nos dois tornozelos, graduadas em 50% cada.
Logo, a parte autora cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente...”.
No passo seguinte, exatamente no que tange ao valor a ser indenizado, registre-se que, com o advento da Medida Provisória n. 340/06, depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, houve modificação na tarifação das indenizações do seguro obrigatório, sendo fixadas em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Dessa feita, as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 alcançam o caso ora judicializado, uma vez que o sinistro ocorrera em 30/08/2018, é dizer, após a entrada em vigor dessa última norma.
Depois, conforme dispõe a Súmula n. 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa toada, de acordo com o anexo contido na Lei n. 6.194/74 (incluído pela Lei n. 11.945/2008), a perda completa da mobilidade de um tornozelo autoriza o recebimento de 25% do valor total previsto.
Desse modo, considerando que a perícia médica graduou a lesão em 50%, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de 12,5% (25% x 50%) do teto máximo (R$ 13.500,00), ou seja: R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Afinal, como já exposto, houve a perda da mobilidade do membro em 50%.
Assim, como a parte autora sofreu lesão nos dois tornozelos, ambos no mesmo percentual, deverá ser ressarcida duas vezes neste valor (R$ 3.375,00).
Contudo, considerando que já houve pagamento de valores pela parte demandada (id. 59766330), deve ser descontado o valor pago administrativamente do montante apurado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, razão por que CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:33
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:33
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2022 14:00
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2022 13:59
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2022 13:57
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 13/09/2021 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/08/2022 13:30
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/07/2022 12:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:29
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 29/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/08/2022 07:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 16:14
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 18:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:28
Decorrido prazo de LEVINA BORGES DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:02
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 19:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:01
Decorrido prazo de LEVINA BORGES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 03:40
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:10
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
17/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
14/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/09/2021 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/09/2021 16:05
Audiência do art. 334 CPC.
-
13/09/2021 10:51
Recebidos os autos.
-
13/09/2021 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2021 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 06:12
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:26
Decorrido prazo de LEVINA BORGES DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
-
22/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 04:53
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:10
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/09/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/07/2021 15:05
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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