TJMT - 1015467-27.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:36
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 10:15
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:15
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:15
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA MACHADO em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:27
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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14/04/2023 04:21
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1015467-27.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
VIVIANE LIMA MACHADO ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, no valor correspondente a R$ 47.115,76 (quarenta e sete mil, cento e quinze reais e setenta e seis centavos), na classe trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Sul/RS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020961-89.2016.5.04.0122.[1] Instada, a recuperanda pugnou pela juntada de planilha atualizada do crédito, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei 11.101/2005.[2] Em seguida o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito de R$ 33.319,73 (trinta e três mil trezentos e dezenove reais e setenta e três centavos), tendo em vista que o valor informado pela parte não foi atualizado nos moldes estabelecidos na Lei 11.101/2005.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão do crédito declarado na sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Sul/RS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020961-89.2016.5.04.0122, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a Certidão de Habilitação de Crédito que instrui a inicial; e o cálculo de atualização elaborado pelo administrador judicial; entendo que, sem maiores delongas, deve apenas o crédito de R$ 33.319,73 (trinta e três mil trezentos e dezenove reais e setenta e três centavos) ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de VIVIANE LIMA MACHADO no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 33.319,73 (trinta e três mil trezentos e dezenove reais e setenta e três centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] id 83025890 [2] id 102767033 [3] id 112187641 -
12/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:17
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 06:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo a requerida para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 19 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário -
19/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 06:51
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:10
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:09
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:09
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA MACHADO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:58
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:32
Decisão interlocutória
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25/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2022 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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