TJMT - 1007810-42.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de IDE APARECIDA DE SOUZA CORDEIRO em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO -
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 23:03
Devolvidos os autos
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 23:03
Juntada de acórdão
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:03
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 23:03
Juntada de despacho
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30/10/2023 23:03
Juntada de despacho
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:03
Juntada de despacho
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:03
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2023 23:03
Juntada de acórdão
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/10/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2023 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 18:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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11/02/2023 18:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1007810-42.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IDE APARECIDA DE SOUZA CORDEIRO, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 493,99 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), gerados em tese pelo contrato nº 29587680, contudo afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Consta da contestação que o contrato em questão é oriundo de contrato 1684000124400001326, celebrado com Banco Santander (Brasil) S/A, decorrente, especificamente, do uso do produto “Cartão de Crédito”, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 29587680, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 700,31, sendo que, deste valor, R$ 493,99 refere-se ao montante principal R$ 196,44 os juros e R$ 9,88 a multa, cujo crédito foi cedido ao Requerido.
O demandado juntou aos autos documento de comprovação da cessão, bem como extratos de faturas nas quais constam compras que em sua maioria, são comércios para consumo diário, afastando quaisquer indícios de fraudes.
Ressalto que a falta de notificação da cessão não elide a dívida não contestada. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA: Ocorrida a cessão de crédito, a notificação prevista no art. 290 do CC/2002 não tem por finalidade exonerar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente evitar que pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação.
Inexistindo comprovação de eventual pagamento à cedente ou à cessionária, não pode o autor alegar a falta de notificação para desobrigar-se de dívidas.
Constatando a existência de débito, a negativação procedida pela ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito.
Apelo provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante do resultado do recurso de apelação, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora, os quais restam suspensos, face o benefício a gratuidade judiciária deferido.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E DECLARARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2017)”.
A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC), mas, no caso dos autos, o débito é incontroverso.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:17
Audiência de conciliação realizada em/para 25/11/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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28/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:49
Decorrido prazo de IDE APARECIDA DE SOUZA CORDEIRO em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 23:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:35
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 25/11/2022 15:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
18/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/10/2022 23:59.
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21/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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